TJPR - 0021082-71.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:33
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/02/2022 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/11/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 08:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
15/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/09/2021 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS JOSE OTTO PEREIRA
-
20/09/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0021082-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$19.508,79 Exequente(s): Evaldo Moretto Executado(s): VINICIOS JOSE OTTO PEREIRA VISTOS, etc. 1.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC. 2.
Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se a penhora on line. 3.
Resultando impossível ou negativa a penhora on line, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 4.
Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Caso a avaliação do bem seja em valor significativamente superior ao valor da dívida exequenda, deverá o bem ser removido ao depositário público; b) Caso a avaliação do bem seja inferior ou aproximadamente igual ao valor da dívida exequenda, deverá o Sr.
Oficial de Justiça nomear o Exequente como fiel depositário do veículo; c) Em caso de negativa de aceitar a nomeação como fiel depositário pelo Exequente, por qualquer motivo, deverá o bem ser mantido na posse do Executado, nomeando este como fiel depositário. 5.
Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC. 6.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. 7.
Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
27/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 20:48
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 20:48
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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