TJPR - 0008178-79.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/06/2023 15:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/06/2023 15:38 Recebidos os autos 
- 
                                            23/06/2023 15:38 Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            23/06/2023 15:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            23/06/2023 15:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/06/2023 00:31 DECORRIDO PRAZO DE HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA 
- 
                                            26/05/2023 19:31 Recebidos os autos 
- 
                                            26/05/2023 19:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/05/2023 19:30 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/05/2023 18:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/05/2023 18:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
- 
                                            25/05/2023 18:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/05/2023 18:10 TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023 
- 
                                            25/05/2023 00:17 DECORRIDO PRAZO DE HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA 
- 
                                            16/04/2023 15:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/04/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/04/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/04/2023 09:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/03/2023 13:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/03/2023 13:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/03/2023 13:50 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
- 
                                            30/03/2023 13:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            29/03/2023 09:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2023 00:32 DECORRIDO PRAZO DE HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA 
- 
                                            17/03/2023 13:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/03/2023 13:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/03/2023 13:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/03/2023 13:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/03/2023 18:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/03/2023 18:53 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            16/03/2023 18:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/03/2023 18:49 Homologada a Transação 
- 
                                            16/03/2023 18:49 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO 
- 
                                            16/03/2023 18:45 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            15/03/2023 23:06 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
- 
                                            15/03/2023 18:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/03/2023 12:29 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            08/03/2023 14:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/02/2023 17:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/02/2023 02:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/01/2023 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/01/2023 16:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/01/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/01/2023 18:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/01/2023 18:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/01/2023 02:21 DECORRIDO PRAZO DE HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA REPRESENTADO(A) POR AMANDA GOMES E SILVA 
- 
                                            16/01/2023 13:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/11/2022 16:33 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
- 
                                            30/11/2022 09:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/11/2022 09:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/11/2022 15:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/11/2022 14:42 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
- 
                                            31/10/2022 11:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            31/10/2022 11:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/10/2022 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/10/2022 18:24 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
- 
                                            27/10/2022 18:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/10/2022 18:23 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            21/10/2022 15:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            19/07/2022 01:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2022 00:19 DECORRIDO PRAZO DE HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA REPRESENTADO(A) POR AMANDA GOMES E SILVA 
- 
                                            14/07/2022 17:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/07/2022 18:19 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
- 
                                            01/07/2022 17:34 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
- 
                                            01/07/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            20/06/2022 14:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/06/2022 13:50 Recebidos os autos 
- 
                                            20/06/2022 13:50 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            08/06/2022 12:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/06/2022 12:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/06/2022 12:52 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            27/05/2022 22:45 OUTRAS DECISÕES 
- 
                                            07/04/2022 01:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/03/2022 11:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/02/2022 01:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/02/2022 11:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            18/02/2022 10:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
 
 Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0008178-79.2021.8.16.0001 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$26.757,43 Autor(s): HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA representado(a) por Amanda Gomes e Silva Réu(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. 1.
 
 Certifique a Serventia se foram recolhidas as custas alusivas à reconvenção de mov. 49.1.
 
 Na hipótese negativa, intime-se o requerido para que promova o respectivo preparo, em 15 dias, sob pena de não recebimento. 2.
 
 Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
- 
                                            11/02/2022 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/02/2022 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/02/2022 17:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/01/2022 22:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/11/2021 01:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/10/2021 19:37 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            08/10/2021 13:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/10/2021 11:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            05/10/2021 11:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/10/2021 11:02 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            04/10/2021 23:08 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/09/2021 00:33 DECORRIDO PRAZO DE HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA REPRESENTADO(A) POR AMANDA GOMES E SILVA 
- 
                                            20/09/2021 18:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            20/09/2021 13:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/09/2021 21:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/09/2021 21:37 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
- 
                                            13/09/2021 17:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/09/2021 01:37 DECORRIDO PRAZO DE HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA REPRESENTADO(A) POR AMANDA GOMES E SILVA 
- 
                                            03/09/2021 10:38 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) 
- 
                                            01/09/2021 20:09 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            31/08/2021 19:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            31/08/2021 17:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/08/2021 15:29 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            30/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
 
 Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0008178-79.2021.8.16.0001 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$26.757,43 Autor(s): HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA representado(a) por Amanda Gomes e Silva Réu(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Vistos, ... 1.
 
 Registre-se o depósito de mov. 25. 2.
 
 Recebo a emenda de mov. 25, o qual comprovou o depósito judicial do valor oferecido para consignação em pagamento, bem como complementou a narrativa da exordial, formulando pedido de tutela de urgência face a superveniência de sua inscrição no rol de inadimplentes. Dito isso, passo ao exame do pleito liminar. 3.
 
 HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA, qualificada na inicial, intentou a presente demanda de rescisão contratual c/c consignação em pagamento e tutela antecipatória, em face de JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S/A -NEODENT, também qualificado na exordial, alegando, em síntese, que em 28/01/2019 firmou com a requerida contrato de locação de equipamentos e outras avenças, com prazo de 36 meses, para expandir a variedade de serviços prestados em seu consultório. Informa, todavia, que no início da locação tiveram inúmeras falhas sistêmicas e operacionais que impediram o uso dos equipamentos, somente sendo regularizado em junho de 2020. Em seguida, em decorrência da pandemia do COVID-19, o exercício de sua atividade econômica foi afetado sobremaneira, não obtendo faturamento suficiente para manter o contrato, razão pela qual buscou perante o requerido a renegociação das condições locatícias e dos reajustes aplicados durante o período pandêmico, sem, contudo, obter êxito. Diante desse panorama, sobretudo face à situação pandêmica superveniente, no final de 2020 deu início às tratativas para a antecipação da rescisão contratual, sendo oferecida pela ré desconto de 50% sobre o valor da multa, condicionada à autorização da área responsável, a qual, todavia, não deu resposta sobre a proposta. Tal assunto, então, foi retomado em janeiro/2021, ocasião em que a requerente solicitou a resolução do contrato e foi surpreendida com a cobrança de valor integral da multa contratual pela rescisão antecipada, em evidente desproporcionalidade ao quadro vivenciado no país e ao antes negociado entre as partes. Ainda, em 12/03/2021 a autora formalizou o pedido de cancelamento contratual, informando o desligamento dos equipamentos e solicitando instruções para a entrega, sendo informado em 22/03/2021 a impossibilidade de rescisão sem o pagamento integral da multa contratual e demais encargos. Não bastasse, mesmo após a paralisação do uso dos equipamentos e da ciência inequívoca da ré sobre o pedido de rescisão unilateral em março de 2021, a requerida segue cobrando os alugueis vencidos após esta data, tendo, inclusive, inscrito o nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, além de permanecer silente sobre o procedimento para a devolução dos equipamentos. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para o efeito de determinar que a requerida indique, no prazo de 5 dias, a logística para a devolução dos equipamentos, bem como se abstenha de efetuar cobranças à autora e dê baixa na negativação efetivada no SERASA.
 
 Juntou os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.11 e mov. 25.1. ISTO POSTO. 4.
 
 Examino, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela antecipada. De uma leitura à norma processual que instituiu a tutela de urgência (CPC, art. 300), verifica-se que a mesma pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, de uma análise à documentação acostada com a inicial, verifica-se, pelo menos dentro de um juízo preliminar e não vinculante, a probabilidade do direito invocado pela autora. Isso porque restou comprovado que as partes firmaram contrato de locação de equipamentos em 28/01/2019, com prazo de vigência de 36 meses (mov. 1.11).
 
 E, consoante se extrai da troca de e-mails de mov. 1.7 e mov. 1.9, além das mensagens trocadas via aplicativo Whatsapp (mov. 1.6 e mov. 1.8), desde de o final do ano de 2020 os litigantes estão em tratativas para reduzir o valor da obrigação contratual ou encerrar o vínculo locatício com isenção ou diminuição da multa contratual pela rescisão antecipada. Verifica-se, ainda, que durante as negociações, em novembro foi oferecida a cobrança de apenas 50% da multa contratual (mov. 1.6 e mov. 1.7), a qual, contudo, foi posteriormente desconsiderada pelo requerido, que exigiu o pagamento integral da penalidade e dos demais encargos (mov. 1.9). Não bastasse, em 12/03/2021 foi comunicado ao réu o cancelamento da locação e solicitada informações para a devolução dos equipamentos, sendo que a requerida somente contestou a informação em 22/03/2021 no sentido de ser inviável finalizar a relação jurídica sem a cobrança de multa contratual, deixando, no entanto, de instruir o autor quanto à devolução das máquinas, embora tal pedido tenha sido reiterado (mov. 1.8 e mov. 1.9). Desse modo, há indícios concretos sobre a resistência do réu em finalizar a relação jurídica, bem como em condicionar indevidamente a devolução dos equipamentos ao pagamento da quantia que considera devida a título de multa.
 
 Por outro lado, é consabido que desde de março de 2020 foram adotadas inúmeras medidas governamentais para a contenção da disseminação do COVID-19, com o fechamento de várias atividades comerciais, além de restrições de funcionamento, o que agravou a crise financeira do país e acarretou, consequentemente, a redução da capacidade econômica dos consumidores, o que, por certo, afetou significativamente o faturamento de empresas e inúmeros serviços, como o da autora.
 
