TJPR - 0002410-86.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
30/04/2024 16:40
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE BOGADO
-
02/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2023 12:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:43
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2023 16:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE BOGADO
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/09/2023 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 16:23
Processo Reativado
-
19/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2023 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 20:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE BOGADO
-
26/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 14:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 17:46
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2022 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE BOGADO
-
19/05/2022 14:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:00
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE BOGADO
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:31
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
28/02/2022 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/02/2022 08:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/09/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE BOGADO
-
24/09/2021 15:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002410-86.2021.8.16.0159 Processo: 0002410-86.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.400,00 Polo Ativo(s): MARGARETE BOGADO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por MARGARETE BOGADO em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL).
Aduz a parte autora que se divorciou de CLAUDECIR MAZUREKI na data de 19/11/2020.
Que, em acordo extrajudicial, pactuaram que o ex-marido arcaria com a dívida do parcelamento das contas de energia junto à requerida, referente à UC nº 6777226.
Informa que Claudecir não teria arcado com seu compromisso, deixando os débitos sem pagamento, tendo o serviço de energia elétrica da residência da autora cessado por ausência de pagamento.
Requer, em sede liminar, o religamento dos serviços de energia em sua residência.
Ademais, que a requerida seja condenada a manter os débitos em titularidade de CLAUDECIR MAZUREKI, entretanto, que a titularidade da conta seja repassada ao nome da reclamante.
Juntou termo de acordo consensual extrajudicial de partilha de bens móveis e imóveis assinado pelas partes (mov. 1.7) e outros documentos (movs. 1.2 a 1.6).
Instada a, querendo, apresentar justificação prévia, a requerida deixou transcorrer o prazo para manifestação (mov. 14.1).
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, tutela de urgência ou evidência, conforme redação do seu artigo 294, caput.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, já que o autor expressamente indicou o fundamento do perigo da demora do julgamento final.
O instituto é regulado pelo artigo 300 do Código de Processo de Civil, o qual está assim disposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se observa, dois são os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do artigo 300, CPC.
A probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, há um terceiro requisito, que é extraído da redação do parágrafo terceiro do citado artigo.
Trata-se da reversibilidade do provimento liminar.
Preliminarmente, acerca da suspensão da prestação de serviços de energia elétrica por débitos pretéritos, vem se adotando o entendimento pela impossibilidade, dada a sua essencialidade.
Entretanto, a parte não trouxe aos autos lastro probatório mínimo a respaldar a verossimilhança de suas alegações.
Não é possível se depreender se o corte de energia se deu pelo débito cujo pagamento restou devido a CLAUDECIR MAZUREKI, quando do divórcio, ou se decorrente de dívida recente, cuja responsabilidade remanesceu para autora (após novembro de 2020).
Não houve juntada de qualquer comprovante da intimação para pagamento, sob pena de corte, que pudesse apresentar a origem do débito.
Acerca da transferência da titularidade, no mesmo sentido.
A parte sequer mencionou tentativa de alteração de titularidade de forma administrativa e não o requereu quando do divórcio, não obstante tenha acordado sobre os débitos que recaíam sobre a UC nº 6777226.
Ausente, assim, ao menos em sede de cognição não exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Afasta-se, por ora, a probabilidade de seu direito.
Nesse sentido, e ante todo o exposto, INDEFIRO, a antecipação da tutela.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária desde o início, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas.
Aguarde-se a audiência já designada.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
17/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2021 20:29
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002410-86.2021.8.16.0159 Processo: 0002410-86.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.400,00 Polo Ativo(s): MARGARETE BOGADO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARGARETE BOGADO em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL).
Aduz a parte autora que se divorciou de CLAUDECIR MAZUREKI na data de 19/11/2020.
Que, em acordo extrajudicial, pactuaram que o ex-marido arcaria com a dívida do parcelamento das contas de energia junto à requerida, referente à Unidade Consumidora nº 6777226.
Informa que Claudecir não teria arcado com seu compromisso, deixando os débitos sem pagamento, tendo o serviço de energia elétrica da residência da autora cessado por ausência de pagamento.
Requer, em sede liminar, o religamento dos serviços de energia em sua residência.
Ademais, que a requerida seja condenada a manter os débitos em titularidade de CLAUDECIR MAZUREKI, entretanto, que a titularidade da conta seja repassada ao nome da reclamante.
Juntou termo de acordo consensual extrajudicial de partilha de bens móveis e imóveis assinado pelas partes (mov. 1.7) e outros documentos (movs. 1.2 a 1.6).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso dos autos, tratando-se de suposta má-prestação de serviço ao consumidor, e considerando que não houve qualquer demonstração de tentativa de solução extrajudicial do litígio (a exemplo do de entidades como PROCON e consumidor.gov.br), a justificação prévia é cabível e recomendável.
Desta forma, intime-se a parte contrária contraria para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos com destaque de urgência. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito -
30/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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