TJPR - 0000832-29.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
16/02/2024 15:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/02/2024 15:01
Processo Reativado
-
10/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
26/02/2023 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2023 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/01/2023 17:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 23:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
02/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2022 16:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2022 14:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/03/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 11:12
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2022 16:24
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
08/03/2022 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/03/2022 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 23:11
Recebidos os autos
-
25/02/2022 23:11
Juntada de PARECER
-
25/02/2022 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:48
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
24/02/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/02/2022 15:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 16:12
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 15:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/02/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:18
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
20/02/2022 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/02/2022 20:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/02/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/02/2022 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2022 16:29
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
19/02/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/02/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 14:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/09/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 14:59
BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2021 15:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/05/2021 15:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/05/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/05/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 09:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2021 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
20/05/2021 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
20/05/2021 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
19/05/2021 19:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/05/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2021
-
27/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO
-
26/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-29.2021.8.16.0017 Processo: 0000832-29.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu Representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO, brasileiro, solteiro, azulejista, portador do RG nº 13.383.294-7/PR, nascido em 30/08/1995, com 25 anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Maria Vanilda Barbosa da Silva e Luiz Carlos Gabiato, com endereço à Rua Vitor do Amaral, 403, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR e atualmente em monitoração eletrônica, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: FATO Nº 01 Consta dos autos de inquérito policial que, em data de 20 de janeiro de 2021, por volta das 19h40min, em via pública, na esquina da Avenida Vital Brasil, nº 525, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção de aproximadamente 4,5g (quatro vírgula cinco gramas) da substância estimulante popularmente conhecida como 'crack' e 02 (duas) porções que totalizavam 6g (seis gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, sendo estas ilícitas e causadoras de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, consonante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf.
Auto de Prisão em Flagrante, de seq. 1.4; Termos de Depoimento, de seqs. 1.6 e 1.8; Boletim de Ocorrência, de seq. 1.10; Auto de Exibição e Apreensão, de seq. 1.11; Auto de Constatação Provisória de Droga, de seq. 1.13 e Relatório de Autoridade Policial, de seq. 41.1).
Conforme o apurado, equipe da ROTAM em patrulhamento pelas cercanias do local do fato avistou o denunciado CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO em atitude suspeita, de forma que decidiu abordá-lo e, em revista pessoal, foram localizadas as mencionadas porções das drogas 'crack' e ‘maconha’, a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em espécie, e 01 (um) tablet, da marca Sony, modelo Xperia, de cor preta- cf.
Auto de Exibição e Apreensão, de seq. 1.11.
Ato contínuo, o denunciado CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO ainda informou que possuía em sua residência mais uma porção da droga ‘maconha’ e dinheiro, de forma que os agentes públicos se deslocaram até o mencionado endereço.
FATO Nº 02 Assim, nas mesmas condições fáticas de dia e hora, na residência do denunciado CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO, localizada na Rua Vitor do Amaral, nº 403, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, foi constatado que este, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, mantinha em depósito, no interior da precitada moradia onde reside, com fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção de aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, sendo tal substância ilícita causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (cf.Auto de Prisão em Flagrante, de seq. 1.4; Termos de Depoimento, de seqs. 1.6 e 1.8; Boletim de Ocorrência, de seq. 1.10; Auto de Exibição e Apreensão, de seq. 1.11; Auto de Constatação Provisória de Droga, de seq. 1.13 e Relatório de Autoridade Policial, de seq. 41.1).
Segundo consta, ao ser indagado a respeito das drogas no momento da apreensão, o denunciado CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO alegou que ele e sua genitora estariam se mudando para a cidade de Porto Rico/PR e, que devido a isso, teria adquirido a droga para juntarem dinheiro até a mudança.
Ainda, além dos entorpecentes, a equipe policial também localizou e apreendeu no interior da residência do denunciado CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO a quantia de R$220,00 (duzentos e vinte reais) em espécie, fracionada em diversas notas trocadas- cf.
