TJPR - 0000933-25.2019.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2025 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2025 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2024 12:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2024 12:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2024 12:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2024 12:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
28/10/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 23:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2024 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2024 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2024 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2024 16:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
08/10/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2024 11:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2024 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2023 09:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2023 09:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2023 09:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2023 09:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2023 12:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2023 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/11/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/11/2023 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
21/09/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
02/09/2023 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 19:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2023 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 07:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2023 15:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
04/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
03/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
20/07/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
-
05/07/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/03/2023 14:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/03/2023 14:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:42
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/01/2023 15:35
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/12/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2022 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
04/04/2022 13:11
Recebidos os autos
-
03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 05:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/12/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 22:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/10/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/09/2021 23:23
Recebidos os autos
-
03/09/2021 23:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/09/2021 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
03/09/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
03/09/2021 17:31
Juntada de SENTENÇA
-
04/08/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/06/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/06/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/05/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 13:22
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 13:22
Baixa Definitiva
-
15/04/2021 13:22
Baixa Definitiva
-
15/04/2021 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
05/04/2021 17:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/03/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000933-25.2019.8.16.0118/1 Recurso: 0000933-25.2019.8.16.0118 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Interessada: MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5º Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e violação dos 28 e 35 da Lei nº 11.343/06 e 386 do Código de Processo Penal, sustentando: a) a atipicidade da conduta (tese absolutória e desclassificatória), com base no princípio do in dubio pro reo, seja porque a pequena quantidade apreendida ficou longe de caracterizar o tráfico, e menos ainda associação para o tráfico, como porque inexistiram elementos suficientes para a sua condenação, especialmente, quanto à permanência, estabilidade e elemento subjetivo; e, b) a revisão da dosimetria da pena.
Pois bem.
Inicialmente, a questão relativa à fixação da reprimenda, no mínimo legal, não tem condições para alçar a instância superior, já que o Recorrente não especificou, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinentes à tese deduzida, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Além disso, a pretensão recursal é iminentemente probatória, eis que o Recorrente discorda do acerco probatório que lhe ensejou a condenação nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: “(...) Verifico que não foi impugnada a materialidade e autoria do fato 01, inexistindo apelação por parte de LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS.
Nada há, de fato, a se reparar de ofício quanto a sua condenação por esta conduta delituosa, diante da demonstração do delito por auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimentos de policiais militares (movs. 1.3, 1.4, 1.21, 128.1, 128.3, 128.4, 128.7 e 161.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), relatório de “disque-denúncia” (mov. 1.7), auto de constatação provisória das drogas (movs. 1.17 e 1.18), relatório policial (mov. 48.1) e laudo definitivo (movs. 176.1 e 176.2). (...).
Por outro lado, quanto ao fato 02 narrado na denúncia, atribuído a MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS, a ré pugnou por sua absolvição, argumentando a existência de dúvida acerca da ocorrência do fato delituoso.
Não lhe assiste razão, porém. (...).
Vale lembrar que a palavra de policiais militares é de relevante valor probatório, por se tratar de agentes dotados de fé pública, sendo incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. (...).
In casu, importante ressaltar que todos os policiais militares foram enfáticos quanto à quantidade de 04 (quatro) ou 05 (cinco) “buchas” apreendidas na casa de MARCIANA, em harmonia com o constante em auto de apreensão e demais documentos da fase investigativa.
Ou seja, inexiste contradição de qualquer tipo nesse ponto, mas mero erro material no texto da peça acusatória, ao citar 09 (nove) “buchas”.
Tal erro material não prejudica, no entanto, o teor da denúncia, nem a comprovação do dolo de traficância.
Nesse sentido, não bastassem os depoimentos robustos e coesos dos policiais militares, foram encontrados outros indícios da prática de tráfico de drogas por MARCIANA (de modo distinto ao que foi asseverado pela apelante).
Primeiramente, foi juntado relatório de disque-denúncia 181 em que consta a notícia, datada de 25/02/2019, de tráfico de cocaína, “crack”, e maconha praticado por LUIS CLAUDIO e MARCIANA, sendo que ele faria a venda do tóxico e ela o seu fornecimento (mov. 1.7).
Embora por si só insuficiente, no caso em tela, a “denúncia” anônima corrobora as declarações e averiguações dos agentes públicos.
Aliás, embora a recorrente alegue que o modo de embalo da droga não comprovaria a traficância, ele ganha relevo na situação presente, por se tratar de divisão em porções em plástico idêntico àquela encontrada na casa de LUIS – o qual também possuía tablete ainda não dividido para venda -, corroborando a notícia de intercâmbio de entorpecentes entre os agentes com o fim de traficar.
