TJPR - 0004471-04.2021.8.16.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Victor Martim Batschke
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:59
Baixa Definitiva
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24/07/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
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24/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARI TEREZINHA DE BRITES
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20/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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01/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
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16/06/2023 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/05/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 17:00
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17/04/2023 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
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27/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
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14/02/2023 14:58
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0032965-46.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 20.000,00 Autor(s): SILVIA MARIA PONDACO Réu(s): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SILVIA MARIA PONDACO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, ambas já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou ser beneficiária do plano de saúde requerido há mais de 13 (treze) anos.
Aduziu que, ao realizar um exame de sangue, teve seu pedido de coleta negado pelo laboratório, sendo-lhe informado que o seu plano de saúde havia sido cancelado.
Informou que, por um lapso de memória, deixou de pagar a mensalidade com vencimento em agosto/2019, porém continuou pagando normalmente as mensalidades seguintes.
Alegou que o cancelamento do plano foi feito em 30/10/2019, mas sem qualquer notificação da autora.
Esclareceu que continuou recebendo mensalmente os boletos para pagamento e está adimplente com as mensalidades do plano referente aos meses seguintes, conforme declaração de pagamento da própria ré.
Relatou que procurou a ré para regularizar o pagamento pendente, mas foi informada de que o plano não seria restabelecido.
Ressaltou que possui graves problemas de saúde, necessitando de uso contínuo de vários medicamentos.
Ao final, pugnou: a) pela concessão da tutela antecipada para que fosse determinada a continuidade do plano de saúde contratada; b) pela determinação à ré para que entregasse o contrato e regulamento de uso do plano contrato; c) pela concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.29). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Em decisão inicial (mov. 9.1), foi deferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para o fim de que fosse determinado que a parte requerida reestabelecesse o plano de saúde da autora na forma contratada, bem como apresentasse o contrato e o regulamento do plano.
Ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 9.1).
A parte ré foi citada (mov. 18.1).
No mov. 21.1, a parte ré informou o cumprimento da liminar e juntou documentos (movs. 21.2/21.6).
Em contestação (mov. 22.1), a parte ré, inicialmente, pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu o pleito liminar.
No mérito, sustentou que o cancelamento do plano de saúde da parte autora se deu ante a inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias.
Relatou que a mensalidade de agosto de 2019, que deveria ter sido quitada em 21.08.2019, foi paga somente em 22.11.2019.
Alegou que foi encaminhada notificação extrajudicial para a autora tratando sobre a inadimplência, bem como informando que se não houvesse o pagamento o plano seria cancelado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (movs. 22.2/22.4).
A parte autora pugnou pelo aditamento à inicial (mov. 23.1), informando que a ação principal a ser proposta em face da ré Amil Assistência Médica seria de indenização por danos morais e o mérito versaria sobre o cancelamento indevido do plano de saúde.
Requereu a alteração do valor da causa para R$20.000,00 (vinte mil reais).
Foi recebida a emenda à inicial de mov. 23.1, no que se referia a alteração do valor da causa (mov. 27.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1).
Juntou documentos (movs. 35.2).
A parte autora pugnou pela confirmação do pedido de tutela, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), referente ao pedido de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova com a aplicação da legislação consumerista (mov. 37.1).
Em decisão de mov. 39.1, foi recebido o aditamento à petição inicial de mov. 37.1.
Intimadas à especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (movs. 50.1 e 60.1).
Em decisão saneadora (mov. 75.1), foi rejeitada a impugnação ao deferimento da decisão liminar.
Foram fixados como pontos controvertidos: a) a legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora em razão do inadimplemento da mensalidade de agosto/2019; b) o dever da parte requerida em 2 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] realizar notificação antes do cancelamento do plano de saúde; c) a continuação das cobranças mesmo após o inadimplemento ocorrido em agosto/2019; d) o direito da autora na continuidade do plano de saúde inicialmente contratado.
Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova.
A parte requerida reiterou o pedido quanto ao julgamento antecipado do feito (mov. 80.1).
Em complementação à decisão saneadora (mov. 84.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito.
Cuida-se de ação de indenizatória consistente no reconhecimento do cancelamento indevido do plano de saúde da parte autora, bem como danos morais.
Pois bem, extrai-se do auto que a parte autora mantinha contrato de plano de saúde com a ré.
Segundo a parte ré (mov. 22.1), o plano de saúde foi cancelado em razão da inadimplência da mensalidade de agosto de 2019, que deveria ter sido quitada em 21.08.2019, mas foi paga somente em 22.11.2019.
No entanto, a parte autora sustentou a ilegalidade do cancelamento do plano, sem qualquer notificação da segurada (mov. 35.1).
Razão assiste à parte autora. É certo que o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, em virtude do inadimplemento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja prévia e comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.