Auto de Exibição e Apreensão, de seq.1.11.
Na sequência, diante do estado de flagrância delitiva, os agentes públicos proferiram ‘voz de prisão’ ao denunciado CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO, posteriormente encaminhando-o, juntamente aos entorpecentes e à quantia de dinheiro apreendidos à 9ª S.D.P., para que fossem tomadas as providências cabíveis.” Com a denúncia foram arroladas duas testemunhas para inquirição em audiência.
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado aos presentes autos (seq. 1.4 a 1.15 e seq. 40.1 a 40.15).
O acusado foi preso em flagrante no dia 20/01/20121 (seq. 1.4).
A prisão foi homologada, bem como concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de condições, dentre elas a monitoração eletrônica (seq. 14.1).
A denúncia foi oferecida (seq. 42.1), sendo determinada a notificação do réu para apresentação de defesa prévia, bem como a incineração das drogas (seq. 53.1).
Juntou-se o laudo toxicológico definitivo (seq. 65.1 e 104.1).
Devidamente notificado (seq. 60.1), o réu apresentou defesa prévia (seq. 71.1), por meio de advogado nomeado, na qual afirmou que ser apenas usuário, ressaltando a pouca quantidade de droga apreendida.
No mérito, requereu a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06 e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Rebatidas as teses defensivas e não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 01/03/2021, determinando-se a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento (seq. 82.1).
Na audiência de instrução, foram ouvidas as duas testemunhas e o réu interrogado, encerrando-se a instrução (seq. 116.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da denúncia, considerando haver provas suficientes da materialidade e autoria.
Pugnou pela aplicação do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.340/06 e o estabelecimento de regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, sendo incabível a substituição da pena por restritivas de direitos (seq. 248.1).
A Defesa do réu apresentou alegações finais (seq. 123.1), onde requereu sua absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade do delito, e suficientes a lastrar uma condenação, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, nos termos do art. 386, incisos III, V e VII.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.
Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena base em seu mínimo legal, a consideração da atenuante da condição nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, pois confessou ser usuário, regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa aa acusado CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO a prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Preliminarmente, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Da análise do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, não há dúvidas quanto à prática delitiva.
Antes de mais nada, cabem alguns apontamentos em relação a denúncia oferecida.
O réu foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, eis que trazia consigo 4,5g de crack e 6g de maconha, para fins de traficância (fato 01).
Sem prejuízo, também foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, eis que mantinha em depósito, para fins de traficância, 25g de maconha, em sua residência (fato 02).
No caso em mesa, imperioso o reconhecimento da consunção dos fatos descritos, eis que ficou evidenciado que ocorreram no mesmo contexto fático, tudo utilizado para a mesma conduta de tráfico.
Não havendo o que se falar em contextos autônomos, necessária a aplicação do princípio da consunção entre os dois fatos e a consequente condenação do réu por um só delito.
Passo agora à análise do crime de tráfico de drogas.
A materialidade delitiva se demonstra comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.10), auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), autos de constatação provisória de droga (seq. 1.13), relatório da autoridade policial (seq. 41.1), laudos toxicológicos definitivos (seqs. 65.1 e 104.1), bem como por todos os depoimentos e interrogatórios realizados em Juízo.
No que concerne à autoria, verifica-se que o conjunto probatório é robusto e aponta, extreme de dúvidas, para o acusado.
O policial militar Hudson Henrique Picolloto respondeu em delegacia (seq. 1.7) e em juízo (seq. 115.2) que estava em patrulhamento pelo Jardim Alvorada, quando no endereço dos fatos, abordaram o réu que trazia consigo uma porção de crack e duas porções de maconha.
Disse que o acusado alegou ser usuário de maconha, mas não de crack e tentaria vendê-lo para levantar um dinheiro e se mudar para a cidade de Porto Rico/PR.