 Nesse aspecto, o evento pandêmico imprevisível justifica a revisão das condições da relação jurídica, inclusive no que atine à cobrança de multa contratual pela rescisão antecipada, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar a oneração excessiva de uma das partes. Além disso, foi comprovada a inscrição da autora no rol de inadimplentes referente à cobrança de aluguel vencido em maio/2021, após, portanto, a comunicação de rescisão unilateral do contrato em março do corrente ano (fl. 08 do mov. 25.1). Daí porque fica evidenciada a verossimilhança da alegação, primeiro requisito para a antecipação da tutela. 5.
 
 Já o fundado receio de dano irreparável se sobressai pelo simples fato de que a manutenção do nome da requerente no rol de inadimplentes impede, quase que por completo, a realização por parte desta de atos de natureza comercial.
 
 Além disso, inexistindo intenção da autora de continuar a relação locatícia, o que fora devidamente informado ao réu, a não instrução pelo requerido para a devolução dos equipamentos acarreta evidente prejuízo à requerente, pela responsabilidade pela conservação das máquinas e também face a constatada cobrança de alugueres pela requerida enquanto os equipamentos estiverem em seu poder. 6.
 
 Por tais motivos, concedo a antecipação de tutela, tal como pretendido pela parte autora, para o efeito de determinar: a) que a requerida se abstenha de realizar cobranças à parte autora referente aos alugueres a partir de abril/2021 e à multa contratual, até ulterior deliberação, tendo em vista a lide instaurada e a consignação de valores em juízo; b) que a ré informe a logística para a devolução dos equipamentos locados que se encontram em posse da requerente; Intime-se o requerido para cumprimento dos itens ‘a’ e ‘b’ da presente deliberação no prazo de 05 (cinco) dias. c) a imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito relativamente à duplicata com vencimento em 15/05/2021, referente ao contrato 0070313803, até ulterior deliberação. Comunique-se ao SERASA. 7.
 
 No mais, considerando as medidas adotadas pelo e.
 
 TJ/PR para auxiliar no combate à disseminação do COVID-19, dentre elas as suspensões das audiências presenciais, bem como, a fim de reduzir o prejuízo ao andamento do processo, e objetivando a otimização da rotina cartorária, deixo, excepcionalmente, de designar audiência preliminar de conciliação. 8.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal, com as advertências de praxe, com termo inicial regido pelo art. 231, do CPC. 9.
 
 Desde logo, esclareço que caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão a qualquer momento requerer a designação de audiência de conciliação. 10.
 
 Intimem-se.
 
 Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
- 
                                            27/08/2021 13:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/08/2021 13:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/08/2021 13:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/08/2021 12:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/08/2021 12:46 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
- 
                                            27/08/2021 12:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/08/2021 12:19 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
- 
                                            27/08/2021 12:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/08/2021 12:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/08/2021 21:33 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            24/08/2021 01:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/08/2021 14:37 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
- 
                                            23/08/2021 14:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/08/2021 13:52 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            16/08/2021 12:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/08/2021 22:53 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            16/07/2021 01:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2021 18:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/07/2021 13:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/07/2021 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/07/2021 01:05 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            03/07/2021 01:06 DECORRIDO PRAZO DE HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA REPRESENTADO(A) POR AMANDA GOMES E SILVA 
- 
                                            12/06/2021 01:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            01/06/2021 18:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/06/2021 18:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/06/2021 01:43 DECORRIDO PRAZO DE HELENA CRISTINA SANTOS DA MATA REPRESENTADO(A) POR AMANDA GOMES E SILVA 
- 
                                            11/05/2021 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/05/2021 13:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/04/2021 13:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/04/2021 13:18 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
- 
                                            30/04/2021 11:48 Recebidos os autos 
- 
                                            30/04/2021 11:48 Distribuído por sorteio 
- 
                                            29/04/2021 09:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/04/2021 09:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/04/2021 09:45 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            29/04/2021 09:45 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053224-94.2021.8.16.0000
Edson Hermes Magri
Estado do Parana
Advogado: Danilo Lemos Freire
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2022 14:45
Processo nº 0001680-17.2021.8.16.0049
Vigilantes da Gestao Publica
Roberto Chaves de Almeida
Advogado: Raphael Marcondes Karan
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 17:28
Processo nº 0015866-32.2021.8.16.0021
Fatima de Aquino Ribeiro
Maquima Maquinas e Equipamentos Agricola...
Advogado: Moacir Francisco Vozniak
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 16:48
Processo nº 0022474-89.2020.8.16.0018
Fabiana de Oliveira Botti Libanio
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Hellen Cristina Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 18:06
Processo nº 0021567-78.2014.8.16.0001
Carlos Antonio Ghesti
Mario Ribeiro de Faria
Advogado: Jose Ari Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 17:09