TJPR - 0032990-96.2018.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Jose Perfetto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
30/12/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTINHO NOVAKO
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO NIEVOLA
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE NELSON KNOPIK
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OZEAS GABRIEL COCHINSKI
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO NOVAKI MICHARKI
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU BRONOSKI
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEI DIGNER GOLON
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO IANCOSKI
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PEREIRA
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ROZELIO FIATKOSKI DE SOUZA
-
24/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARQUES PIETCZAK
-
24/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FIATKOSKI SOUZA
-
24/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR SCHINCOVIAKI
-
16/01/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2022 14:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/10/2022 13:30
-
16/09/2022 14:35
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
12/08/2022 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/09/2022 13:30
-
12/08/2022 16:02
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
15/07/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2022 13:30
-
15/07/2022 16:52
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
11/07/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2022 13:30
-
13/05/2022 14:07
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/03/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2022 13:30
-
18/03/2022 14:52
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/02/2022 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/03/2022 13:30
-
18/02/2022 14:50
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/02/2022 13:30
-
25/01/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2022 11:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/11/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOAO EUDES CRUZINIANI
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NELSON KNOPIK
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR VALÉRIO
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTINHO NOVAKO
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO NIEVOLA
-
09/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OZEAS GABRIEL COCHINSKI
-
09/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FERREIRA
-
08/11/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0032990-96.2018.8.16.0000 Recurso: 0032990-96.2018.8.16.0000 Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Conexão requerente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. requerido(s): EXAME DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
EM REGRA, A DISTRIBUIÇÃO DEVERÁ OCORRER À SEÇÃO CÍVEL DE ACORDO COM A MATÉRIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS QUE A COMPÕE.
TODAVIA, SE O TEMA A SER ANUNCIADO FOR DE MATÉRIA COMUM A MAIS DE UM GRUPO DE CÂMARAS, A COMPETÊNCIA SERÁ DO ÓRGÃO ESPECIAL.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NO TEMA A SER DISCUTIDO E SEU REFLEXO NOS MAIS VARIADOS PROCESSOS, DESVINCULANDO-SE, A PRINCÍPIO, DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES.
DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COPEL POR DANOS CAUSADOS A FUMICULTORES EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA DA 4ª SEÇÃO CÍVEL.
Nos casos que envolvem Incidente de Assunção de Competência e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os critérios de avaliação da competência fogem às regras tradicionais consagradas no âmbito da antiga Seção Cível e seguida pelas subsequentes gestões da 1ª Vice-Presidência, isto é, a causa petendi e os pedidos, restringindo-se a avaliação, nos casos de IRDR, à repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, bem como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No caso, as teses a serem firmadas envolvem, exclusivamente, a responsabilidade civil da Copel por danos causados a fumicultores em decorrência de oscilações de energia elétrica.
Aplicação do artigo 110, inciso II, exceção da alínea “n” c/c inciso IV, alínea “a” e artigo 100, inciso IV c/c artigo 101, inciso II, alínea “a”, todos do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0032990-96.2018.8.16.0000, em que figura como requerente a Copel Distribuição S.A.
Após parecer da 1ª Vice-Presidência, no sentido da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, este Órgão de Cúpula, no dia 27.09.2018, determinou a distribuição do feito na antiga Seção Cível Ordinária. (mov. 11.1 – TJPR) Assim, o IRDR foi distribuído, no dia 04.10.2018, por sorteio, ao Des.
Guilherme Luiz Gomes, na antiga Seção Cível Ordinária, como “ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”. (mov. 12.1 – TJPR) O IRDR passou para a relatoria da Desª.
Rosana Andriguetto de Carvalho e, a seguir, da Desª.
Maria Mercis Gomes Aniceto, na Seção Cível Ordinária, oportunidade em que a última magistrada levou o feito ao colegiado, que admitiu “parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a presença dos requisitos de admissibilidade, com determinação de suspensão dos eventuais processos que versem sobre a matéria.” (mov. 63.1 – TJP) No dia 19.08.2021, a Desª.
Maria Mercis Gomes Aniceto declinou da competência, com os pospostos fundamentos: “2.
Em recente julgado da Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no qual restei vencida, foi determinado que se observe a Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019, que promoveu a alteração do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a extinção desta antiga Seção Cível e a criação de 7 (sete) Seções Cíveis Especializadas.