Explicou que também foi apreendida uma quantia em dinheiro, cerca de R$ 120,00.
Falou que o acusado confirmou que possuía mais entorpecentes em sua residência, pelo que se deslocaram até o local e lá encontraram mais uma porção de maconha e o valor de R$ 220,00, sendo que ele afirmou que essa droga era para uso pessoal.
Respondeu que não o conhecia de outras ocorrências e que a região onde o réu foi encontrado era conhecida pelo tráfico de drogas.
Alegou que pela sua experiência, acreditava que o acusado não tinha aspecto de usuário de entorpecentes, pois estava bem vestido.
Apontou que também foi apreendido um tablet da Sony em posse do acusado e que o mesmo confessou estar traficando porque se mudaria de Maringá/PR, juntamente com sua genitora. À defesa, pontuou que a respeito do dinheiro localizado com o acusado, este não confirmou se era proveniente do tráfico ou não; que eram notas de R$ 50,00 e R$ 20,00.
Por fim, referente ao tablet, não se recordou se foi localizado nele conversas sobre traficância ou algo ilícito.
O policial Raphael Henrique Beloto Coraçato relatou perante autoridade policial (seq. 1.5) e judiciária (seq. 115.1) que a equipe policial abordou o acusado em uma esquina e em revista pessoal localizaram uma porção de crack, pesando aproximadamente 4,5 g, sem estar fracionada em porções menores ainda, bem como duas porções de maconha e a quantia de R$ 120,00.
Indagado, o réu alegou possuir mais drogas em sua residência, sendo que tinha no interior do seu quarto e acondicionada dentro da geladeira encontraram mais uma quantidade de maconha, bem como R$ 220,00.
Respondeu que em relação as drogas, o réu alegou que havia perdido o emprego e por isso teria as adquirido com o intuito de comercializá-las e juntar um dinheiro até se mudar para a cidade de Porto Rico/PR.
Afirmou que não o conhecia de outras ocorrências, mas que o local em que o réu foi encontrado já era um ponto conhecido pelo tráfico de drogas e foi por esse motivo que resolveram realizar a sua abordagem.
Pontuou à defesa que a respeito do dinheiro apreendido em posse do acusado, não sabia precisar se era proveniente do tráfico ou de algum serviço prestado, até porque não visualizou o acusado realizando a venda dos entorpecentes.
Respondeu que através da sua experiência com outras abordagens pelo crime de tráfico, verificou que os comerciantes quando estão vendendo drogas diretamente aos usuários, geralmente possuíam notas trocadas/pequenos valores, porém sabem que devido aos vendedores terem o conhecimento de que essa situação servia como prova de traficância, eles juntavam uma quantia de dinheiro e na primeira oportunidade trocavam por notas maiores.
Reforçou que quanto a quantidade de crack apreendida (4,5g), era possível fazer 5 pedras com 1g, ou seja, o acusado teria em sua posse mais de 20 pedras para realizar o comércio; que cada pedra era vendida por R$ 10,00, assim o réu teria mais de R$ 200,00 para realizar a venda, e por isso era provável que ele já teria vendido uma certa quantidade de droga antes da abordagem e tinha essa quantidade em dinheiro.
Relatou que o acusado não possuía características de usuário de entorpecentes, pois normalmente os usuários não conseguiam andar com grande quantidade de dinheiro, bem como grandes quantidades de drogas e muito menos ter um aparelho eletrônico, tablet, que custava mais de R$ 1.000,00 em sua posse.
Falou que além dessas alegações, o acusado apresentava um certo nervosismo durante a abordagem e também posteriormente confessou estar traficando.
Expôs que o réu informou ter anteriormente um emprego, porém tinha o perdido recentemente e, por isso, no momento não estava trabalhando.
Observa-se que nas quatro oitivas, os policiais afirmaram, harmonicamente, o relatado na denúncia.
