TJPR - 0000429-12.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
02/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/09/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2022 16:34
Processo Reativado
-
26/08/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
23/08/2022 13:24
Processo Reativado
-
08/08/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/07/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 12:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MARCOS CRUZ
-
04/07/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
21/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:28
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2022 17:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2022 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/05/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
24/05/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/04/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2022 06:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 07:57
Recebidos os autos
-
26/11/2021 07:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2021 18:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2021 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-12.2021.8.16.0130 Processo: 0000429-12.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EMPRESA FIPAL FERNANDO FERREIRA GIOVINE Réu(s): ALEX MARCOS CRUZ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ALEX MARCO CRUZ, brasileiro, maior, capaz, garçom, solteiro, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 9.041.248-5 SSP/PR, filho de Lia Maria de Jesus Cruz, natural de Cidade Gaucha/PR, nascido em 27 de fevereiro de 1983 (com 37 anos na data dos fatos), residente e domiciliado Rua Loanda, s/nº, Ap-503, Jardim Santos Dumont, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR, atualmente recolhido nesta 8ª SDP local, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 155, §4º, inc.
I, II e IV, do Código Penal, descrevendo o fato em tese delituoso da seguinte forma (mov. 32.1): “No dia 25 de janeiro de 2021, por volta das 08h09, no imóvel situado na Avenida Deputado Heitor de Alencar Furtado, 5500, Jardim Iguaçu, nesta cidade – onde antigamente funcionava a empresa FIPAL, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado ALEX MARCOS CRUZ, agindo com consciência e vontade livres, com ânimo de furtar, em comunhão de vontades e esforços com indivíduo ainda não identificado, após fazer uso de meio anormal para ingressar no local, consistente na tranposição de um muro, e, ainda, mediante rompimento de obstáculo, consistente em danificar a cerca elétrica, ingressou clandestinamente no interior do mencionado estabelecimento, e subtraiu para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, aproximadamente 25 kg (vinte e cinco quilos) de fios de cobre, avaliados ao todo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de propriedade da vítima FERNANDO FERREIRA GIOVINE,cf. auto de avaliação de mov. 26.1, auto de exibição e apreensão de mov.1.7, auto de entrega de mov. 1.14.” (sic) A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2021 (mov. 38), o réu foi pessoalmente citado (mov. 52.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 57.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 60.1), o feito prosseguiu com a da oitiva vítima, de duas testemunhas e o interrogatório do acusado (mov. 90). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 94.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado ante a ilicitude da prova, com fulcro no art. 386, inc.
II, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação para o delito de violação de domicílio (mov. 98). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Da preliminar: Embora os argumentos da defesa, não há que falar em ilicitude da prova, em decorrência da revista pessoal não ter sido realizada por agente de segurança pública, pois o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 301, autoriza qualquer pessoa do povo a realizar prisão em flagrante.
Por lógica, a revista pessoal e/ou nos objetos é corolário dessa atuação da abordagem em flagrante do agente infrator. Portanto, enquadrando-se o agente de segurança privada no conceito geral de “qualquer pessoa” torna-lhe lícita a abordagem realizada, consequentemente, afastando qualquer ilicitude da revista pessoal realizada no acusado. Nesse sentido, EUGÊNIO PACELLI ensina que: “Pretende-se, com a prisão em flagrante, impedir a consumação do delito, no caso em que a infração está sendo praticada (art. 302, I, CPP), ou de seu exaurimento, nas demais situações, isto é, quando a infração acabou de ser praticada (art. 302, II, CPP), ou, logo após a sua prática, tenha se seguido a perseguição (art. 302, III, CPP), ou o encontro do presumido autor (art. 302, IV, CPP).
Não é por outra razão que o Código de Processo Penal autoriza qualquer pessoa do povo a realizar a prisão em flagrante.
E não é só: também não é por outra razão que a Constituição Federal autoriza a violação do domicílio, sem mandado judicial e mesmo à noite, quando presente situação de flagrante delito (art. 5º, XI, CF).” (Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. p. 680). No mesmo teor é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – NULIDADE – REVISTA PESSOAL EFETUADA POR SEGURANÇA PRIVADA – VÍCIO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA SANÇÃO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A situação de flagrância autoriza qualquer do povo e muito mais o agente de segurança privada de estabelecimento comercial a conter o suspeito, sendo decorrência lógica desta ação a apreensão do objeto do crime.
