STJ - 0008231-38.2019.8.16.0031
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 06:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 06:59
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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07/05/2021 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 431217/2021
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07/05/2021 18:00
Protocolizada Petição 431217/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/05/2021
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05/05/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/05/2021
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04/05/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/05/2021
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04/05/2021 17:30
Não conhecido o recurso de DOUGLAS GILMAR DA ROSA
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20/04/2021 10:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/04/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/04/2021 23:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008231-38.2019.8.16.0031/2 Recurso: 0008231-38.2019.8.16.0031 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): DOUGLAS GILMAR DA ROSA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DOUGLAS GILMAR DA ROSA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 33, caput, e 40, inciso VI, ambos da Lei de 11.343/06, sustentando que não praticou o crime de tráfico de drogas, pois é apenas usuário.
Aduziu, para tanto, que “não foi preso na posse de substância entorpecente, nada de ilícito tendo sido encontrado em sua posse desde a primeira abordagem realizada pela equipe policial, tendo o menor Richard assumido a propriedade da droga, restando evidente a condição de usuário do Recorrente, o que afasta a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas”.
Argumentou ainda que “poderia ter sido confundido com um dos menores, apresentando grandes incertezas e dúvidas na sua versão apresentada em Juízo, não sendo compreensível a divergência existente em seus depoimentos”.
Explicou que “a fragilidade nos depoimentos concluem pela inexistência de informação concreta, sob o crivo do contraditório, de que o Recorrente estivesse na data dos fatos praticando os verbos nucleares nos termos do caput, do artigo 33, da lei 11.343/06”, bem como que “é usuário de substâncias entorpecentes, sendo importante frisar com relação à quantidade da droga que foram apreendidas tão somente, 2,7 gramas de substância entorpecente”.
Requereu sua absolvição.
Pois bem.
A respeito do tema, constou do acórdão impugnado: “PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1)- JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. 2.1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL, INDICANDO QUE O RÉU CONCORREU PARA INFRAÇÃO PENAL, CONSISTENTE EM MANTER EM DEPÓSITO, TRAZER CONSIGO E GUARDAR 12 PEDRAS DE ‘CRACK’, JÁ EMBALADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
COMPORTAMENTO DO APELANTE QUE, ALIADO AOS DEMAIS INDÍCIOS DOS AUTOS, DEMONSTRAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE MERECEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES. “Esta Corte Superior possui entendimento remansoso no sentido de que o depoimento de policiais, os quais, de acordo com o acórdão ora combatido, visualizaram a prática do tráfico, constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que reforça a legalidade da decisão recorrida.” (AgRg no HC 483731/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019). 2.2)- PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO COMPATÍVEL COM A MERCANCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, SE EXISTENTE, NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. 3)- DOSIMETRIA PENAL.
PLEITO DE REDUÇÃO.
TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. 3.1)- PRIMEIRA FASE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VETOR DAS ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO’. ACOLHIMENTO.
APREENSÃO DE DOZE PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PESANDO 2,7 GRAMAS, QUE NÃO ENSEJA A EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PRECEDENTE. “ Deve ser afastado o aumento referente à quantidade da droga aprendida, eis que 4,5g (quatro virgula cinco gramas) de crack, apesar do alto potencial lesivo, não se mostra elevado ao ponto de ensejar a exasperação da reprimenda basilar. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008935-26.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.05.2019).
BASILAR READEQUADA. 3.2)- TERCEIRA FASE.
PRETENSÃO DE DECOTE OU MITIGAÇÃO DO QUANTUM EXASPERADO PELA CAUSA DE AUMENTO INSCULPIDA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006.
TESE DESACOLHIDA.
DELITO COMETIDO COM A PARTICIPAÇÃO DE DOIS MENORES DE IDADE.
MAJORANTE ESPECIAL EVIDENCIADA E SOPESADA NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/5 (UM QUINTO).
MOTIVAÇÃO ESCORREITA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.
Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, as instâncias de origem fundamentaram idoneamente a exasperação da pena na fração de 1/5 (um quinto), diante da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06, ao ressaltar que dois adolescentes participaram da empreitada, fato que justifica o referido incremento sancionatório. (...)” (HC 359.055/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 3.3)- MULTA.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
DESACOLHIMENTO. REPRIMENDA PECUNIÁRIA ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL, EM OBSERVAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. 4)- REGIME PRISIONAL.
PLEITO DE ABRANDAMENTO.