Veja-se: ‘INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA "PRESTABILIDADE DOS COLETES BALÍSTICOS FORNECIDOS PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA AOS SEUS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, QUE TIVERAM SUAS GARANTIAS EXPIRADAS".
INCIDENTE DISTRIBUÍDO À ESTA ANTIGA SEÇÃO CÍVEL.
SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
RESOLUÇÃO Nº. 59 DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
CRIAÇÃO DE SETE SEÇÕES CÍVEIS ESPECIALIZADAS.
COMPETÊNCIA DA EXTINTA SEÇÃO CÍVEL PRESERVADA SOMENTE PARA OS FEITOS EM QUE, NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA RESOLUÇÃO, JÁ HOUVESSE SIDO LANÇADO PEDIDO DE DIA PARA JULGAMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 510, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO.
CASO CONCRETO: PEDIDO DE JULGAMENTO REALIZADO APÓS A CRIAÇÃO DAS SEÇÕES CÍVEIS ESPECIALIZADAS.
AÇÃO RELATIVA À RESPONSABILIDADE CIVIL EM QUE É PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO CÍVEL PARA O JULGAMENTO DO IRDR (RITJPR, ART. 101, INC.
II, ALÍNEA "A" C/C ART. 110, INC.
I, ALÍNEA "B").
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM PRESTÍGIO AO SISTEMA DE ESPECIALIZAÇÃO POR MATÉRIAS, ADOTADO POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA (POR MAIORIA DE VOTOS).’ (TJPR - Seção Cível - 0030399-64.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 03.08.2021).
Considerando, portanto, que até o momento não foi lançado pedido de dia para julgamento nos autos, cumpre-me render, portanto, ao artigo 510, §1º, do Regimento Interno TJ/PR, e determinar que seja redistribuído o presente feito a uma das sete Seções Cíveis especializadas, observando-se sua competência regimental.
Denota-se que o presente Incidente trata de “Ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente a responsabilidade civil”, consoante Termo de Distribuição de ref.
Mov. 12.1.
Desta forma, deve ser observado o Artigo 110, inciso II, alínea “n”, c/c Artigo 100, inciso II, do RITJ, com a redistribuição do feito para a Segunda Seção Cível deste Tribunal. 3.
Assim, declaro a incompetência da presente Seção Cível para o julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para a Segunda Seção Cível, nos termos do Artigo 110, inciso II, alínea “n”, c/c Artigo 100, inciso II, do RITJ e do Artigo 510, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.” (mov. 436.1 – TJPR) O IRDR foi redistribuído, livremente, no dia 20.08.2021, como “ações relativas à prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”, à Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima, na 2ª Seção Cível (mov. 440.0 – TJPR), que, no dia 23.08.2021, suscitou o exame de competência, com os seguintes argumentos: “O incidente em comento (IRDR) foi distribuído à 2ª Seção Cível, sob o fundamento de se tratar de prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, conforme consta do Termo de Distribuição: “Ações relativas à prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 440.1).
Contudo, o feito deve ser submetido à consulta da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, na medida em que, ao que tudo indica, a competência para julgar e processar o IRDR seria da 4ª Seção Cível, e não da 2ª ou da 5ª Seções Cíveis.
Explico esta posição a partir de dois aspectos, apresentados na sequência.
Da tramitação do IRDR Primeiramente, observe-se que o IRDR foi distribuído (mov. 12.1), por sorteio, ao Desembargador Guilherme Luiz Gomes, em um primeiro momento, tendo em vista que a matéria discutida no incidente mencionado versaria sobre “Ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”.
Os autos teriam sido distribuídos automaticamente para a Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho (mov. 32.1), por se tratar de “Ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”.
Porém, a magistrada supracitada se pronunciou pela necessidade de redistribuir os Autos (mov. 34.1), tendo em vista que o Incidente, desde sua instauração, estaria sob a Relatoria do Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
Ocorre que, na sequência, o Desembargador Guilherme Luiz Gomes declarou sua suspeição para atuar no feito (mov. 41.1), nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Após a declaração de suspeição, os autos foram redistribuídos, por sorteio (mov. 47.1), à Desembargadora Maria Mercis Gomes Anicetto, novamente, a partir do argumento de que a matéria do IRDR versaria sobre “Ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”.
A decisão de admissão do IRDR, bem como as decisões que promoveram a instrução do incidente, foram proferidas pela Desembargadora Maria Mercis Gomes Anicetto.
No despacho em que declinou a competência para processar e julgar o IRDR (mov. 436.1), a ilustre magistrada afirmou que deveria ser observado o sistema de especialização, por matérias, adotado por esta Corte de Justiça.