Em segundo lugar, juntou-se aos autos o caderno de anotações encontrado na residência de MARCIANA, que foi, diversamente do alegado pela defesa da ré, efetivamente apreendido pela equipe policial (movs. 1.8, 1.9 a 1.11).
O documento não apenas menciona parcelas de forma genérica (as quais, de acordo com a recorrente, seriam referentes à venda de uma casa), mas contém de forma explícita menção a “pó” (nome utilizado para se referir à cocaína) e “v.” (indicativo do termo verde, relativo a maconha).
De fato, vê-se das imagens que MARCIANA escreveu: “Eu Marcia peguei 300 de pó e 250 em dinheiro.
Mais 200 gr. de V.
Ficou 1.000 mais 275 de pó mais 125” (mov. 1.8), “conta (...) 50 de pó 1kg V.” (mov. 1.9), “dia 10-03 - 360 em pó + 660 em dinheiro” (mov. 1.10).
Nota-se, portanto, que a tese acusatória restou plenamente comprovada por intermédio de elementos de especial valor probante, reforçados por outros indícios colhidos ao longo da persecução penal. (...).
Como relatado anteriormente, ainda em relação ao fato 02, a recorrente pugnou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes pelo qual foi condenada para a infração de posse de drogas para consumo pessoal. (...).
Dessa forma, é necessária a aferição de tal objetivo para prolação de édito condenatório, tendo-se em conta não só a quantidade da droga, mas também a forma em que estava armazenada, o local e as circunstâncias em que se deram os fatos.
Com efeito, entendo que, in casu, o dolo de traficância da sentenciada restou comprovado pelas circunstâncias em que foi presa em flagrante, isto é: a) guardando tóxicos fracionados em porções prontas para a venda; b) após averiguação policial de que havia frequente movimentação de usuários em sua residência, corroborando “denúncias” anônimas anteriores; c) indicação da genitora de LUIS CLÁUDIO de que MARCIANA tinha drogas em seu domicílio; c) posse de caderno de anotações com referência a movimentação de “pó” e “v.” (“verde”), em alusão a cocaína e maconha.
Assim, diversamente do asseverado pela ora recorrente, juntaram-se aos autos elementos informativos e probatórios suficientes a demonstrar a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos com MARCIANA, levando em consideração não só a natureza e a quantidade da droga, mas também, e, em especial, o local e as condições da ação, bem como as suas circunstâncias sociais e pessoais.
Note-se, ainda, que a situação de a denunciada eventualmente ser também usuária de drogas não é suficiente para afastar o crime de tráfico de drogas que ora lhe é atribuído, tendo em vista o contexto acima delineado.
Como se sabe, aliás, a condição de usuário muitas vezes se dá de forma simultânea à traficância. (...).
No caso dos autos, entendo que há conjuntos informativos e probatórios suficientes a evidenciar a estabilidade e permanência da associação entre LUIS CLAUDIO e MARCIANA, mediante divisão de tarefas, com o fim de cometer tráfico de drogas.
Isso porque, conforme já transcrito e analisado acima: a) há depoimento policial que dá conta da existência de constantes “denúncias” quanto à prática conjunta de traficância pelos réus desde o início de 2019, com indicação de divisão de tarefas entre eles, uma vez que MARCIANA contatava fornecedores e com eles negociava e comprava a droga, enquanto LUIS CLAUDIO vendia o tóxico aos consumidores finais (mov. 128.1); b) uma dessas notícias anônimas, datada de fevereiro de 2019, foi juntada ao mov. 1.7; c) na abordagem que culminou na prisão em flagrante dos denunciados, evidenciou-se a aliança existente nos termos constantes na indicação prévia.
Nesse último ponto, é importante notar que ambos os acusados foram abordados no mesmo veículo e a equipe policial, ao realizar buscas em suas respectivas residências, verificou que (movs. 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.17, 1.18, 1.21, 128.1, 128.3, 128.4, 128.7, 161.1, 176.1 e 176.2): (...).
Assim, o conjunto probatório converge para o provimento do apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, com consequente condenação de LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA e MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), descrito como fato 03 na inicial acusatória” (Ap. crime, mov. 35.1, fls. 10/22).
Assim, da leitura ao trecho do aresto acima transcrito, depreende-se que a conclusão do colegiado, de manter o édito repressivo em desfavor do acusado pelos crimes dos artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, consubstanciou-se em elementos fáticos probatórios, os quais evidenciaram a incursão do acusado nos ilícitos a ele imputado na peça vestibular, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória ou desclassificatória.
Nesse contexto, por estar o v. decisum amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame desses elementos de provas, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: - Tese absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “1.
