TJPR - 0000729-81.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
22/11/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
22/11/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
10/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/07/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2022 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 09:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2022 09:37
Processo Reativado
-
15/02/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 15:52
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
13/10/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
13/10/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 17:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/08/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-81.2021.8.16.0159 Processo: 0000729-81.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$811,88 Polo Ativo(s): CELSO LUIZ GHELLERE Polo Passivo(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR 1.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, diante da a natureza da lide.
Ademais, será assegurada possibilidade de realização de audiência de composição caso se mostre viável sua realização após defesa e réplica.
Assim, constata-se que não há qualquer prejuízo na flexibilização aqui operada. 2.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para que: a) No prazo de 15 (quinze dias) oferecer defesa (não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei n. 12.153/2009, portanto, não se aplica o disposto no art. 183 do CPC), contados da citação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 3.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.1.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 4.
Após, encaminhe-se à Juíza Leiga para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
18/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-81.2021.8.16.0159 Processo: 0000729-81.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$811,88 Polo Ativo(s): CELSO LUIZ GHELLERE Polo Passivo(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Denota-se que a procuração foi outorgada há mais de dois anos do ajuizamento dos presentes autos.
Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010).
Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Extinção sem resolução de mérito.
Art. 485, I e IV, CPC.
Insurgência do autor.
Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida.
Não acolhimento.
Exigência de nova procuração que é justificada ao caso.
Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato.
Apresentação de procuração ilegível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUIZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Int.
Dil.
Nec.
São Miguel do Iguaçu, 08 de abril de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
09/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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