Confira-se, a propósito, o item 3 do referido despacho: 3.Assim, declaro a incompetência da presente Seção Cível para o julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para a Segunda Seção Cível, nos termos do Artigo 110, inciso II, alínea “n”, c/c Artigo 100, inciso II, do RITJ e do Artigo 510, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Isto significa que o fundamento da declaração de incompetência da 5ª Seção Cível, em favor da 2ª Seção Cível (da qual esta Desembargadora é membro integrante) consistiu na competência deste órgão fracionário para julgar “Ações relativas à prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil” (grifo nosso).
Entretanto, é oportuno ressaltar que as teses a serem enfrentadas no IRDR não versam sobre a prestação de serviço lato sensu, muito menos sobre o fornecimento de energia elétrica propriamente dito, mas a respeito de matéria adstrita à responsabilidade civil, conforme passo a expor adiante.
Da competência da 4ª Seção Cível: matéria que tangencia teses de responsabilidade civil De início, imperioso recordar que se encontra apenso aos presentes Autos (de IRDR) a Apelação Cível nº 0000374-53.2016.8.16.0157, cujo trâmite processual foi suspenso.
Estes autos têm como Relator o Desembargadora Francisco Luiz Macedo Junior, integrante da 9ª Câmara Cível, órgão fracionário com competência para apreciar a matéria de responsabilidade civil (art. 110, IV, alínea ‘a’, do RITJPR).
Imprescindível observar, ainda, a inicial do IRDR elaborada pela COPEL (mov. 1.1) tem um capítulo específico a respeito dos “processos paradigmas” que ensejaram a propositura do IRDR, elencando quatro arestos representativos das controvérsias citadas.
Destes julgados, verifica-se que três deles são oriundos das Câmaras Cíveis de reponsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª): i) Autos nº 0000415-18.2016.8.16.0093 (Relatoria Des.
Clayton Maranhão); ii) Autos nº 0010600-37.2014.8.16.0174 (Relatoria Des.
Domingos Ribeiro da Fonseca); iii) Autos nº 0000374-53.2016.8.16.0157 (Relatoria Des.
Francisco Luiz Macedo Júnior).
Esclareço que os casos elencados versam sobre a ocorrência (ou inocorrência) de danos (materiais e morais) decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica, discussão que evidentemente está marcada pela responsabilidade civil.
Some-se a isto o fato de que na decisão de admissão parcial do IRDR (mov. 63.1), ao menos duas das teses a serem discutidas nesta Corte de Justiça estão relacionadas à responsabilidade civil.
Vejamos: a) a competência para exame das ações de reparações de danos ajuizadas pelos fumicultores em face da Copel Distribuidora S/A., que versam sobre as perdas ocorridas em virtude da interrupção de energia elétrica no procedimento de secagem de fumo; b) a necessidade de perícia judicial para apurar os danos materiais/morais causados na oscilação/interrupção do fornecimento de energia elétrica na atividade de secagem do tabaco; c) a mitigação da responsabilidade objetiva, em virtude de excludente de responsabilidade civil, em caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. (grifo nosso) Considerando os argumentos apresentados, se os casos representativos da controvérsia do IRDR (“processos paradigma”) são oriundos das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, e se as teses que pretendem ser discutidas em sede de IRDR versam sobre responsabilidade civil, a competência para processar e julgar o incidente não é da 5ª Seção Cível (por “prestação de serviços”) nem da 2ª Seção Cível (por “prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica”), mas sim da 4ª Seção Cível, nos termos do art. 100, Inciso IV, c/c art. 110, Inciso IV, ‘a’, ambos do RITJPR.
Diante do exposto, com fundamento no art. 179, § 3º, do RITJPR[2], determino a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, para fins de consulta acerca da competência para o julgamento do presente feito.” (mov. 471.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi criado como mecanismo para facilitar e acelerar a resolução de demandas múltiplas, que dependem da análise e decisão de uma “mesma” questão de direito (art. 976, I, do CPC/2015).
Pretendeu-se, igualmente, evitar decisões diferentes para uma mesma questão eminentemente jurídica, frisando-se que a instauração do incidente depende de “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (art. 976, II, do CPC/2015).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça regulamenta a competência e o procedimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, respeitadas, naturalmente, as disposições gerais do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que, para fins de regulamentação deste novo instituto processual surgido com o CPC/2015, no dia 13.09.2016, foi publicada no DJe 1882 a Emenda Regimental nº 01/2016, que atribuiu à Seção Cível Ordinária o julgamento de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (assim como Incidentes de Assunção de Competência), conforme antiga redação do artigo 85, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 85.