Nesse diapasão, importante ressaltar a credibilidade atribuída ao depoimento dos policiais, que possuem fé pública e presunção de veracidade, conforme assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.1)- CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR FÉ PÚBLICA.
EVIDÊNCIA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
DELITO DE MERA CONDUTA.
PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- PENA PECUNIÁRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
TESE DESACOLHIDA.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL.
MULTA INALTERADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016809-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.02.2020).
Grifo nosso.
Por outro lado, em versão isolada, o réu CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO, interrogado em delegacia (seq. 1.15) e em Juízo (seq. 115.3), relatou que no dia dos fatos tinha acabado de adquirir as drogas, quando foi abordado pelos policiais.
Falou que tinha comprado os entorpecentes para uso próprio, entretanto alegou que estava traficando, pois os policiais estavam o oprimindo e ameaçando a confessar; que temia ser agredido fisicamente pelos agentes públicos.
Afirmou que não estava com dinheiro trocado e que o dinheiro que possuía era de um serviço realizado anteriormente.
Alegou que era usuário de maconha desde seus 15 anos e começou a usar crack há aproximadamente 1 mês, sendo que também já foi usuário de cocaína.
Respondeu que tinha antecedentes por outro crime de tráfico, porém nesse episódio nada de ilícito foi encontrado em sua posse, só estava no momento e lugar errado.
Apontou que estava de mudança para a cidade de Porto Rico/PR e que era para já ter ido na semana passada, no entanto, devido a pandemia isso não foi possível.
Reafirmou ter adquirido as drogas para seu consumo próprio e que a quantidade de crack que comprou era para durar uma semana, consumindo duas vezes ao dia.
Em relação a quantia de dinheiro apreendido, era resultante de um trabalho que tinha feito algumas semanas atrás, mas que no momento não estava trabalhando.
Falou que recebeu R$ 700,00, mas saiu de sua residência no dia dos fatos com aproximadamente R$ 300,00 no bolso, adquirindo os entorpecentes em torno dos R$ 100,00 e o restante da quantia deixou guardado em seu quarto.
Falou que eram notas altas, de R$ 50,00, e não trocados.
Expôs que atualmente não estava trabalhando, pois estava de mudança para outro município.
Referente ao tablet encontrado com ele, alegou que adquiriu de um amigo; que seu amigo não possuía mais a nota fiscal do aparelho, pois era um modelo que não fabricava mais, porém informou que o objeto não era roubado e que não possuía nenhuma denúncia de furto; que quando comprou o eletrônico ele estava avaliado entre R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00.
Em outro giro, embora o réu tenha declarado, na tentativa de se eximir da responsabilidade criminal, que era apenas usuário de drogas, todo o conjunto probatório demonstra o contrário.
Destaca-se que os policiais foram convictos em afirmar a confissão do réu extrajudicialmente, assim como disseram que ele não tinha aparência de usuário, seja pela vestimenta, objetos com ele encontrados e principalmente a quantidade de droga e de dinheiro.
Quanto ao fato de não se tratar de dinheiro trocado, o agente ressaltou que os traficantes já tinham conhecimento que era um dos fatores a serem levados em consideração quanto a mercancia, pelo que tão logo faziam a troca para notas de maior valor.
No mais, não se verificam quaisquer motivos pelos quais os policiais incriminariam falsamente o réu, eis que não há notícias de que possuíam desavença pessoal entre si.
Cumpre esclarecer que se trata, em regra, de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente).
O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico.
Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 condutas descritas no caput do artigo 33 da lei em comento.
Para o reconhecimento da traficância, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas também o conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe o artigo § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
A análise conjunta desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico.
Outrossim, perfilha esta julgadora, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização.
Isso porque o tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica.
Portanto, no tocante à adequação típica, vê-se que, no presente caso, o réu trazia consigo 4,5g de crack e 6g de maconha, bem como mantinha em depósito 25g de maconha, ou seja, praticou duas das ações nucleares previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao elemento típico “droga”, também se comprovou que pertencia ao réu a substâncias causadora de dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito em todo território nacional, conforme laudo toxicológico (seq. 65.1 e 104.1).
