TJPR - 0015340-71.2021.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
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27/05/2025 17:15
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
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04/12/2024 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 12:36
Juntada de ACÓRDÃO
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02/12/2024 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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10/10/2024 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 11:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 00:00 ATÉ 29/11/2024 23:59
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08/10/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
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30/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2024 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/09/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015340-71.2021.8.16.0019 Processo: 0015340-71.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.050,56 Autor(s): DANIELE APARECIDA KASPCHK Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avoquei os autos, que estavam agendados para conclusão, considerando a necessidade de organização dos trabalhos de gabinete, ante à minha indisponibilidade na última sexta-feira (trabalhos na Justiça Eleitoral) e à instabilidade do PROJUDI na data de hoje (07/02/2022).
Tendo em vista a inércia da Autora, indefiro-lhe a gratuidade da justiça.
Intime-se para que em quinze dias recolha as custas já cotadas, sob pena de cancelamento da distribuição. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015340-71.2021.8.16.0019 Intime-se a autora para juntada da cópia de sua CTPS a que faz referência na petição de mov. 22 em quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade - mov. 14. Ponta Grossa, 16 de novembro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015340-71.2021.8.16.0019 Processo: 0015340-71.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.050,56 Autor(s): DANIELE APARECIDA KASPCHK Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Mov: 17.1: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias).
Intime-se com o referido prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão inicial.
Ponta Grossa, 07 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015340-71.2021.8.16.0019 Processo: 0015340-71.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.050,56 Autor(s): DANIELE APARECIDA KASPCHK Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme ensina Rogerio de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita : de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2.
Ed.
Curitiba : Juruá, 2018. p. 52-55).
Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e a simples declaração da profissão exercida, em contraponto com o valor das despesas iniciais, não permite concluir que a parte autora realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo.
Inexistindo elementos que permitam concluir pela sinceridade da declaração de insuficiência de recursos, cabe investigar as efetivas condições financeiras de quem pleiteia o benefício: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 544.021/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar em quinze dias os seguintes documentos: ( ) declaração de insuficiência de recursos de próprio punho, considerando que seu advogado não possui poderes para solicitar o benefício em seu nome (CPC, artigo 105); (x) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário.
Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; (x) cópia da carteira de trabalho, caso possua contrato de trabalho registrado e ativo; (x) declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda.
Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; (x) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
A parte autora fica dispensada da juntada de documentos se, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento de todas as custas processuais iniciais já cotadas. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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