Compete à Seção Cível Ordinária, integrada pelos primeiros desembargadores que imediatamente, na ordem de composição das Câmaras Cíveis, seguirem-se aos seus Presidentes, processar e julgar: I - os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e os Incidentes de Assunção de Competência; (Redação dos incisos dada pela Emenda Regimental nº 1/2016, E-DJ nº 1.882 de 13/9/2016)”. O Tribunal Pleno, ademais, aprovou a Resolução nº 59/2019, do dia 26.08.2019, extinguindo a Seção Cível Ordinária e criando sete Seções Cíveis, em Composição Isolada, Qualificada e em Divergência, sendo a Primeira e a Quarta Seções Cíveis compostas por quinze Desembargadores, a Segunda, a Terceira, a Quinta e a Sétima Seções Cíveis, por dez Desembargadores, e a Sexta Seção Cível, por vinte Desembargadores.
De acordo com a redação do também antigo artigo 85 e incisos do Regimento Interno (após a Resolução nº 59/2019), as sete Seções Cíveis funcionariam em Composição Isolada, Qualificada ou em Divergência, sendo integrada: a) a Primeira Seção Cível, pela Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis; b) a Segunda Seção Cível, pela Quarta e Quinta Câmaras Cíveis; c) a Terceira Seção Cível, pela Sexta e Sétima Câmaras Cíveis; d) a Quarta Seção Cível, pela Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis; e) a Quinta Seção Cível, pela Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras Cíveis; f) a Sexta Seção Cível, pela Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmaras Cíveis; g) a Sétima Seção Cível, pela Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis.
Após a Emenda Regimental nº 12, de 26 de abril de 2021, o dispositivo foi realocado ao atual artigo 100, do Regimento Interno, mas mantendo a essência do anterior artigo 85.
Portanto, no atual contexto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, seu julgamento pode se dar pelas Seções Cíveis, observadas as competências e especializações definidas no Regimento.
Todavia, se a matéria afetada for comum a mais de uma Seção Cível ou for o caso de observância do artigo 97, da Constituição Federal, o julgamento será acometido ao Órgão Especial (art. 95, inciso III, alínea “f” e “h” e art. 100 c/c art. 101, inciso II, alínea “a”, do RITJPR) Ademais, conforme já decidido noutros exames de competência, nos casos que envolvem Incidente de Assunção de Competência e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os critérios de avaliação da competência fogem às regras tradicionais consagradas no âmbito da antiga Seção Cível e seguida pelas subsequentes gestões da 1ª Vice-Presidência, isto é, a causa petendi e os pedidos, restringindo-se a avaliação, nos casos de IRDR, à repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, bem como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Logo, repita-se, há um rompimento com o critério tradicional (causa de pedir e pedidos) na definição da competência.
Nesse sentido: (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.08.2020) No caso em comento, a Copel Distribuição S.A. requereu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, visando a delimitação de controvérsias jurídicas sobre ações repetitivas indenizatórias ajuizadas por fumicultores em virtude de oscilação na rede de fornecimento de energia elétrica.
A Copel sugeriu a fixação das seguintes teses jurídicas: “· Os Juizados Especiais são incompetentes para análise e julgamento das ações de reparação de danos decorrentes da oscilação ou interrupção do fornecimento de energia elétrica na atividade de secagem de tabaco. · A oscilação ou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por si só, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois há relação contratual firmada entre as partes para o fornecimento de energia elétrica. · As regras definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL acerca das situações de interrupção do fornecimento, utilização da energia de acordo com o cadastro realizado perante a distribuidora e o prazo para o reestabelecimento do fornecimento nos casos de interrupção são aplicáveis aos produtores de tabaco, só cabendo o pagamento de indenização quando demonstrado o descumprimento das regras editadas pela Agência Reguladora. · A concessionária de serviço público de distribuição de energia responde objetivamente pelos danos causados aos fumicultores em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, porém resta excluída a responsabilidade civil quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, culpa de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.” (mov. 1.1 - TJPR) No dia 22.05.2019, a antiga Seção Cível admitiu parcialmente o IRDR, consoante o resultado a seguir: “Desta feita, admito o incidente de resolução de demandas repetitivas para que sejam analisadas as seguintes teses jurídicas: a) a competência para exame das ações de reparações de danos ajuizadas pelos fumicultores em face da Copel Distribuidora S/A., que versam sobre as perdas ocorridas em virtude da interrupção de energia elétrica no procedimento de secagem de fumo; b) a necessidade de perícia judicial para apurar os danos materiais/morais causados na oscilação/interrupção do fornecimento de energia elétrica na atividade de secagem do tabaco; c) a mitigação da responsabilidade objetiva, em virtude de excludente de responsabilidade civil, em caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. (...) Por conseguinte, considera-se o Recurso de Apelação Cível n° 0000374-53.2016.8.16.0157, como representativo da controvérsia. 3.
