TJPR - 0000544-59.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:25
OUTRAS DECISÕES
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18/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/01/2025 17:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
-
30/10/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
-
14/08/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 22:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:51
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2024 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/08/2024 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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08/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2024 19:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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04/06/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2024 16:20
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
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24/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 15:15
Juntada de RELATÓRIO
-
15/04/2024 15:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2024 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/12/2023 14:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/08/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/05/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/05/2023 12:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/08/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/08/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:09
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
02/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:39
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
01/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 17:10
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
29/03/2022 13:23
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
02/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2022 09:42
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2022 18:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/01/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 19:44
Expedição de Mandado
-
06/01/2022 16:26
Recebidos os autos
-
06/01/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
24/12/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/12/2021 13:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2021 13:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2021 13:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2021 10:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/10/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2021 19:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/10/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 19:47
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:47
Juntada de DENÚNCIA
-
30/06/2021 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2021 13:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-59.2021.8.16.0186 Processo: 0000544-59.2021.8.16.0186 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 31/03/2021 Autoridade(s): Indiciado(s): NEURA MONTEIRO DE SOUZA (RG: 80308752 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ATENAS, 399 CASA - Ampére - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 1.
Considerando a juntada do documento de seq. 8.1, promova-se a habilitação da Dr.ª Andreia e do Dr.
Maikel como representantes da flagranteada. 2.
Cumpra-se, no mais, o que já deliberado na seq. 19.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 06 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
11/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
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30/04/2021 13:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-59.2021.8.16.0186 Processo: 0000544-59.2021.8.16.0186 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 31/03/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): NEURA MONTEIRO DE SOUZA 1.
Segundo consta do auto de prisão em flagrante, NEURA MONTEIRO DE SOUZA foi presa, nos termos do art. 302, do CPP, em 31.03.2021, por volta das 15h, por ter, em tese, cometido o crime previsto no art. 180, do CP.
Extrai-se do boletim de ocorrência que: EM AÇÃO POLICIAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO Nº 001254833-25 E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM ADESIVIDADE EM DESFAVOR DE RENAN MONTEIRO CASTANHA FOI DESLOCADO NO PRIMEIRO MOMENTO ATÉ A RUA DUQUE DE CAXIAS Nº 816, ONDE RENAN FOI LOCALIZADO E PRESO.
CIENTIFICADO DO TEOR DA ORDEM JUDICIAL, RENAN INFORMOU QUE NÃO TEM RESIDÊNCIA FIXA, ORA PERMANECE NESTE ENDEREÇO ONDE FOI PRESO, E EM OUTROS MOMENTOS UTILIZA A CASA DE SUA GENITORA NEURA MONTEIRO DE SOUZA, QUE FICA LOCALIZADA NA RUA ATENAS, Nº 399, ALÉM DE POSSUIR UMA CASA ALUGADA NA RUA DONA LEOPOLDINA, Nº 175.
RENAN INFORMOU A EQUIPE POLICIAL QUE TERIA ENTREGUE PARA SUA GENITORA DUAS CORRENTES SEMI JOIAS OBJETOS SUBTRAÍDOS E DESCRITOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 2021/294031, SENDO ASSIM DESLOCADO ATÉ A RUA ATENAS, Nº 399 ONDE FOI QUESTIONADO A SENHORA NEURA MONTEIRO DE SOUZA SOBRE ESTAR EM POSSE DESTAS JOIAS, A QUAL NEGOU E SOMENTE APÓS MUITA INSISTÊNCIA POR PARTE DE RENAN OPTOU POR MOSTRAR OS LOCAIS ONDE OCULTOU ESTES OBJETOS FURTADOS, EXIBINDO OCULTADO DENTRO DE UM POTE UTENSILIO DE COZINHA QUATRO CORRENTES DE SEMI JOIAS E UMA PULSEIRA.
