TJPR - 0000931-82.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
23/06/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
23/06/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:42
Homologada a Transação
-
16/12/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/12/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/11/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:49
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-82.2021.8.16.0151 Processo: 0000931-82.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.840,16 Polo Ativo(s): MARIA ALVES DE MELO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência antecipada movida por MARIA ALVES DE MELO em face de ITAÚ UNIBANCO.
Requer liminarmente, a imposição de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar as cobranças impugnadas e promova a liberação da margem consignável.
Foi acostado extrato bancário referente aos últimos meses (mov. 12.2). 2.
Consoante art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, a parte autora sustenta que não apresentou qualquer autorização para a realização de empréstimo consignado junto à parte ré.
Alega que, a despeito de realizados descontos em seu benefício previdenciário, não recebeu qualquer valor referente a empréstimo, uma vez os valores disponibilizados em sua conta foram estornados.
Os extratos bancários apresentados ao seq. 12.2 conferem verossimilhança às alegações da parte autora, visto que demonstram que, aparentemente, houve depósito em benefício da parte autora relativamente ao empréstimo impugnado, sendo estornado.
Quanto à assertiva de que não houve contratação a lastrear tais cobranças, é de se presumir, por ora, a boa-fé da parte autora, uma vez que a prova de fato negativo constituiria exigência excessivamente onerosa neste momento processual.
O perigo de dano é evidente, visto que a cobrança de parcelas referentes a empréstimo não solicitado pela autora tem aptidão de restringir-lhe a renda indispensável ao sustento. 3.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, defiro a liminar, determinando, por conseguinte, que o réu se abstenha de realizar os descontos relacionados ao empréstimo impugnado, liberando a margem consignável, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00, nos termos do art. 497 do CPC.
Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão. 4.
No mais, paute-se audiência de conciliação e cite-se a ré para comparecimento, intimando-se também a autora. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado digitalmente. NATALIA CALEGARI EVANGELISTA Juíza de Direito -
20/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 09:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/09/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-82.2021.8.16.0151 Processo: 0000931-82.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.840,16 Polo Ativo(s): MARIA ALVES DE MELO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência antecipada movida por MARIA ALVES DE MELO em face de ITAÚ UNIBANCO. 2.
Preliminarmente, tendo em vista que a parte autora alega que o valor disponibilizado em conta a título de empréstimo foi estornado, necessário se faz a juntada de extrato bancário dos últimos 04 meses. 3.
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias, acostar aos autos extrato dos últimos meses. 4.
Cumprida diligência, façam-se conclusos para análise do pedido liminar.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado digitalmente. NATALIA CALEGARI EVANGELISTA Juíza de Direito -
30/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2021 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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