Assim considerando, voto no sentido de admitir parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a presença dos requisitos de admissibilidade, com determinação de suspensão dos eventuais processos que versem sobre a matéria, nos termos da fundamentação retro.
ACORDAM os integrantes da Sessão Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admitir parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com determinação de suspensão dos eventuais processos que versem sobre a matéria.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PRESTES MATTAR, sem voto, e dele participaram, acompanhando o voto da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SHIROSHI YENDO, MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, JOECI MACHADO CAMARGO, LUIS SÉRGIO SWIECH, VITOR ROBERTO SILVA, MARCOS SÉRGIO GALLIANO DAROS, OCTAVIO CAMPOS FISCHER, FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, MARIO NINI AZZOLINI, MARCO ANTONIO ANTONIASSI, IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA E LEONEL CUNHA.” (mov. 63.1 – TJPR) Do que se percebe das teses jurídicas a serem firmadas, parece-me que a discussão é limitada à responsabilidade civil da Copel por oscilações na rede de energia elétrica e o seu dever de reparar os eventuais danos sofridos por fumicultores, situação que se enquadra no artigo 110, inciso II, exceção da alínea “n” c/c inciso IV, alínea “a”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) n) ações relativas a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil. (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo;” Ademais, a 4ª Seção Cível é composta pelos membros da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, o que implica na sua competência para o julgamento deste IRDR, de acordo com o artigo 100, inciso IV c/c artigo 101, inciso II, alínea “a”, do RITJPR: “Art. 100.
As sete Seções Cíveis funcionarão mensalmente, na sexta-feira que anteceder a segunda sessão do Órgão Especial em matéria contenciosa, em composição isolada, qualificada ou em divergência, sendo integradas pelos seguintes órgãos fracionários: (...) IV - a Quarta Seção Cível, pela Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis; (...) Art. 101.
Compete às Seções Cíveis processar e julgar: (...) II - em composição qualificada, observadas as matérias de especialização das Câmaras que as integram, previstas no art. 110 deste Regimento: a) os incidentes de resolução de demandas repetitivas;” A propósito, no pedido de instauração do IRDR pela Copel e na decisão de admissibilidade, foram colacionados, dentre as 18ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, para a delimitação do tema, apenas julgados da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, o que reforça que as teses jurídicas possuem relação íntima com a matéria de responsabilidade civil.
Igualmente, o recurso de Apelação Cível nº 0000374-53.2016.8.16.0157, escolhido como o representativo da controvérsia, foi distribuído ao Des.
Francisco Luiz Macedo Junior, na 9ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR).
Por fim, ad argumentandum tantum, urge esclarecer que, em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma situação incomum poderá ser verificada.
Sem adentrar no debate doutrinário a respeito do IRDR, entendo que o Código de Processo Civil/2015, ao normatizá-lo, conferiu preferência ao sistema dos “processos-teste” ou da “causa-piloto” (origem no Group Litigation Order da Inglaterra e País de Galês ou Pilotverfahren da Áustria), conforme o artigo 978, p. ú.: “Art. 978.
O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único.
O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.” No mesmo sentido, o artigo 264-A, p. ú., do RITJPR: ‘Art. 264-A. (...) § 1º O Relator igualmente formulará sua proposta de voto para o julgamento do mérito do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária que se encontra afetado com o incidente.’ Isso faz com que a Seção Cível qualificada ou o Órgão Especial, além de definirem a tese, julguem, propriamente, o processo que estava acometido à respectiva Câmara de origem.
Em suma, um Desembargador que atua em Câmara especializada em direito tributário, nessa situação excepcional, poderá participar de julgamento de processos de competência inaugural de outro grupo de especialização no Órgão Especial.