Se o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a prática pelo infrator de qualquer das ações elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não há se falar na possibilidade de absolvição.
Na falta de um dos cumulativos requisitos previstos no § 4º do art. 33 do texto legislativo de drogas, é descabida a aplicação da causa especial de diminuição.
O art. 33, § 2º, alínea “b”, da Norma Punitiva indica o regime semiaberto como o adequado para ser iniciado o cumprimento da reprimenda estabelecida em mais de quatro e menos de oito anos de reclusão.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0016479-78.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 22.10.2020) Destaquei Mutatis mutandis, esse também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
FUNDADAS RAZÕES.
ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" (HC 471.229/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019) 5.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 525.772/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019) Destaquei e suprimi Logo, REJEITO a preliminar de nulidade e, por conseguinte, passo à análise do mérito. 2.2 – Do mérito: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico.
Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática da infração penal prevista no art. 155, §4º, inc.
I, II e IV, do Código Penal. A materialidade do delito está provada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2, 1.17 e 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e 1.8), auto de entrega (mov. 1.13 e 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.21), auto de avaliação (mov. 26.1), certidão de remessa de objetos (mov. 30.1 e 82.1), auto de levantamento de local de crime com fotos (mov. 30.2 e 51.3) e pela prova oral coligida.
Passo a analisar a autoria: A vítima Fernando Ferreira Giovine, em juízo, relatou, resumidamente que (mov. 90.2): não estava no local no momento dos fatos, porém lá é monitorado; os alarmes dispararam e o pessoal do monitoramento deslocou-se até o local; salvo engano, o pessoal do monitoramento “pegou o rapaz lá dentro” (acusado ALEX MARCOS CRUZ); os autores do delito para entrarem no galpão forçaram um portão que fica do lado, do lado da Sanepar; os indivíduos forçaram e entraram pelo portão; os indivíduos forçaram e abriram, eles entraram pelo vão; acredita que os indivíduos tiveram que pular o muro para terem acesso ao portão; teve prejuízo, pois os indivíduos “roubaram” uma fiação; inclusive, a fiação está toda no escritório do declarante, guardada; o declarante foi chamado para ir até a delegacia, devolveram-lhe os fios e os mesmos estão guardados; irá ter que mandar fazer de novo; os fios foram recuperados; os fios estavam em bom estado de conservação, os quais eram usados normalmente para a finalidade deles. A testemunha Luciana Barroti asseverou, em juízo, resumidamente, que (mov. 90.4): atuou na ocorrência; a equipe da depoente estava em patrulhamento e recebeu uma denúncia, via central - COPOM, com a informação de que dois indivíduos, em atitude suspeita, estavam dentro da antiga empresa FIPAL; a informação era de que os indivíduos haviam pulado o muro e danificado a cerca elétrica; ao chegaram no local, o suposto autor (acusado ALEX MARCOS CRUZ) estava para o lado de fora; a cerca elétrica estava danificada e, segundo o solicitante, a mesma estava intacta antes do acusado ter entrado no local; perguntaram ao acusado se ele tinha entrado no local e ele respondeu que sim; junto com o acusado tinha uma bolsa com fios de cobre dentro; indagado, o acusado respondeu que estava sozinho; porém o solicitante havia visualizado outro indivíduo junto com o acusado; não foi possível abordar o outro indivíduo; diante dos fatos conduziram o acusado à delegacia de polícia; não conhecia o acusado de outras abordagens; quando chegaram no local o acusado estava para fora do local, sentado na calçada com a bolsa ao lado dele e com os fios dentro (da bolsa); a cerca elétrica estava danificada; o acusado informou à equipe da depoente que ele havia pulado (o portão) do local; quando chegaram no local a bolsa preta estava ao lado do acusado; a bolsa esta aberta, estava meio danificada. A testemunha Ricardo Leite da