TJPR - 0000587-94.2013.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:06
Expedição de Certidão GERAL
-
01/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-94.2013.8.16.0147 Processo: 0000587-94.2013.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/03/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE AIRES DOS SANTOS
Vistos.
Considerando que a Sra.
Janaína Aparecida dos Santos comprovou sua condição de filha do acusado, conforme documentos de seq. 60.4/60.5, autorizo o levantamento da fiança em seu favor.
Ainda, considerando o instrumento de mandato inserido na seq. 60.3, com poderes outorgados pela Sra.
Janaina ao seu advogado, para receber e dar quitação, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados nos autos a título de fiança, observando-se a conta indicada na seq. 60.2, qual seja: “banco CAIXA AG 1398, Operação 001, conta 21.172-5”, de titularidade do advogado Juliano Vidal de Oliveira.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 30 de agosto de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
30/08/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2021 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-94.2013.8.16.0147 Processo: 0000587-94.2013.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/03/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE AIRES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação proposta em desfavor de JOSÉ AIRES DOS SANTOS pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §9° e 147, ambos do Código Penal.
Ao ser intimado para levantar o valor da fiança, foi certificado pelo oficial de justiça que o acusado não possui condições de responder por si em decorrência de um AVC, sendo que é a filha do acusado que responde por ele (seq. 53.1).
O Ministério Público se manifestou pela nomeação de defensor dativo e instauração de incidente de insanidade mental (seq. 57.1).
Contudo, a sentença prolatada na seq. 21.1, já julgou extinta a punibilidade do acusado, sendo que a intimação se refere apenas ao levantamento da fiança.
Dessa forma, desnecessária a providência indicada pelo Ministério Público.
Pois bem.
Diante do relato trazido pela certidão de seq. 53.1, informando a debilidade do estado de saúde do acusado, DEFIRO o levantamento do valor da fiança em benefício da filha do acusado, mediante comprovação documental.
Intime-se a Sra.
Janaina Aparecida dos Santos para que compareça em cartório e apresente documento comprovando a condição de filha do acusado, intimando-a também sobre o levantamento do valor arbitrado a título de fiança.
Após, expeça-se alvará de levantamento em nome de Janaina Aparecida dos Santos.
Intime-se a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 26 de agosto de 2021.
Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
27/08/2021 12:22
Expedição de Certidão GERAL
-
26/08/2021 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:51
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:06
Alterado o assunto processual
-
10/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2020 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:06
Expedição de Certidão GERAL
-
03/04/2020 14:03
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2019
-
01/04/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2019 11:13
Recebidos os autos
-
09/12/2019 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 16:58
PRESCRIÇÃO
-
28/10/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 13:46
Recebidos os autos
-
21/10/2019 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 15:59
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2019 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2019 13:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/07/2019 13:35
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2015 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2015 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2015 15:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2013
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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