O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, entendeu de rigor a condenação do agravante, porquanto evidenciado o vínculo permanente e estável entre os membros da associação criminosa. 2.
Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso do assentado pela instância a quo, tal com pretendido pela defesa, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 1112513/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). “O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). - Desclassificatória: “Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ”. (STJ AgRg no REsp 1654720/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017). “Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 7.
Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
Salienta-se, ainda, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006) e “Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
E, mais, quanto à validade dos depoimentos dos policiais militares como elemento de convicção do julgador, a decisão não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente” (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, ex vi Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Ainda que assim não fosse (porque a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal é suficiente para obstar a pretensão atinente à revisão da dosimetria da pena), verifica-se também, que o Órgão Fracionário fixou a pena com base em dados concretos (Ap. crime, mov. 35.1, fls. 22/30), ao passo que eventual análise destes elementos, configura-se como medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos subsídios probatórios dos autos.
Neste sentido: “Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). “Quanto à violação ao artigo 59 do CP, infere-se do acórdão ora recorrido que as circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, (...).
Ademais, apreciar a questão fora da moldura fática estampada no acórdão objurgado, necessariamente, esbarraria no óbice referente da Súmula 07 desta Corte Superior, eis que demanda, nos termos propostos pelo recorrente, o revolvimento fático-probatório.” (AgRg no REsp 1758459/PR, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 23/03/2020).
Por fim, o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18 -
15/03/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:21
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/02/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/02/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/01/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
22/01/2021 17:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/01/2021 17:39
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/01/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/01/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2021 11:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/01/2021 11:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 07:57
Recebidos os autos
-
18/12/2020 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/12/2020 13:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/12/2020 15:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2020 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 13:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/11/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/11/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 04:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 14/12/2020 23:59
-
30/10/2020 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2020 09:11
Recebidos os autos
-
03/09/2020 09:11
Juntada de PARECER
-
31/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/08/2020 13:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/08/2020 13:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/08/2020 22:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2020 19:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2020 13:08
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/08/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
12/05/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
25/03/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 15:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/03/2020 14:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/03/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 17:07
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/03/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 10:43
Recebidos os autos
-
27/02/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/02/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/02/2020 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2020 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:34
Juntada de PARECER
-
19/02/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/02/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 08:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
03/02/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2020 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 15:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 13:54
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:54
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/01/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 09:31
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
21/01/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/01/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2020 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2020 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2020 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/01/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2020 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2020 14:53
Distribuído por sorteio
-
08/01/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/01/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2019 14:07
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2019 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2019 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2019 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 18:15
Recebidos os autos
-
06/12/2019 18:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2019 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2019 13:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/11/2019 20:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 12:25
Juntada de LAUDO
-
20/11/2019 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 01:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 17:45
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 22:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 19:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 17:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/10/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/10/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 17:34
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
12/10/2019 17:35
Recebidos os autos
-
12/10/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 15:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/10/2019 16:27
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2019 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:43
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
07/10/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 16:07
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
19/09/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
18/09/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 08:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 08:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:01
Recebidos os autos
-
22/08/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
19/08/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/08/2019 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/08/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
19/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
19/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/08/2019 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2019 12:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2019 12:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2019 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/08/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
-
29/07/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/07/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 14:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/07/2019 17:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2019 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2019 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2019 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 08:44
Expedição de Mandado
-
24/06/2019 08:44
Expedição de Mandado
-
19/06/2019 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2019 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2019 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2019 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 12:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2019 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/06/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 20:20
Recebidos os autos
-
14/06/2019 20:20
Juntada de DENÚNCIA
-
14/06/2019 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 11:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/06/2019 11:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2019 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2019 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2019 15:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/06/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 09:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/06/2019 09:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/06/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
06/06/2019 16:54
Recebidos os autos
-
06/06/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/06/2019 09:27
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/06/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/06/2019 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/06/2019 12:52
Recebidos os autos
-
05/06/2019 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/06/2019 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2019 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2019 11:03
Recebidos os autos
-
05/06/2019 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2019 11:03
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003776-83.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Alves Pereira
Advogado: Thalita Schwartz Machado de Oliveira Cor...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:30
Processo nº 0001434-08.2014.8.16.0068
Joseane de Souza
Luli de Souza
Advogado: Eduardo Milesi Szura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2014 16:30
Processo nº 0062390-87.2020.8.16.0000
Ari Ramos da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Arai de Mendonca Brazao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 11:00
Processo nº 0001342-24.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Antunes Machado
Advogado: Vinicius Teixeira Bressan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2020 15:04
Processo nº 0000728-64.2014.8.16.0152
Aparecido Roberto Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Sanchez Pelachini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2015 15:18