Silva Cruz disse, brevemente, na fase judicial, que (mov. 90.3): o depoente era segurança do local onde aconteceram os fatos; no dia dos fatos foi disparado o alarme; deslocou-se até o local para averiguar o ocorrido, como é de praxe; ao chegar no local, um indivíduo (acusado ALEX MARCOS CRUZ) estava pulando o portão; o acusado estava com uma mochila preta nas costas; abordou o acusado, mas até então não sabia quem era; o declarante abriu a mochila e deparou-se com o fios; então, segurou o acusado no local e pediu para o companheiro do depoente acionar à polícia; quando o depoente estava chegando no local viu um rapaz passando de bicicleta; logo em seguida, avistou o acusado saindo e a bicicleta dele estava para o lado de fora, encostada em um “pingo de ouro” que tem lá na frente; o acusado desceu e já estava guardando a bolsa preta em cima da bicicleta; a bolsa preta estava com os fios; o acusado estava com uma mochila; o outro indivíduo estava com uma mochila na costas e estava na esquina; mas quando o depoente chegou o outro rapaz evadiu-se, porém o depoente não se atentou para a situação; só quando chegou no local deparou-se com o acusado pulando o muro e por isso o segurou; segurou o acusado que estava com a mochila, então, deduziu que o outro rapaz estava junto com ele; não foi averiguar, pois este outro rapaz já tinha ido embora; o local dos fatos era monitorado por uma empresa de segurança privada – empresa “Net Mon”; os fios foram cortados; depois da abordagem, entrou no local para averiguar e os fios eram da rede, os quais faziam ligação com o “padrão”; eram fios “PP”, com bastante cobre; foram cortados os fios da rede e, o que deu para subtrair, os indivíduos levaram consigo; para entrarem no local os indivíduos tiveram que pular um portão, que tinha cerca elétrica; os indivíduos cortaram o fio da cerca elétrica e pularam o portão; os indivíduos tiveram que romper a porta, eles quebraram um pedaço do portão, como se fosse um metalão; os indivíduos abriram o metalão, mas perceberam que não dava para abrir, pois estava soldado, então, eles cortaram a cerca elétrica e pularam para dentro; dentro do local, as portas estavam trancadas e os indivíduos as arrombaram; era uma porta de ferro, “que levanta”; os indivíduos quebraram a porta e conseguiram entrar por baixo; segurou o acusado até a polícia chegar; do disparo do alarme até o depoente chegar no local, transcorreram-se aproximadamente de 5 (cinco) minutos a 10 (dez) minutos; no local dos fatos, abordou o acusado pulando o muro para rua; viu o acusado pulando, ele estava pulando de cima do portão para baixo; o acusado pulou para via pública, no caso, na rua, ocasião em que o depoente o abordou; no momento da abordagem o acusado carregava consigo a bolsa preta com os fios; o depoente abriu a bolsa do acusado; não precisou valer-se se força física para abordar o acusado; perguntou para o acusado o que ele estava fazendo no local e ele disse que estava “passando”; o depoente pediu se podia olhar a bolsa do acusado, ele disse que não era dele, mas autorizou que o depoente a olhasse; a bolsa estava com o zíper estourado e ao olhar dentro já notou que eram fios; o acusado insistiu que a bolsa não era dele, então, o depoente acionou a polícia. O acusado ALEX MARCOS CRUZ, em juízo, apresentou sua versão para os fatos, justificando-se, em síntese, que (mov. 90.5): tem 37 (trinta e sete) anos de idade; é solteiro; não tem filhos; trabalha como garçom, mas atua na pintura, como servente de pedreiro; falta um ano para terminar o 2º grau; nada tem contra as pessoas que foram ouvidas no processo; o delito foi em decorrência da droga; estava cumprindo pena na UPPAR, ficou lá por 4 (quatro) meses; mas progrediu para o regime aberto; estava cumprindo pena por tráfico de drogas; é usuário de crack; saiu da UPPAR em abril de 2020 e voltou a usar drogas uns 6 (seis) meses depois ou mais; em janeiro (2021) quando aconteceram os fatos o interrogado estava usando drogas; não entrou no estabelecimento, mas estava junto com o outro autor do furto; esse outro rapaz entregou a mochila para o interrogado; esse rapaz entrou no local e a cerca já estava aberta, então, ele entrou e pegou as coisas; o interrogado achou que o rapaz tinha escondidos