Veja-se que embora o acusado tenha argumentado que é mero usuário, não há como se falar em desclassificação para a figura do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, isto porque esta circunstância não necessariamente afasta a prática da traficância.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO RÉU - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A HIPÓTESE DE CONSUMO PESSOAL PREVISTA NO ARTIGO 28 - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA COMPROVADA - APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - MAUS ANTECEDENTES - PLEITO DE FIXAÇÃO DA MULTA NO SEU PATAMAR MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO INVOCADO PELO MAGISTRADO NA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "Tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico restaram cabalmente demonstradas, porquanto os elementos de prova constantes dos autos comprovam, de maneira satisfatória e suficiente, estar a conduta do apelante ajustada àquela descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dando pleno suporte à sentença condenatória". (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1398875-3 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 17.03.2016) (TJ-PR - APL: 13988753 PR 1398875-3 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 17/03/2016, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1779 13/04/2016) (grifo nosso).
No caso em mesa, verifica-se que ambas as situações coexistem, pois o usuário viu no tráfico um meio de levantar a quantia necessária para mudar de cidade.
Por outro lado, verifico ser cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Como bem apontado pelo Ministério Público, inconteste que o réu foi recentemente condenado nos autos nº 0025113-20.2019.8.16.0017, pelo mesmo crime de tráfico de drogas, sem, no entanto, haver trânsito em julgado da condenação.
Embora se reconheça que a existência de outros inquéritos ou ações penais em curso possa ser utilizada como fundamento para obstar a aplicação da presente causa de diminuição, como entendeu o STJ no julgamento do EREsp 1.431.091-SP, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 14/12/2016, vislumbra-se que este juízo deve ser feito com ressalvas.
Isso porque o próprio relator, no julgamento do referido recurso, reconheceu: “Por fim, mister salientar que não se pretende tornar regra que a existência de inquérito ou ação penal obste o benefício em todas as situações, mas sua avaliação para concluir se o Réu é dedicado a atividades criminosas também não pode ser vedada de forma irrestrita, de modo a permitir a avaliação pelo magistrado em cada caso concreto.” Ou seja, o entendimento do STJ figura como uma orientação ao julgamento, de modo que o magistrado ainda pode se utilizar de sua discricionariedade para entender se, no caso concreto, as ações penais em curso de fato são aptas ou não a afastar o benefício.
No presente caso, em razão de tudo o que aqui foi delineado, verifico ser recomendável a concessão do benefício ao réu.
Entretanto, o fato de o acusado possuir uma condenação não transitada em julgado não é ignorado por esta magistrada, sendo que, reconhecendo a gravidade desta circunstância, entendo adequada sua contemplação para o fim de minorar a fração da diminuição de pena, estabelecendo-a em patamar intermediário, como autoriza a jurisprudência1.
Diante disto, aplico a diminuição de pena em patamar intermediário, qual seja, 1/6, conforme sugerido pelo Parquet.
Desta forma, presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merece o acusado CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO ser CONDENADO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, §4º, da Lei nº 11.343/06. 3 – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO, já devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo normal à espécie.
Antecedentes criminais: O réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais (oráculo à seq. 8.1).
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros.
Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade.
Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo.
Motivo: normal ao tipo penal em comento.
Circunstâncias: normal à espécie em relação ao artigo 59, do Código Penal e quanto às circunstâncias especificamente previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Consequências: normais para a espécie de crime em comento.
Comportamento da vítima: não há o que se falar em crimes dessa espécie.
Pena Base: Ante a inexistência de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias multa.
Causas especiais de diminuição ou aumento: Ausentes quaisquer causas de aumento de pena.
Por outro lado, ser cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme já fundamentado.
