TJPR - 0000424-87.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2023 15:47
Processo Reativado
-
16/05/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 12:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2023 12:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2023 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 22:56
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 18:14
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 17:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
07/02/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:51
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 17:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
01/02/2022 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/11/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:38
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 09:52
Recebidos os autos
-
04/06/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 15:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 06:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2021 18:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/03/2021 18:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/03/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:09
Juntada de DENÚNCIA
-
19/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/03/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY EVERTON DA SILVA JACINTO
-
28/01/2021 23:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0000424-87.2021.8.16.0130 Processo: 0000424-87.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): WESLEY EVERTON DA SILVA JACINTO 1.
A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante do(a)(s) flagranteado(a)(s) acima identificado(a)(s).
Colhe-se do respectivo auto de prisão que o(a)(s) autuado(a)(s) foi detido(a)(s) em estado de flagrância, por haver(em) cometido, em tese, o(s) crime(s) relacionado(s) na nota de culpa (mov. 1.12 – arts. 12 e 15, da Lei nº 10.826/03 e art. 330 do CP), tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor(a), testemunha(s) e conduzido(a)(s), com instrumentos devidamente assinados por todos.
Constam do auto as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência ao art. 304 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.
Diante da relativa gravidade dos crimes (posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, disparo de arma de fogo e desobediência), circunstâncias do caso (não houve violência ou grave ameaça à pessoa), condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes – mov. 7) e, principalmente, por ser a prisão preventiva a ultima ratio do sistema cautelar pessoal, tenho que, nos termos do art. 282, II, do CPP, não se justifica a decretação da prisão preventiva, sendo possível a concessão do benefício da liberdade provisória, cumulado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 321, CPP).
A fiança (art. 319, VIII, CPP) impõe ao autuado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 do CPP), o que me parece ser, neste momento, o bastante para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
No entanto, aos 14.10.2020, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Habeas Corpus nº 568.693-ES, em razão do risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19), concedeu ordem de habeas corpus coletivo para “determinar a soltura, independentemente do pagamento de fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional”.
Dessa forma, hei por bem dispensá-lo(a)(s) do recolhimento de valor a título de fiança, mantendo, no entanto, as obrigações dela decorrentes, com a advertência de que o descumprimento ocasionará a revogação do benefício da liberdade provisória.
Posto isto, CONCEDO ao(à)(s) autuado(a)(s) o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, sob as condições previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Expeça(m)-se alvará(s) de soltura, colocando-se o(a)(s) autuado(a)(s) imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva(m) permanecer preso(a)(s).
Em seguida, lavre(m)-se o(s) termo(s) de compromisso, no qual deverão constar as seguintes condições: a) comparecer perante a autoridade sempre que for intimado(a); b) proibição de mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante; c) proibição de se ausentar da residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado(a).
Cientifique(m)-se o(a)(s) autuado(a)(s) de que o descumprimento de qualquer das condições ensejará a revogação do benefício, nos termos dos arts. 282, §4º, 312, §1º, e 341, todos do CPP.
Nos termos do art. 8º da IN nº 03/2016, faça-se constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz.
No mais, oficie-se ao DD.
Delegado de Polícia, Dr.
Francisco Henrique Melo de Lacerda, para que, se assim entender, adote o sistema de gravação de áudio-vídeo comumente utilizado pela polícia civil, vez que o sistema adotado não é compatível com o navegador Firefox (padrão do TJPR) e, mesmo no navegador Google Chrome, é necessário fazer o download de cada arquivo de áudio-vídeo para utilizar recursos básicos como configuração da velocidade de reprodução e temporização.
Tal pedido se deve ao grande número de prisões em flagrante analisadas pelo Poder Judiciário e tem como escopo contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional.
Dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se o inquérito policial.
Int. e dil.
Paranavaí, 25 de janeiro de 2021. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito -
25/01/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 16:18
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2021 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 13:17
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/01/2021 11:16
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 08:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 01:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 01:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 01:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2021 01:48
Recebidos os autos
-
25/01/2021 01:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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