as coisas lá e não que ele tinha furtado a FIPAL; o interrogado achou que a res era de outro local, mas era da FIPAL; inclusive, também enganou o interrogado; mas confessa que estava junto com o outro rapaz; a cerca elétrica já estava rompida, já estava cortada; provavelmente, alguém deve ter entrado antes ou esse outro rapaz já deveria ter ido lá; a cerca já estava rompida; para entrar foi preciso somente pular o portão; o portão não é tal alto, mas é maior que interrogado; o rapaz entrou e disse que tinha umas coisas guardadas no local; não achou que as coisas eram do local (FIPAL), até porque o interrogado mora próximo dali; o rapaz disse que tinha “catado” as coisas, mas não disse que era dali (FIPAL); não sabia que o rapaz tinha entrado para furtar, pois provavelmente ele tinha furtado no dia anterior e as coisas estavam guardadas; tanto é que chegaram no local e, rapidamente, o rapaz saiu lá de dentro; o rapaz disse que tinha fios e motor guardado no local; ou era um disjuntor, alguma coisa assim; porém, eram os fios; arrependeu-se; pretende parar de usar drogas totalmente; o alarme tocou um tempo e parou; depois tocou novamente e foi neste momento que o outro rapaz saiu do local; o rapaz que estava com o interrogado entrou no local e o interrogado ficou para o lado de fora; o interrogado foi abordado pelos seguranças do monitoramento, mas estava para fora do local; o interrogado não entrou no local; quando foi abordado pelo vigilante o interrogado estava com a bolsa na bicicleta; o rapaz tinha passado a bolsa para o interrogado, então pegou e a colocou na bicicleta; o rapaz saiu na frente e o interrogado saiu com a bolsa; os seguranças seguraram o interrogado; disse aos seguranças que não sabia se o outro rapaz havia “roubado” algo; até então, o interrogado não correu, pois não achou que o outro rapaz tinha “roubado” a bolsa; achou que o rapaz só tinha escondido a bolsa no local; foi muito rápida a ação, não daria tempo de tirar tudo aquilo de fio, por isso não correu; o seguranças abordaram o interrogado normalmente e depois eles chamaram a polícia; a bolsa estava meio aberta e os seguranças olharam a bolsa e tinha fio dentro; o interrogado também olhou dentro da bolsa; os seguranças pegaram a bolsa e a abriram na frente do interrogado. Como visto, não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia, porquanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou, sendo a confissão corroborada pela palavra da vítima Fernando Ferreira Giovine, pelos depoimentos das testemunhas Ricardo Leite da Silva Cruz e Luciana Barroti, as quais flagraram o acusado de posse da res e ainda no local do crime.
Ademais, Luciana foi uma das responsáveis pela prisão em flagrando do réu. A propósito, quando o agente é flagrado na posse da res furtiva, em casos tais, o ônus da prova é invertido, cabendo à defesa apresentar fatos concretos que modifiquem, extingam ou impeçam a pretensão acusatória, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO) QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES).
CORRUPÇÃO DE MENORES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
RELATOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS E DO ACUSADO UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE A ENTRADA NA RESIDÊNCIA FOI EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PATRIMONIAL.
ASSERTIVAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO EM POSSE DA RES FURTIVA.
MEIOS IDÔNEOS DE PROVA CORROBORADOS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO IMPUTADO.
PRECEDENTES.
ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO EVENTO CRIMINOSO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL.
CONTEXTO FÁTICO RECONSTRUÍDO PELAS PROVAS QUE TORNA INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) ADEQUADAMENTE APLICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.II.
Emergindo do plexo probatório que o acusado expressamente franqueou a entrada dos policiais em sua residência, não há se falar em nulidade da prova por violação de domicílio.III.
Quando o agente é flagrado na posse da res furtiva, cabe a ele se desvincular da autoria delitiva, no caso de fidelidade entre as provas coligidas pela acusação e os fatos descritos na denúncia.
