TJPR - 0005256-55.2006.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/09/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 16:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 00:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/12/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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22/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005256-55.2006.8.16.0045 Processo: 0005256-55.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$257,06 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): FLORISVALDO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 833, inciso X, defiro o pedido formulado no seq. 85.2. 2.
Levante-se, de imediato, a constrição de seq. 78.1. 2.1.
Caso o valor já tenha sido transferido, expeça-se ofício para transferência eletrônica do valor para a mesma conta. 3.
Ao Cartório para nomear advogado dativo, observada a lista elaborada pela OAB. 3.1.
Em seguida, intime-se o Curador para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Arapongas, 24 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
25/11/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
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23/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 16:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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08/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 09:57
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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08/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005256-55.2006.8.16.0045 Processo: 0005256-55.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$257,06 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): FLORISVALDO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2].
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Arapongas, 30 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
26/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 18:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
16/01/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/10/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
12/09/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/09/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/08/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/07/2018 17:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2018 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2017 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 10:05
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2016 16:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/10/2016 16:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/08/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/08/2016 17:30
Recebidos os autos
-
15/08/2016 17:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/03/2016 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2016 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2016 09:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2016 15:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2016
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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