Aplico a diminuição de pena em patamar intermediário, qual seja, 1/6, fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa.
Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. 3.2.
Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira do réu que justifiquem a fixação em patamar distinto, tudo na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/2006. 3.3.
Regime inicial de cumprimento da pena: Estabeleço ao réu o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da sua pena, tendo em vista que o réu não é reincidente, bem como pela quantidade de pena aplicada, na forma do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 3.4.
Detração: O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o réu foi preso em flagrante no dia 20/01/2021 (seq. 1.4), e sua prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva.
A prisão foi mantida em audiência de custódia, encontrando-se preso até a presente data.
O acusado foi preso em flagrante no dia 20/01/20121 (seq. 1.4).
A prisão foi substituída por medidas cautelares, dentre elas a monitoração, estando o réu com tornozeleira até a presente data.
Desta feita, o período no total em que o réu ficou preso preventivamente ou utilizando dispositivo de monitoração deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada, o que não alterará, entretanto, o regime inicial fixado. 3.5.
Substituição por restritivas de direito: Embora o acusado seja tecnicamente primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão (3 anos e 4 meses), não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Pontua-se que, no caso concreto, mesmo não sendo sopesado na primeira fase da dosimetria da pena, certo é que a natureza e a variedade das drogas apreendidas (crack e maconha) devem ser consideradas como ponto desfavorável ao réu.
Outrossim, apesar de tecnicamente primário, não se passa desapercebido por esta Magistrada que o réu conta com condenação em outros autos, pelo mesmo crime.
Sendo assim, não há possiblidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, III, do Código Penal, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná2. 3.6.
Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a suspensão constante do artigo 77, do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais, demonstrada pela quantidade de pena aplicada ao delito. 3.7.
Da prisão preventiva: Nos termos do artigo 387, §1º, Código de Processo Penal, o Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
A segregação do réu após a instrução criminal, como pressuposto para recorrer da sentença condenatória, possui natureza processual.
No entanto, está adstrita aos mesmos requisitos legais analisados durante o curso do processo penal para a prisão preventiva, inclusive a demonstração da necessidade da antecipação do resultado final contido na sentença.
No caso dos autos, observa-se que foi concedida liberdade provisória ao réu levando-se em consideração ter residência fixa, pela quantidade não exorbitante de drogas, bem como por não se tratar de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.
Desta feita, o réu permaneceu sob monitoração eletrônica ao longo do trâmite processual, sendo agora condenado a pena a ser cumprida em regime semiaberto.
Sendo assim, o período de monitoração certamente cumpriu o seu caráter pedagógico, estando ciente o acusado das consequências de suas atitudes e da prontidão do Estado-Juiz em intervir na manutenção da ordem pública, acautelando o meio social.
Desta forma, verifico estarem ausentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de decretar a prisão preventiva do réu e, no mesmo sentido, revogo as medidas cautelares a ele impostas.
Expeça-se o contramandado de monitoração eletrônica. 3.8.
Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a uma por não haver requerimento de vítimas ou do Ministério Público neste sentido3 e, a duas, por não existiram elementos probatórios que permitam ao Juízo a fixação de um valor indenizatório, ainda que mínimo. 3.9.
Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Assiste o direito ao arbitramento de honorários a serem suportados pelo Estado do Paraná ao advogado nomeado Dr.
ANTONIO GROCHOWSKI, inscrito no OAB/PR 96.644, no montante de R$ 1.800,00, por ter procedido a defesa do acusado apresentando defesa prévia, comparecendo à audiência de instrução e apresentando alegações finais, sendo que o valor coaduna com o grau de zelo da profissional, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido para o serviço.
Esclareço que, em que pese o valor ser inferior ao fixado pela Resolução do Conselho Seccional nº 23/2015, da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR, esta não tem caráter vinculativo ao julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso concreto.
Ademais, a Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE fixa valores diferenciados para a Advocacia Dativa, sendo também usada apenas como parâmetro para o arbitramento.
