STJ - 0056323-09.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 17:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/03/2022 17:11
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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21/02/2022 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/02/2022
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18/02/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/02/2022
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17/02/2022 18:30
Não conhecido o recurso de JOÃO BATISTA DA SILVA e EDICLEA APARECIDA RAFFO DA SILVA
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25/01/2022 17:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/01/2022 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/12/2021 17:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0056323-09.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0056323-09.2020.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): EDICLEA APARECIDA RAFFO DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0056323-09.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0056323-09.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JOÃO BATISTA DA SILVA EDICLEA APARECIDA RAFFO DA SILVA Requerido(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Considerando o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato outorgado ao advogado GUSTAVO KUPCHAK FERRAZ (OAB/PR 55.340), subscritor do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos.
Cumpre esclarecer que caso não seja sanado o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ.
A parte recorrente, deverá, ainda, em igual prazo, comprovar a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção, conforme previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR69E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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