Em especial, não se trata de inverter o ônus da acusação e a presunção de inocência, mas sim de a defesa apresentar fatos concretos que modifiquem, extingam ou impeçam a pretensão acusatória, o que não se observa no caso em tela.IV.
Os elementos de convicção provenientes da oitiva judicial da vítima e da inquirição dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, enquanto elementos idôneos de prova que estão em perfeita convergência, constituem suficiente sustentáculo para o veredicto condenatório.
Precedentes.V.
Ao aquilatar o material probatório, é possível constatar a harmonia e complementariedade entre os elementos, donde emerge um núcleo sólido e robusto que, por sua vez, permite formar, sob o ângulo da vital e absoluta certeza, a convicção substancial para a manutenção da sentença.VI.
A teor do entendimento sumulado através do enunciado nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.VII. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.” (STJ.
HC n. 412.848/SP).VIII.
Na espécie, dada a ocorrência de duas infrações penais, constata-se a plena adequação da fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001409-15.2016.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 31.08.2020) Destaquei Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal do comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115.
São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise da prova produzida, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta tipificada no art. 155, §4º, inc.
I, II e IV, do Código Penal. Com efeito, as qualificadoras da destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa e da escala (transposição), descritas no inc.
I e II do §4º do art. 155 do Código Penal, restaram comprovadas pelo auto de levantamento de local de crime com fotos de mov. 30.2 e 51.3 e pelos depoimentos orais colhidos em juízo. Sobre a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o doutrinador CLEBER MASSON bem explicita que “Destruição é o comportamento que faz desaparecer alguma coisa. (...) Rompimento, por sua vez, é a atividade consistente em deteriorar algum objeto, abrir brecha, arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, forçar de qualquer modo um objeto para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do furto” (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
P. 364 e 365). Já com relação à qualificadora da escalada, referido doutrinador esclarece que “é a utilização de uma via anormal para entrar ou sair de um recinto fechado em que o furto será ou foi praticado”, acrescentando, ainda, que, “quando a escalada envolve um muro ou parede a ser ultrapassado por cima, não há limite predeterminado para caracterização da qualificadora.
O que se deve ter em mente é o meio anormal para entrada ou saído do palco do crime” (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
P. 373 e 374). No caso, além da minudente confissão do réu a respeito do procedimento adotado para ingressar no interior do estabelecimento comercial (pulou o portão) e, embora tenha negado o rompimento da cerca elétrica, as declarações do ofendido Fernando Ferreira Giovine e das testemunhas Luciana Barroti e Ricardo Leite da Silva Cruz evidenciam, de forma inconteste, que o acusado se utilizou de meio anormal (escalada do portão) e rompimento de obstáculo – danificou a cerca elétrica, atuando com agilidade para entrar no estabelecimento, conforme levantamento fotográfico de mov. 30.1 e 51.3. Além do mais, as referidas qualificadoras são circunstâncias objetivas e, portanto, que se comunica aos coautores, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Confira-se: Apelações criminais – FURTOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INADMISSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM A PRESENÇA DE DOLO DA AUTORA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO ACOLHIMENTO – QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA – PROVAS CONTUNDENTES DA UTILIZAÇÃO DE PÉ-DE-CABRA PARA ABERTURA DOS CAIXAS ELETRÔNICOS – REQUERIMENTO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – ACOLHIMENTO – AUMENTO DE 1/3 EM RAZÃO DO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMEMTE PROVIDO.Recurso do Ministério Público – APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO – INVIABILIDADE – PENA INFERIOR A OITO ANOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE IMPONHAM A MAJORAÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000911-71.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.03.2021) Destaquei FABRÍCIO DE MELO.1 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À SACIEDADE.
DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DO POLICIAL MILITAR QUE FORA A ÚNICA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS, ALÉM DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO MILICIANO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO ACUSADO.
TESTEMUNHOS DE AUTORIDADES DE FARDA QUE SE MOSTRAM MEIOS IDÔNEOS DE PROVA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO QUE SE IMPÕE. 2) INTENTADA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA.
TESE RECHAÇADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA ESCALADA PELO MELIANTE NÃO IDENTIFICADO NOS AUTOS.