EM ANÁLISE PRECÁRIA, A SENHORA NEURA SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE FLAGRANTE NA MODALIDADE OCULTAR OBJETO EM QUE SABIA SE TRATAR DE PRODUTO DE CRIME, SENDO ENTÃO DADO VOZ DE PRISÃO E CONDUZIDA ATÉ ESTA UNIDADE POLICIAL, SENDO DISPENSADO O USO DE ALGEMAS E TRANSPORTADA NO INTERIOR DA VIATURA VW/AMAROK (BANCO DE TRÁS); NA SEQUENCIA FOI DESLOCADO ATÉ A RUA DONA LEOPOLDINA, Nº 175, LOCAL ESTE APONTADO POR RENAN COMO SENDO UM DOS LOCAIS QUE UTILIZA COMO RESIDÊNCIA; RENAN INFORMOU QUE NÃO TINHA AS CHAVES DA RESIDÊNCIA, SENDO ENTÃO ACESSADO O INTERIOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DE UMA JANELA DO SEGUNDO ANDAR QUE ESTAVA ENTRE ABERTA, SENDO REALIZADA A BUSCA DOMICILIAR FOI LOCALIZADO UM GARFO TORCIDO COMUMENTE UTILIZADO COMO CHAVE MIXA PARA DAR IGNIÇÃO EM MOTOCICLETAS PRODUTO DE FURTO E AINDA UMA CORRENTE SEMI JOIA QUE RENAN INFORMOU TAMBÉM SER OBJETO DO FURTO NOTICIADO NO BOLETIM 2021/294031 ALÉM DE UM CADERNO COM CAPA LARANJA MARCA NATURA COM ANOTAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO, TAIS COMO "10 PEDRA, 10 PAGA, 10 FIADO, 50 VINAGRE, E EM OUTRAS VÁRIAS PÁGINAS ANOTAÇÕES ESPECÍFICAS RELACIONADAS A NOMES E APELIDOS, BEM COMO TELEFONES DE INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL).
OPORTUNO CONSIGNAR QUE EXISTE UMA DENÚNCIA NO SISTEMA 181 QUE RELATA A PARTICIPAÇÃO DE RENAN, INDIAMARA E RICARDO NO TRÁFICO DE DROGAS (DENÚNCIA NÚMERO 11196/2021/DATA 11/03/2021), E AINDA UM SEGUNDO CADERNO ASPIRAL COM PALMEIRAS NA CAPA E ANOTAÇÕES REFERENTES AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL COMO NOME/VULGO/CODIFICAÇÃO.
EM TEMPO COMPARECEU A VÍTIMA ADRIANA LEMOS TAVARES, A QUAL RECONHECEU APENAS DUAS CORRENTES COMO SENDO OBJETOS DO FURTO, SENDO AS DEMAIS RESTITUÍDAS ATRAVÉS DE TERMO PRÓPRIO PARA A SENHORA NEURA MONTEIRO DE SOUZA.
Da leitura do supracitado auto, verifica-se que atendeu ele todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha, vítimas e interrogatório do custodiado (art. 304, do CPP).
Não havendo, portanto, qualquer mácula ao ato, seja ele formal ou material, impingindo-lhe nulidade, homologo o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1). 2.
Considerando que a autuada já se encontra em liberdade após o pagamento da fiança, dispenso a realização da audiência de custódia. Registro que não há nos autos nenhum indicativo de que tenha havido abuso policial na condução da abordagem ou eventual agressão praticada contra a investigada, cuja verificação é o objeto central da realização da audiência de custódia. 3.
Reconhecida a idoneidade do flagrante, cumpre analisar se possível a concessão de liberdade provisória à investigada, inclusive mediante aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal.
Na esteira da nova redação do art. 311, do CPP, dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), é possível a decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
Caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da Autoridade Policial.
A prisão preventiva é, dentre as várias medidas adotadas pelo Código de Processo Penal, a última medida que deve ser adotada e tomada quando determinada pessoa se encontre em situação de flagrância.
O art. 310, do CPP, por seu turno, permite concluir que o Juízo, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve tomar uma de três medidas: converter a prisão em flagrante em preventiva, relaxar a prisão se ela for ilegal, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A única na qual é defeso a atitude de ofício do Juízo é na conversão do flagrante em prisão preventiva.
As demais (relaxar a prisão ilegal, ou conceder a liberdade provisória) não necessitam de manifestação do Parquet ou de representação da Autoridade Policial, pois evitam que a prisão se mantenha por mais tempo do que necessário.
Vale dizer que já não subsiste em nosso sistema a prisão obrigatória, sequer para os crimes hediondos, e o risco à ordem pública não pode ser presumido.
Aliás, no particular, reputo que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, notadamente ao modificar o art. 310, do CPP, em que há previsão, aparentemente, de prisão preventiva automática em casos de (a) reincidência, (b) ser o flagranteado integrante de organização criminosa armada, ou milícia, (c) ou portar arma de fogo de uso restrito, não supera a análise e interpretação dessa norma em cotejo com o texto constitucional.
Inicialmente, veja-se que, talvez diante da aprovação açodada da norma, a previsão acaba por ser contraditória com outro instituto previsto na norma acima mencionada: o acordo de não persecução penal, agora incluído no art. 28-A, do CPP.