Assim é possível a rescisão do contrato de plano de saúde, em virtude do inadimplemento das mensalidades.
Contudo, o mero atraso no pagamento das mensalidades não conduz ao cancelamento automático do contrato.
Isto porque, para ser possível tal rescisão é indispensável que, além da mora 3 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] superior a 60 (sessenta) dias, o devedor seja previamente notificado pela operadora do plano de saúde.
Frisa-se que é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.
No entanto, conforme reconhecido pela própria parte ré, no presente caso, não houve a notificação pessoal da parte autora, uma vez que a notificação foi recebida por terceiro alheio a lide (mov. 22.1, p. 6).
Com efeito, tal documento não tem o condão de comprovar a notificação exigida pela Lei nº 9.656/98.
Assim, é inconteste que a autora não tinha ciência efetiva do cancelamento do plano de saúde, o que, caracteriza a ilegalidade na conduta da ré.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO.
RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA STJ/7. 1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012).
A respeito da necessidade de que a notificação ser pessoal, destaca-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. 1. É obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da operadora do plano de saúde notificar o beneficiário. 2.
Para que a notificação prévia ao cancelamento por não pagamento de mensalidade de plano de saúde produza efeito válido de cientificar o consumidor, necessário se faz seja pessoal. 3.
Sendo incontroverso que o beneficiário não foi notificado pessoalmente, mas apenas por edital, mostra-se ilegal o cancelamento do plano de saúde pela operadora. (TJ-MG - AC: 10000210327029001 MG, Relator: José Américo Martins da 4 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Costa, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) (Sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COM BASE EM INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INADIMPLÊNCIA DA MENSALIDADE E A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO DESSA DÍVIDA QUE OCORREU EM NOME DE TERCEIRA PESSOA E NÃO DE FORMA PESSOAL – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CARACTERIZADA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00307867620188160001 Curitiba 0030786-76.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 29/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 608, DO STJ)– INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – EXIGÊNCIA LEGAL (ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI N. 9.656/98)– REQUISITO INDISPENSÁVEL A FIM DE CONSTITUIR EM MORA O CONSUMIDOR E DE ALERTÁ-LO DO POSSÍVEL CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE – NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA, ALHEIA A RELAÇÃO PROCESSUAL – INVIABILIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO – RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – MERO DISSABOR – DANOS MATERIAIS – REPARAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00321159220158160013 PR 0032115-92.2015.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 25/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018) (sem grifos no original) Portanto, sendo incontroverso que a parte autora não foi notificada pessoalmente, mostra-se ilegal o cancelamento do plano de saúde.
Frisa-se que a ciência da autora de seu inadimplemento é diferente neste momento, uma vez que a notificação exigida pelo artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, não tem o objetivo de informar o beneficiário quanto ao seu 5 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] inadimplemento, mas sim quanto a consequência dele, qual seja, a possibilidade e cancelamento do plano de saúde.
Outrossim, é incontroverso que a parte ré recebeu o pagamento de outras parcelas após o inadimplemento (movs. 1.17), não revelando sua intenção de cancelar o plano de saúde.
Por essas razões, deve ser confirmada a decisão liminar de mov. 9.1, determinando que a parte ré reestabeleça o plano de saúde da autora na forma contratada. 2.1.
Dos danos morais: Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13).
Assim, no presente caso, caracterizado está o dano moral, haja vista a violação aos atributos da personalidade da autora, isto pois consta nos movs. 1.18/1.29, que a parte se encontrava em tratamento médico durante a época dos fatos.
De modo que o cancelamento ocorreu em período no qual a requerente necessitava do plano de saúde.
Destaca-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO.
PARCELA ÚNICA EM ABERTO POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE CANCELAMENTO NA REFERIDA HIPÓTESE.
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO CINCO MESES APÓS O VENCIMENTO.
ADIMPLEMENTO OCORRIDO NA DATA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO.
DESCONTINUAÇÃO DESARRAZOADA DO PLANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00199010820198160182 PR 0019901-08.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 20/04/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/04/2020) (sem grifos no original) 6 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] No que se refere ao quantum indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Dentro destes parâmetros, tem-se que a parte requerente é pessoa comum, sem que tenha vindo aos autos outros elementos que demonstrem maior participação relevante, e qualquer consequência mais grave.
Com efeito, o quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração.
Nesses termos, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, frisa-se que tal importância ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a decisão liminar de mov. 9.1, determinando que a parte ré reestabeleça de forma definitiva o plano de saúde da autora na forma contratada; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte requerente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (somente quanto ao valor dos danos morais), CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço por EQUIDADE e com fulcro no §8º do artigo 85 do CPC.
Por fim, RETIFIQUE-SE no sistema PROJUDI a classe processual da presente ação, uma vez que se trata de ação indenizatória pelo procedimento comum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, data da assinatura digital (apk).
Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta 8
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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