ARGUMENTAÇÃO ACESSÓRIA DE AUSÊNCIA DE ESFORÇO INCOMUM.
IMPROCEDENTE.
MURO TRANSPOSTO QUE POSSUÍA 1,80M (UM METRO E OITENTA CENTÍMETROS) DE ALTURA.
OBSTÁCULO RELEVANTE AO HOMEM MÉDIO E QUE IMPÕE ESFORÇO CONSIDERÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DO TIPO PENAL QUE SE COMUNICA AO RÉU, COAUTOR DA INFRAÇÃO.
QUALIFICADORA MANTIDA. 3) SOLICITADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES.
INDEFERIDO.
DELITO PRATICADO PELO RÉU NA COMPANHIA DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO NA AÇÃO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA AMPLAMENTE DEMONSTRADA NO TRANSCORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
VÍNCULO PSICOLÓGICO ENTRE OS AGENTES QUE SE MOSTRA AXIOMÁTICO NA HIPÓTESE. 1 Em substituição ao Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa.
Apelação Crime nº 0034040-37.2017.8.16.0019 (LF) 4) PROTESTO DE CONSIDERAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA.
DESATENDIDO.
OBJETO SUBTRAÍDO QUE PERMANECEU EM PODER DO AGENTE, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
ENTENDIMENTO, PARA O CRIME DE FURTO, FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.450/RJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO INJUSTO.
CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESPECTIVA REDUTORA. 5) DOSIMETRIA DA PENA 5.1) ROGATIVA DE ALHEAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CRIME, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DISSERTAÇÃO REJEITADA.
PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA.
UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA ESCALADA COMO FUNDAMENTO PARA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR [A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CRIME].
EQUAÇÃO ESCORREITA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE INCREMENTO DA BASILAR.
AFASTADO.
FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADO EM SENTENÇA QUE RESPEITOU ESTRITAMENTE O CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO POR ESTA 5ª CÂMARA CRIMINAL. 5.2) SUPLICADA A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO EM FACE DA REINCIDÊNCIA.
TESE PROCEDENTE.
JULGADOR SINGULAR QUE ADOTOU O QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO) SEM MOTIVAR A ESCOLHA.
ALTERAÇÃO PARA O PATAMAR RECOMENDÁVEL DE 1/6 (UM SEXTO), CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. 5.3) ALMEJADA A MINORAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, POIS DISSONANTE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
DISSERTAÇÃO DEFERIDA.
PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL ESTIPULADA.
RECÁLCULO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. 5.4) BUSCADA A DEFINIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
QUANTUM DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA QUE, EM CONJUNTO COM A REINCIDÊNCIA DO RÉU, NÃO PERMITE A DEFINIÇÃO DE OUTRO MEIO CARCERÁRIO QUE NÃO O FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime nº 0034040-37.2017.8.16.0019 (LF) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0034040-37.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.08.2018) Destaquei Do mesmo modo, a qualificadora do concurso de pessoas, descrita no inc.