Segundo esse novo instituto, se o Ministério Público entender não ser o caso de arquivar o feito, tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática delitiva, e tendo a infração penal sido cometida sem violência ou grave ameaça, preenchidos os requisitos contidos nos incisos do §2º, do art. 28-A, poderá o Parquet (passível, ainda, a discussão sobre ser direito público subjetivo do acusado, ou não), quando a pena mínima for inferior a 4 (quatro) anos, oferecer acordo de não persecução.
O crime de porte/posse de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, possui penas que variam de 03 (três), no mínimo, a 06 (seis) anos, no máximo (a pena mínima desse delito somente não atingirá o mínimo previsto no art. 28-A, do CPP, na hipótese do art. 16, §2º, do Estatuto do Desarmamento).
Assim, de um lado há uma medida que visa permitir o não oferecimento de denúncia, o que, evidentemente, significaria dizer ofender a proporcionalidade a manutenção da prisão preventiva obrigatória de pessoas nessa situação; mais do que isso, ambas as normas, lidas em conjunto (e aplicadas acriticamente) gerariam a seguinte conclusão: a pessoa, presa em flagrante portando ou possuindo arma de fogo de uso restrito, ficaria presa preventivamente, de modo obrigatório, até que fosse o feito arquivado, até que fosse oferecida a denúncia, ou até que lhe fosse oferecido o benefício do acordo de não persecução.
Evidente, como se vê, a incongruência normativa interna do novo diploma no ponto em que exige prisão preventiva (ou,
por outro lado, veda a concessão de liberdade provisória).
Mais do que isso, o STF já teve oportunidade de decidir, em inovação legislativa de teor similar (art. 44, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 21, do Estatuto do Desarmamento), que a prisão preventiva obrigatória imposta pelo Legislador é inconstitucional: Habeas corpus. 2.
Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3.
Liberdade provisória.
Vedação expressa (Lei n.11.343/2006, art. 44). 4.
Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5.
Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP.
Fundamentação inidônea. 6.
Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida. (HC 104339, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012).
Recurso extraordinário. 2.
Constitucional.
Processo Penal.
Tráfico de drogas.
Vedação legal de liberdade provisória.
Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3.
Reafirmação de jurisprudência. 4.
Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5.
Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. (RE 1038925 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 18/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 10.826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA DESCARACTERIZADA.
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DE ARMAS DE FOGO.
DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO E DIREITO ADQUIRIDO ALEGADAMENTE VIOLADOS.
ASSERTIVA IMPROCEDENTE.
LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS.
FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DE REFERENDO.
INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL.
PREJUDICIALIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA. (...).
V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18.
Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária incompetente (...). (ADI 3112, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/05/2007, DJE 239 de 26-10-2007).
Colo, abaixo, trechos das fundamentações utilizadas nos julgamentos acima mencionados, para demonstrar a inconstitucionalidade (reconhecida incidentalmente) do art. 310, §2º, do CPP: Com efeito, embora a interdição à liberdade provisória tenha sido estabelecida para crimes de suma gravidade, com elevado potencial de risco para a sociedade (...), liberando-se a franquia para os demais delitos, penso que o texto constitucional não autoriza a prisão ex lege, em face do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da CF).
A prisão obrigatória, de resto, fero os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), que abrigam um conjunto de direitos e faculdades, os quais podem ser exercidos em todas as instâncias jurisdicionais, até a sua exaustão.
Esses argumentos, no entanto, não afastam a possibilidade de o juiz, presentes os motivos que recomende a prisão ante tempus, decretar justificadamente a custódia cautelar.
O que não se admite, repita-se é uma prisão ex lege, automática, sem motivação.
Em outras palavras, o magistrado pode, fundamentadamente, decretar a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado da condenação, se presentes os pressupostos autorizadores, que são basicamente aqueles da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. É dizer, cumpre que o juiz demonstre, como em toda cautelar, a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora ou, no caso, do periculum libertatis. (ADI 3112, voto do Min.
Ricardo Lewandowski).
O princípio da proporcionalidade, também denominado princípio do devido processo legal em sentido substantivo, ou ainda, princípio da proibição do excesso, constitui uma exigência positiva e material relacionada ao conteúdo de atos restritivos de direitos fundamentais, de modo a estabelecer um "limite do limite" ou uma "proibição de excesso" na restrição de tais direitos.
A máxima da proporcionalidade, na expressão de Alexy, coincide igualmente com o chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais concebido de modo relativo - tal como o defende o próprio Alexy.
Nesse sentido, o princípio ou máxima da proporcionalidade determina o limite último da possibilidade de restrição legítima de determinado direito fundamental.
A par dessa vinculação aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança as denominadas colisões de bens, valores ou princípios constitucionais.
Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleológica de uma das normas conflitantes, nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos.
Nessa última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens constitucionais.
Em síntese, a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais, de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade.
São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
Tal como já sustentei em estudo sobre a proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ("A Proporcionalidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", in Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional, 2ª ed., Celso Bastos Editor: IBDC, São Paulo, 1999, p. 72), há de perquirir-se, na aplicação do princípio da proporcionalidade, se em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (ou seja, se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto).
Registro, por oportuno, que o princípio da proporcionalidade aplicase a todas as espécies de atos dos poderes públicos, de modo que vincula o legislador, a Administração e o Judiciário, tal como lembra Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2ª ed., p. 264).
Tenho para mim que essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória (Lei n. 11.343/2006, art. 44) é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros. É que a Lei de Drogas, ao afastar a concessão da liberdade provisória de forma apriorística e genérica, retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar, em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais.
A previsão constitucional de que o crime de tráfico de entorpecentes é inafiançável (art. 5º, XLIII) não traduz dizer que seja insuscetível de liberdade provisória, pois conflitaria com o inciso LXVI do mesmo dispositivo, que estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Cumpre destacar, ainda, a advertência feita pelo min.
Celso Mello, ao deferir a liminar pleiteada no HC n. 100.362/SP, de que regra legal, de conteúdo material virtualmente idêntico ao do preceito em exame, consubstanciada no art. 21 da Lei n. 10.826/2003, foi declarada inconstitucional por esta Suprema Corte (HC n. 100.362/SP, rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 7.10.2009). (...).
Nesse sentido, imperioso concluir que a segregação cautelar — mesmo nos crimes atinentes ao tráfico ilícito de entorpecentes — deve ser analisada tal qual as prisões decretadas nos casos dos demais delitos previstos no ordenamento jurídico, o que conduz à necessidade de serem apreciados os fundamentos da decisão que denegou a liberdade provisória ao ora paciente, no intuito de verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que rege a matéria. (...).
Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida.
Nesse sentido, cito os precedentes: HC n. 74.666/RS, min.
Celso de Mello, DJ 11.10.2002, e HC n. 91.386/BA, da minha relatoria, DJ 16.5.2008. (HC 104339, voto do Min.
Gilmar Mendes). É caso, como se vê, de reconhecer, sempre, a inconstitucionalidade incidental da norma que exige a prisão preventiva automática para determinados tipos de delitos, certo que a possibilidade dessa segregação é (como deve ser) sempre casuística, de acordo com aquilo que concretamente verificado no auto de prisão em flagrante e, inclusive na forma que vem decidindo o STJ a respeito e o STF também, personalizadamente em relação ao flagranteado.
Registro, por oportuno, que a aplicabilidade e vigência de parte da Lei nº 13.964/2019, se encontra suspensa por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux na ADIn nº 6.298 (dentre outras, todas de idêntico teor e discussão).
Fixadas tais premissas, retorno à análise dos requisitos para decretação da prisão preventiva.
Destarte, a preventiva pressupõe a existência do periculum libertatis, o qual representa o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais, apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e do fumus comissi delicti, que se traduz na possibilidade de que tenha o agente praticado a infração penal, isto em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto.
Na espécie, ainda que entenda que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não vislumbro restar configurada no momento nenhum dos pressupostos que justifique a prisão cautelar do indiciado.
Primeiramente, afasto a conveniência da instrução criminal, porque não há notícias de que a flagranteada tenha interferido na coleta de provas ou de qualquer outra forma perturbado o regular andamento das investigações, nem mesmo no sentido que de pretenda fazê-lo.
No que toca à manutenção da ordem pública, nos ensina Eugênio Pacceli de Oliveira (in Curso de Processo Penal. 4. ed.
Belo Horizonte: Del Rey. 2005, p. 410) que: A jurisprudência, ao longo desses anos, tem-se demonstrado vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo.
A lição doutrinária fica corroborada pelo julgado a seguir transcrito: (...) o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade, sendo que a manutenção do paciente em liberdade acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade de prática de novos delitos (HC 86.973/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJU de 10/03/2006), em razão de o paciente vir há vários anos falsificando documentos e exercendo ilegalmente a medicina em diversos municípios. (STJ. 5ª Turma.
HC nº. 88.422/PI.
Rel.
Min.
Felix Fischer.
DJU 31.03.2008).
A segregação cautelar fundada no abalo à ordem pública não pode se sedimentar na reprovação do fato em si ou em um juízo de antijuridicidade da conduta do agente, pois estes elementos integrarão o juízo de culpabilidade, a ser realizado em momento adequado.