Em relação ao tablet da marca SONY, modelo xperia, cor preta, determino sua restituição ao precitado acusado, em razão de não ter sido demonstrado o uso para o tráfico de drogas. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes comunicações: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; b) expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, comunicando-se.
Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; c) em se tratando de condenação nos regimes semiaberto e fechado, cujo apenado se encontra preso, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo sistema eMandado à Vara de Execuções Penais competente.
Nos casos em que o sentenciado se encontra em liberdade, havendo condenação em regime semiaberto ou fechado confirmada em segundo grau, expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o à VEP, para devido cumprimento; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu; e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação, conforme art. 336 do Código de Processo Penal e art. 4º da Instrução Normativa 02/2015 do CN-CGJ; f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 7º da Instrução Normativa 02/2015 do CGJ.
Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; g) em relação à substância entorpecente apreendida, cumpra-se o determinado à seq. 53.1, encaminhando-as para incineração. h) decreto o perdimento em favor da União da importância de R$ 340,00.
Oportunamente faça-se sua destinação ao FUNAD, nos moldes do artigo 724 do CN-CGJ.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) 1 PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
GRAVIDADE DA CONDUTA DA RÉ.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "No caso do tráfico ilícito de entorpecentes, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, uma vez que não foram estabelecidos pelo legislador parâmetros para a fixação do quantum de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precedentes." (AgRg no AREsp 1.264.808/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/5/2018). 2.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/6 está devidamente fundamentada na maior gravidade da conduta da recorrente, que estava envolvida com organização criminosa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1394194/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifo nosso). 2 APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES intererstadual (ART. 33, “CAPUT”, c/c art. 40, inc. v, ambos DA LEI Nº 11.343/06) – condenação – DOSIMETRIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CÔMPUTO DOSIMÉTRICO ESTABELECIDO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS – QUANTIDADE ELEVADA DE “MACONHA” APREENDIDA (20,986KG) – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, HAJA VISTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA RÉ – INADMISSIBILIDADE – APELANTE QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, INCS.
I E III, DO CP - DOSIMETRIA MANTIDA – APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006820-42.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.10.2019) 3 Nesse sentido: STJ - REsp: 1193083 RS 2010/0084224-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013; TJ-PR - APL: 12517174 PR 1251717-4 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1515 27/02/2015. -
09/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 23:09
Recebidos os autos
-
22/03/2021 23:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 14:38
Juntada de LAUDO
-
12/03/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
08/03/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2021 13:42
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:26
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 12:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 19:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:59
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2021 16:21
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:54
Juntada de LAUDO
-
22/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/02/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2021 07:12
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 18:29
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
31/01/2021 15:06
Recebidos os autos
-
31/01/2021 15:06
Juntada de DENÚNCIA
-
28/01/2021 16:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/01/2021 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 15:36
BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-29.2021.8.16.0017 Processo: 0000832-29.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO Verifica-se que o autuado CARLOS RAFAEL DA SILVA GABIATO foi preso em flagrante no dia 20/01/2021 (seq. 1.4), sendo a prisão homologada e concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de condições, dentre elas a monitoração eletrônica (seq. 14.1).
A audiência de custódia não se realizou devido à pandemia da COVID-19.
Desta forma: 1.
Diante da certidão (seq. 31.1) e considerando que já houve remessa dos autos ao Ministério Público, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 2.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
25/01/2021 17:09
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0001106-90.2021.8.16.0017
-
25/01/2021 13:33
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
25/01/2021 13:30
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
25/01/2021 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:08
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 21:08
Recebidos os autos
-
21/01/2021 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/01/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:56
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 14:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/01/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 08:43
Recebidos os autos
-
21/01/2021 08:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/01/2021 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 07:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2021 23:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 23:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 23:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 23:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 23:59
Recebidos os autos
-
20/01/2021 23:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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