IV do §4º do art. 155 do Código Penal, restou comprovada nos autos, porquanto o réu confessou que praticou o delito em comunhão de esforços e desígnios com outro indivíduo, até então não identificado. Não há que se falar em desclassificação para o delito de violação de domicílio, seja porque o local em questão não se enquadra no conceito de “casa”, conforme art. 150, §4º, Código Penal, seja porque restou comprovado que a intenção do acusado era de subtrair a res e não apenas de adentrar ao recinto sem permissão. Jurisprudência nesse sentido do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 155, §4º, IV DO CP C/C ART. 244-B DA LEI 8.069/90 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO – AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA – PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM DE FORMA CERTA E CLARA O RÉU FURTOU OS BENS DO VEÍCULO DA VÍTIMA – VÍTIMA INFORMADA POR POPULARES DE QUE O RÉU, NA COMPANHIA DOS MENORES, FURTOU SUA MOCHILA COM OS OBJETOS ENCONTRADOS EM SUA POSSE – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE CORROBORA COM TAL VERSÃO – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE TODOS OS OBJETOS FURTADOS LOGO APÓS O CRIME DE FURTO – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CRIME PRATICADO NA COMPANHIA DE MENORES DE 18 ANOS – CORRUPÇÃO DE MENORES CARACTERIZADA – CRIME DE NATUREZA FORMAL – APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CP – RÉU COM UMA ÚNICA AÇÃO COMETE DOIS CRIMES DISTINTOS – MAIOR PENA AUMENTADA EM 1/6 – REGIME ABERTO FIXADO COMO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E RESTRIÇÃO DE FINAL DE SEMANA) – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0022382-10.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.02.2021) Destaquei Antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo aos réus comprovarem a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Diga-se, ademais que, o fato de o acusado ser dependente químico não o isenta da responsabilidade penal, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 45 da Lei nº 11.343/06, pois não comprovado que sua conduta decorreu de caso fortuito ou força maior, assim como não há nenhuma prova de que, ao tempo da prática do delito, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR: EMENTA - APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, II, CP) - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO - PROVAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO - CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA NA PRÁTICA DELITIVA - AGENTE QUE "IMOBILIZOU" A VÍTIMA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTADO - PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, MEDIANTE VIOLÊNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO PRINCÍPIO - PLEITO DE INTERNAMENTO POR SER USUÁRIO DE DROGAS - AFASTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE - O SIMPLES FATO DE SER USUÁRIO NÃO RETIRA, POR SI SÓ, A CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Autos de Apelação Criminal de n.º 1680005-2 3ª Câmara Criminal (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1680005-2 - Arapongas - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 24.08.2017) Destaquei Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas impositivas. 3 – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu ALEX MARCOS CRUZ, qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 155, §4º, inc.
I, II e IV, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado.
ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 91.1, o réu ostenta 6 (seis) condenações criminais definitivas por crimes anteriores ao apurado nesses autos , portanto, reincidente (art. 63, CP) e de maus antecedentes.
Para fins de maus antecedentes, considero as condenações impostas nos autos nº 2009084-00.0000.0.00.0067; 2006038-00.0000.00.0069; 2006089-00.0000.0.00.0043; 2008001-00.0000.0.00.0099 e 2011158-00.0000.0.00.0068).
A propósito, consigno que condenações por fato posterior, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias em que se deram a prática delituosa merecem sopesamento desfavorável ao réu, haja vista a escalada e o concurso de pessoas, o que devem ser considerados nesta fase da aplicação da pena, pois o rompimento de obstáculo à subtração da coisa já exerceu a função de qualificar o crime e nenhuma das três qualificadoras reconhecidas (incisos I, II e IV) estão previstas como circunstância agravante genérica.
Entendimento diverso ensejaria a mera desconsideração da qualificadora prevista no inciso IV do §4º do art. 155 do CP, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido: TJPR - 3ª C.Criminal - AC 704797-8 - Pato Branco - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 10.02.2011; TJPR, 4ª CCr, ApCr nº 450722-4, Rel.
Des.
Carlos A.
Hoffmann, DJ de 14/03/08; TJPR, 3ª CCr, ApCr nº 385570-7, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, DJ de 23/11/07.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não restou comprovado que a vítima se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, duas são desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias do crime), motivo pelo qual fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa. Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a agravante genérica da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0017110-67.2015.8.16.0130.
Incide, também, a atenuante genérica prevista no art. 65, inc.
III, “d”, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a prática do crime. A propósito, o STJ o entendimento segundo o qual a incidência da atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, “independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação” (STJ - HC 527.578/MS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1341370/MT, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 10/04/2013, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou a seguinte tese: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.” Logo, compenso as referidas circunstâncias e mantenho a pena anteriormente fixada. Por fim, não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Diante da reincidência e dos maus antecedentes, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, já considerada a detração (art. 387, §2º, CPP). Tendo em vista a reincidência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e de aplicar o sursis (art. 77, CP). Da custódia cautelar: O requisito previsto no art. 313, inc.
II, do Código de Processo Penal, está satisfeito. Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado.