Tampouco se legitima quando justificada em prognósticos que nada digam de concreto sobre a periculosidade do agente.
O periculum libertatis – requisito das medidas cautelares privativas (prisão) ou restritivas da liberdade de locomoção (libertatis) –, como o próprio nome está a indicar, envolve uma avaliação de risco, necessariamente projetiva, a partir de análise retrospectiva das expressões individuais – comportamento e conduta – de determinado cidadão, para verificar se indicam logicamente a probabilidade – mais do que possibilidade – relevante de danos a bens jurídicos merecedores da especial tutela que se pretende impor.
De modo que o juízo sobre o risco da liberdade deve ser logicamente derivado de fatos concretos trazidos ao caderno dos autos.
Por esse motivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou que a restrição cautelar do direito fundamental à liberdade deve ter fundamento empírico e concreto, verificadas as circunstâncias do art. 312, do CPP.
Estas, quando presentes, suprem os requisitos para a custódia cautelar.
No ponto, destaco valiosa lição do Min.
Ayres Brito: (...) 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). (HC 96212, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010).
Assim, não basta a constatação do desvio social e a prognose de reiteração para legitimar a medida constritiva provisória.
Elementos concretos devem demonstrar que aquele determinado cidadão, se mantido em liberdade, abala de maneira incomum a ordem pública, pois a ordinária reprovação dos abalos à ordem, inerente à tipicidade normativa penal, exige, como regra, a observância do due process of law e a comprovação da culpa.
E a Constituição Federal assegura a todos, independentemente de “desvios” de personalidade, o direito à liberdade e à livre locomoção, a restrição somente podendo ocorrer nos estritos termos da Lei.
A prisão preventiva não é instrumento de antecipação punitiva nem serve a uma gestão de riscos inerentes à vida em sociedade.
Lembra Hassemer (in Crítica al derecho penal de hoy.
Trad.
Patrícia S.
Ziffer.
Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 1998, pp. 109/110), que a prisão preventiva não pode perseguir objetivos do direito penal material, pois a persecução com finalidade de prevenção geral ou especial pressupõe que se encontre firme o pressuposto da culpabilidade.
Na hipótese, não há elementos concretos que permitam concluir que se a investigada for posta em liberdade voltará a cometer crimes ou irá trazer intranquilidade à coletividade.
Quando à garantia de aplicação da lei penal, a indiciada possui endereço no distrito da culpa e ocupação lícita, não havendo indícios de que irá fugir ou se esconder para não responder à ação penal ou cumprir eventual pena que lhe seja imposta.
Digno de registro que “ainda que as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional” (STJ. 5ª Turma.
HC nº. 43.735/RN.
Rel.
Min.
Gilson Dipp.
DJ 29.08.2005).
Diante disso, não há preenchimento de qualquer dos requisitos do art. 313, do CPP, para decretação da prisão preventiva, cabendo igualmente considerar que, conquanto dotado de reprovabilidade, não se trata de delito praticado com violência ou grave ameaça a ensejar a aplicação da medida cautelar mais extrema.
Ressalto, não obstante, que não se exclui a possibilidade de que a autuada tenha efetivamente cometido o ilícito, eis que não se adentrou no mérito do pedido contido na exordial acusatória.
Porém, diante das circunstâncias de presente caso, a prisão preventiva se mostra demasiadamente extrema, especialmente quando considerado o caráter subsidiário que foi dado à prisão preventiva após a reforma da legislação processual.
Considerando tais aspectos, por primeiro, ratifico a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, sob as condições dos arts. 327 e 328, do CPP, eis que o valor fixado está em consonância com os parâmetros dos arts. 325 e 326, do CPP. 4.
Dessa forma, tenho por bem manter a custodiada em liberdade, o que deverá ocorrer, entretanto, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que entendo como necessárias à aplicação da lei penal e adequadas à gravidade dos ilícitos e circunstâncias pessoais do autuado, com fundamento no art. 319, do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades. b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 07 (sete) dias, eis que sua permanência seja conveniente e necessária para a investigação ou instrução. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Malgrada a juntada do ato de mandato, veja-se que nada há nos autos que aponte a prisão ou ato formal que vinculo o constituinte com o presente feito, ainda que a autuada seja genitora do outorgante. Nada há, portanto, a deliberar, ou autorizar, devendo, os Causídicos, caso assim entendam necessário, promover a juntada de instrumento procuratório outorgado pela flagranteada. Intime-se, portanto, os Defensores, acerca da impossibilidade - sem qualquer ato que vincule a pessoa constituinte ao presente feito - de habilitação. 7.
Diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
06/04/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:33
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 15:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 19:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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