TESE AFASTADA.
QUANTIDADE DE PENA ALIADA À REINCIDÊNCIA DO RÉU.
REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘A’, DO CP.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 269 DO STJ.
REGIME INICIAL MANTIDO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.” (Ap.
Crim., mov. 26.1).
Verifica-se que a Corte Estadual concluiu pela autoria e materialidade delitiva com base nas provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, bem como no depoimento dos policiais.
Nesta toada, diante do contido na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca dos elementos de autoria e materialidade, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO.
DENÚNCIA CONTROVERTIDA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
LAUDO TOXICOLÓGICO VÁLIDO.
ASSINADO POR PERITO OFICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O pedido de absolvição ou de desclassificação para o delito de uso próprio, deduzidos neste recurso, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. (…) 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542351/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. (…) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. (…) 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 1294801/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019); “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do delito, não somente em razão da substância apreendida (26 g de cocaína), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente, além de ter sido encontrada uma balança de precisão com resquícios da droga. 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação da conduta dos agravantes para uso de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido”. (grifo nosso) (AgRg no AREsp 1690018/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
Além disso, o acórdão proferido também se encontra em consonância com entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração da palavra policial, veja-se: “(...) I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. II - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, independentemente de serem réus ou não em qualquer outro processo (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). III - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no HC 424.823/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018); “(...) 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020).
Quanto à alegada violação do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, constou do acórdão que: “Terceira fase.
Foi apenas reconhecida a causa de aumento de pena insculpidas no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/09, posto que a prática criminosa envolveu os menores Eduardo F. dos S.
V. de M., nascido aos 27/11/2002, e Richard de S.
F., nascido aos 16/06/2003, razão pela a reprimenda foi majorada na fração de 1/5 (um quinto), levando em conta o envolvimento de dois adolescentes. Neste viés, em que pese o pleito de exclusão da majorante prevista no inciso VI do dispositivo penal, destaca-se que restou suficientemente demonstrado pelos testemunhos coligidos pela acusação, que os adolescentes participaram da ação criminosa. Isto é, o contexto fático colecionado nos autos demonstra, inequivocamente, que a prática delituosa executada por DOUGLAS claramente contava com o envolvimento de dois menores de idade, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, o que, por si só, justifica a manutenção da citada causa de aumento. Assim sendo, impossível o decote da majorante especial, consoante assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A REDUÇÃO EM 1/6.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS.
REJEIÇÃO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO DELITO.
PROVA DA CORRUPÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA DECISÃO FINAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. (...) II - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, basta que se comprove o envolvimento de menor de 18 (dezoito) anos, sendo irrelevante, inclusive, o fato de o adolescente já estar, ou não, corrompido, porquanto trata-se de delito de natureza formal. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004535-82.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 14.10.2019) Destarte, considerando as razões encimadas, a manutenção da objurgada majorante, inclusive, do patamar sopesado de 1/5 (um quinto), é à medida que se impõe.
Em caso análogo, o entendimento da Corte Superior de Justiça assentou, a propósito: HABEAS CORPUS.
ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, E 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006, E NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO (TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO) E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, VI, DA LEI N° 11.343/06).
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS: DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART.40, VI, DA LEI N° 11.343/06).
QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PACIENTE SAMUEL.
CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO: ATIPICIDADE.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA TÍPICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/4 SEM JUSTIFICATIVA.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6.
ADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2.
O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição dos pacientes, quanto aos crimes de tráfico ilícito de drogas e respectiva associação, ou o afastamento da causa de aumento (art.40, VI, da Lei n° 11.343/06). 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Na espécie, as instâncias de origem fundamentaram idoneamente a exasperação da pena na fração de 1/5 (um quinto), diante da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06, ao ressaltar que dois adolescentes participaram da empreitada, fato que justifica o referido incremento sancionatório. (...)” (HC 359.055/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
A Corte colegiada reconheceu que restou suficientemente demonstrado pelos testemunhos coligidos pela acusação, que os adolescentes participaram da ação criminosa, ou seja, o contexto fático colecionado nos autos demonstrou, inequivocamente, que a prática delituosa executada pelo recorrente, claramente, contava com o envolvimento de dois menores de idade.
Assim, a revisão deste entendimento firmado pela Corte estadual, esbarra na necessidade de novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, cujos limites cognitivos estão adstritos à apreciação de questões de natureza jurídica, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DOUGLAS GILMAR DA ROSA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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