TJPR - 0005800-84.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2024 11:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 20:38
JUNTADA DE ACÓRDÃO
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17/06/2024 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/05/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 13:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
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07/05/2024 13:44
PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA
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07/05/2024 13:44
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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11/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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11/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ERICA DANIEL ROSA
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19/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2024 14:54
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
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13/03/2024 14:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
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08/03/2024 13:18
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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19/02/2024 15:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
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25/01/2024 11:34
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
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25/01/2024 10:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2024 18:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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17/01/2024 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 17:39
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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01/12/2023 13:16
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
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01/12/2023 13:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/12/2023 12:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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27/10/2023 09:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
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24/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 14:50
PROCESSO SUSPENSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES
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13/09/2023 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/09/2023 11:01
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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30/08/2023 16:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/07/2023 15:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
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10/07/2023 10:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 16:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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30/09/2021 15:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 11:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005800-84.2012.8.16.0028 Recurso: 0005800-84.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Erica Daniel Rosa Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
VISTOS.
Tratam os presentes autos de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação da requerida a realizar a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido ante a poluição ambiental causado pela estação de tratamento de esgoto (ETE) na unidade do Jardim Guaraituba.
Alega que o odor proveniente da estação impedia a moradia digna, convívio social e a alimentação familiar, ocasionando ainda problemas de saúde.
Após a tramitação dos autos, o Juízo a quo, proferiu a seguinte decisão: “(...) 2.
Do dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em decorrência da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador da ré, os quais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da demanda e o trabalho realizado.
Os valores dos honorários devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da publicação da sentença e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.
Observem-se, contudo, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela ré, posto que além de inexistir prova de que a parte autora postulou a demanda de forma dolosa, o ajuizamento do presente pleito é decorrência do direito constitucional de demandar, fundado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dê-se ciência ao Ministério Público (...)” Em face desta decisão foi apresentado embargos de declaração (mov. 43.1), os quais, pela decisão do movimento 54.1, foram rejeitados.
Desta decisão a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em síntese a existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela reclamada e os danos experimentado pela parte autora; que a prova pericial demonstra de forma clara o dano sofrido pelos moradores do entorno da estação de tratamento; que laudo de perícia apresentado nos autos 0004906-11.2012.8.16.0028, apontou de forma clara que poluição ambiental foi causada pela estação de tratamento, assim pleiteia o provimento do presente recurso com a reforma da decisão de primeiro grau e a condenação da apelada ao pagamento dos danos morais.
Apresentada as contrarrazões e colhida a manifestação do Ministério Público de primeiro grau, os autos foram encaminhados a esta Corte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decisão.
Primeiramente, deve se alertar sobre a existência de Ação Civil Pública em trâmite perante esta Corte, que possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, autuada sob nº 15859-97.2013.8.16.0028.
Isto porque, nestes autos verifica-se que a parte autora ingressou em juízo alegando que tem direito a receber indenização por danos morais, decorrente dos odores emitidos pela estação de tratamento de escoto do Jardim Guaraituba.
No entanto, na ação civil pública supra mencionada foram realizados os seguintes pedidos: (...) a) Citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço preambularmente mencionado, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do CPC; b) A condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais coletivos diante da poluição e contaminação atmosférica produzida pela ré por mais de 13 anos, em nítido prejuízo ao meio ambiente, na forma em que for apurada em cumprimento de sentença, nos termos do art. 13, da Lei da Ação Civil Pública; c) A condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais individuais homogêneos às pessoas que se habilitarem e comprovarem ter residido na região da ETE Guaraituba enquanto em funcionamento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência Portanto, tem-se que o objeto pleiteado na presente ação é o mesmo que consta na Ação Civil Pública em trâmite junto a esta Corte, já que na mesma se pede também a indenização por danos morais pela contaminação atmosférica produzida pela estação da reclamada.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 543-C DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CAUSA DE PEDIR QUE COINCIDE COM A DA AÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE DANO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nos tribunais de origem 3.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, e desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 4.
As instâncias ordinárias consignaram que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são idênticas, sendo que nas ações civis públicas também está sendo pleiteada a reparação dos danos morais sofridos pelas pessoas expostas à contaminação. 5.
Reconhecendo se tratar de macro-lide geradora de processos multitudinários, forçosa a suspensão das ações individuais até o julgamento das Ações Civis públicas nº s 5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2, encontrando-se, assim, o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo.
Precedente da Segunda Seção. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1541065/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016) Nesse contexto, tendo em vista o ajuizamento de ação civil pública possível e de rigor a suspensão dos processos singulares cujo objeto é a efetivação do mesmo direito.
Assim, faz-se necessário o sobrestamento das ações individuais propostas, no aguardo de célere desfecho da ação coletiva noticiada.
Nestes termos, suspendo o julgamento deste feito até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator -
30/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 13:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL
-
24/08/2021 13:50
RECEBIDOS OS AUTOS
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24/08/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2021 13:50
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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24/08/2021 13:03
RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR
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23/08/2021 18:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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