TJPR - 0002444-54.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 09:51
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/05/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 14:13
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
03/05/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
18/03/2022 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
11/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
10/03/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
08/02/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
09/12/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:30
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 19:30
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 17:26
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 21:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 11:10
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
20/05/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-54.2021.8.16.0129 Processo: 0002444-54.2021.8.16.0129 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SUELI RODRIGUES VANHONI Requerido(s): SUELEN CELESTINO RODRIGUES I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por SUELI RODRIGUES VANHONI, devidamente qualificada, em face SUELEN CELESTINO RODRIGUES, também qualificada.
Em síntese, aduz a requerente que é irmã da interditanda e que esta é portadora do quadro de “Retardo Mental Moderado – CID F71”, doença irreversível e que requer cuidados e assistência de terceiros.
Afirma que a requerida residia com seu genitor, contudo este veio a falecer, passando a requerida a ficar sob os cuidados da requerente.
Ante o exposto, requer em sede de tutela antecipada a sua nomeação como curadora provisória e ao final pugna pela decretação de interdição da requerida, com a confirmação da tutela requerida para o fim de nomear a autora curadora definitiva da requerida.
Vieram os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que o documento anexado no seq. n°1.5 é inequívoco para demonstrar a probabilidade do direito, posto que efetivamente aponta que a requerida apresenta retardo mental moderado, configurando CID F71.
Assim, para evitar danos ao interditando, entendo por bem conceder a tutela provisória pleiteada.
Por fim, destaca-se que a concessão da medida antecipadamente não implica em irreversibilidade da mesma, posto que caso não seja ao final procedente o pedido, caberá a curadora nomeada responder pelos prejuízos, independentemente da reparação por dano processual, conforme dispõe o §3º do art. 300 e o art. 302, caput do Novo Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO 1.
Por todo o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para nomear a autora SUELI RODRIGUES VANHONI, curadora provisória da interditanda.
Expeça-se o competente termo de curatela, intimando o(a) curador(a) provisório(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 759, CPC. 2.
A parte requerida poderá constituir advogado, e, caso não o faça, à secretaria para que proceda com a nomeação de curador especial para representar a parte requerida e assegurar a devida regularidade do procedimento nos presentes autos, nos termos do art. 752, §2º do CPC. 3.
Para audiência de interrogatório, conforme artigo 751 do Novo Código de Processo Civil, designo o dia 20 de maio de 2021, às 14h, para realização de audiência virtual (ou semipresencial, se necessário e já estejam autorizadas pelo Tribunal de Justiça) de instrução no presente feito.
A presidência do ato se dará pelo Magistrado de forma virtual. 4.
As partes deverão acessar diretamente de suas residências/escritórios o link que será disponibilizado no sistema Projudi alguns dias antes da data agendada. O acesso deverá ser feito com ao menos 15 minutos de antecedência, a fim de assegurar que a parte/procurador/testemunha estará na sala virtual quando do início efetivo do ato. O sistema autorizado pelo TJ/PR para realização do ato é o Microsoft Teams, entretanto, é desnecessário baixar referido aplicativo no computador, bastando o acesso via navegador, pelo link a ser disponibilizado. 5.
Na eventual e comprovada impossibilidade de quaisquer dos envolvidos de participar do ato de forma virtual, a audiência será realizada de forma semipresencial (desde que já autorizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), em que somente aqueles impossibilitados de atuar de modo virtual serão autorizados a comparecer ao Fórum Cível de Paranaguá para participação no ato.
Nessa hipótese, deverá a parte interessada peticionar marcando “urgência” no sistema Projudi, com as devidas justificativas, ao menos com 15 dias de antecedência do ato, para que seja possível o deferimento da forma semipresencial, bem como para que seja possível a efetiva organização do espaço físico de acordo com as regras de segurança. 6.
INTIMEM-SE as partes, para que no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos o seu endereço eletrônico (e-mail) ou meio de contato diverso para contato, para que, em ocorrendo eventual impossibilidade de acesso ao link a ser disponibilizado, tal problema seja sanado de maneira célere. 7.
CITE-SE o requerido para participar da audiência.
Intime-se, outrossim, o curador especial. 8.
Para acompanhamento da audiência, conforme previsão do art. 751, §2º do CPC, OFICIE-SE o Secretário de Assistência Social do Município de Paranaguá para que designe profissional especializado, para fins de acompanhamento da audiência, conforme previsão do art. 751, §2º do CPC.. 9.
Nos termos do artigo 752, eventual resposta será ofertada em até 15 (quinze) dias da audiência de interrogatório. 10.
Ciência ao Ministério Público, que deverá intervir como fiscal da ordem jurídica, consoante dispõe o §1º do art. 752. 11.
Por oportuno, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 12.
Ainda, considerando que há situação de identidade de fatos e relação entre partes, para fins de evitar decisões conflitantes, apense-se os presentes autos aos autos 0002443-69.2021.8.16.0129.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
16/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/04/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
16/04/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/04/2021 13:16
APENSADO AO PROCESSO 0002443-69.2021.8.16.0129
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15/04/2021 23:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 10:51
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:51
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:33
Processo Reativado
-
14/04/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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