A única exceção reside no artigo 976, § 1º, do RITJPR, que consagrou, a meu sentir, o “procedimento-modelo” (com origem no Musterverfahren do direito alemão) – “a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente”, cuja sistemática também é seguida, em geral, pelo artigo 97, da Constituição Federal (Cláusula de Reserva de Plenário, Full Bench Clause) – define-se a tese e o colegiado originariamente competente o aplica ao caso concreto.
Ante o exposto, coaduno com o entendimento defendido pela Exma.
Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima, no sentido de que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve ser redistribuído na 4ª Seção Cível em composição qualificada, nos termos do artigo 110, inciso II, exceção da alínea “n” c/c inciso IV, alínea “a” e artigo 100, inciso IV c/c artigo 101, inciso II, alínea “a”, todos do RITJPR. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno dos autos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para que proceda a redistribuição livre do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na 4ª Seção Cível em composição qualificada, nos termos do artigo 110, inciso II, exceção da alínea “n” c/c inciso IV, alínea “a” e artigo 100, inciso IV c/c artigo 101, inciso II, alínea “a”, todos do RITJPR. Curitiba, 25 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
26/08/2021 15:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 15:01
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/08/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/08/2021 19:34
Declarada incompetência
-
09/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:36
Juntada de PARECER
-
31/07/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTINHO NOVAKO
-
20/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE NELSON KNOPIK
-
20/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CARLOS HOMIAK
-
20/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES DA CRUZ MENDES
-
20/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO NIEVOLA
-
20/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE OZEAS GABRIEL COCHINSKI
-
20/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FERREIRA
-
19/07/2021 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
19/07/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR VALÉRIO
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:04
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO NIEVOLA
-
06/10/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PEREIRA
-
06/10/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROZELIO FIATKOSKI DE SOUZA
-
06/10/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARQUES PIETCZAK
-
06/10/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NELSON KNOPIK
-
06/10/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEI DIGNER GOLON
-
06/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO NOVAKI MICHARKI
-
06/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FERREIRA
-
06/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
06/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OZEAS GABRIEL COCHINSKI
-
06/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO IANCOSKI
-
06/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTINHO NOVAKO
-
06/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS ALOISE SOKALSKI
-
06/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR SCHINCOVIAKI
-
06/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR VALÉRIO
-
06/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACIR GOLOM
-
06/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CARLOS HOMIAK
-
06/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FIATKOSKI SOUZA
-
06/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES DA CRUZ MENDES
-
06/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU BRONOSKI
-
05/10/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/09/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2020 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO IANCOSKI
-
21/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CARLOS HOMIAK
-
21/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NELSON KNOPIK
-
21/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES DA CRUZ MENDES
-
21/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEI DIGNER GOLON
-
21/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACIR GOLOM
-
21/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PEREIRA
-
21/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR SCHINCOVIAKI
-
21/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARQUES PIETCZAK
-
21/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO NIEVOLA
-
21/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU BRONOSKI
-
21/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FERREIRA
-
21/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FIATKOSKI SOUZA
-
21/05/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOAO EUDES CRUZINIANI
-
21/05/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR DA SILVA
-
21/05/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROZELIO FIATKOSKI DE SOUZA
-
21/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTINHO NOVAKO
-
21/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OZEAS GABRIEL COCHINSKI
-
21/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO NOVAKI MICHARKI
-
19/05/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2020 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
04/03/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
28/02/2020 20:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/01/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2019 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO NOVAKI MICHARKI
-
29/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIONIZIO NIEVOLA
-
29/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NELSON KNOPIK
-
14/10/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
26/09/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
26/09/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
25/09/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAO EUDES CRUZINIANI
-
13/08/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2019 19:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2019 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
25/07/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
19/07/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SLOMPO
-
19/06/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
13/06/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2019 15:41
ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
17/05/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2019 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/05/2019 13:30
-
23/04/2019 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2019 17:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
15/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:04
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
30/01/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/01/2019 17:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/01/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2019 17:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
18/12/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
07/12/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2018 17:31
APENSADO AO PROCESSO 0000374-53.2016.8.16.0157
-
22/11/2018 14:27
Recebidos os autos
-
22/11/2018 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2018 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2018 13:34
Distribuído por sorteio
-
02/10/2018 13:11
ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
21/09/2018 16:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/09/2018 16:54
Juntada de DOCUMENTO
-
13/09/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 17:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/08/2018 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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