No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pela certidão de antecedentes de mov. 91.1. Com efeito, conforme certidão de mov. 91.1, o acusado ALEX MARCOS CRUZ é multireincidente, ostentando condenação criminal definitiva por roubo (autos nº 2008.550-6/2), furto (autos nº 070/05/0), homicídio (autos nº 2001.5-6/0) e tráfico de drogas (autos nº 17110-67.2015.8.16.0130), circunstância indicativa de que não está apto ao retorno ao convívio social. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente "ostenta anotações anteriores em sua FAC pela prática de crime, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão como garantia da ordem pública". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC 528.568/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Suprimi e destaquei Ademais, diante da gravidade do crime, das circunstâncias do caso e das condições pessoais do réu (reincidente doloso e de maus antecedentes), nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo (inc.
I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inc.
II), proibição de contato com pessoa determinada (inc.
III), proibição de ausentar-se da Comarca (inc.
IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inc.
V), fiança (inc.
VIII) e a monitoração eletrônica (inc.
IX) não são aplicáveis ao caso, pois, até o momento, não se vislumbra a necessidade de garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal e os atos praticados pelo acusado não se relacionam a local ou pessoal específicos.
Do mesmo modo, as medidas cautelares previstas nos incisos VI e VII não guardam pertinência com o caso em concreto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉULIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva. Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, pois não consta pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, nem foi realizada instrução probatória específica, bem como a res foi restituída à vítima (mov. 1.13 e 1.14). A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.). Por fim, porque não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 91 do Código Penal, determino a restituição, ao legítimo proprietário e após o trânsito em julgado, da jaqueta e da bolsa apreendidas ao mov. 1.7. Fica(m) o(a)(s) acusado(a)(s) por esta intimado(a)(s) para que, no prazo de 90 (noventa) dias, compareça(m) na Secretaria deste Juízo, pessoalmente e munido(a)(s) de documento de identificação, ou por meio de procurador(a) com poderes específicos para tanto, a fim de retirar o(s) referido(s) objeto(s) apreendido(s) por conta desta ação penal, sob pena de doação ou destruição, a critério deste Juízo. 3.2 – Disposições finais: I) Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma das Resoluções nº 93/2013 e 177/2017 do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. II) Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de recolhimento (regime semiaberto), encaminhando-as, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente; III) Notifique-se a parte ofendida (art. 201, §2°, CPP), pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. IV) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao(à) advogado(a) Dr(a).
Bruno Servino Durazzo (OAB/PR 103.211), responsável defesa integral até a decisão final em primeira instância.
Servirá a presente como certidão de honorários. V) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito -
18/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
18/05/2021 11:03
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:50
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:31
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/02/2021 09:41
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:41
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 14:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/01/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/01/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 15:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0000429-12.2021.8.16.0130 Processo: 0000429-12.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/01/2021 Vítima(s): EMPRESA FIPAL FERNANDO FERREIRA GIOVINE Flagranteado(s): ALEX MARCOS CRUZ 1.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de ALEX MARCOS CRUZ.
Colhe-se do respectivo auto de prisão que o(a)(s) autuado(a)(s) foi detido(a)(s) em estado de flagrância, por haver(em) cometido, em tese, o(s) crime(s) relacionado(s) na nota de culpa (art. 155, § 4º, I, II e IV, CP), tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor(a), testemunha(s) e conduzido(a)(s), com instrumentos devidamente assinados por todos.
Constam do auto as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei (art. 302, CP), inclusive em obediência ao art. 304 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação na forma do art. 310 do Código de Processo Penal. 3.
Deixo de designar audiência de custódia, pois inviável a realização na modalidade presencial (Decreto Judiciário nº 400/2020 e 513/2020 - D.M.) e, também, virtual, haja vista a inexistência da estrutura exigida pelo art. 19, § 2º, da Resolução nº 329/2020 - CNJ.
Int. e dil.
Paranavaí, 25 de janeiro de 2021. RODRIGO DOMINGOS DE MASI Juiz de Direito -
25/01/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 18:40
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:53
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 10:10
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 10:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001760-53.2020.8.16.0101
Ministerio Publico da Comarca de Jandaia...
Naila Maria Viana de Souza
Advogado: Alysson Ricardo Moreira Pedroso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2020 10:04
Processo nº 0000236-91.2021.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Prestes dos Santos
Advogado: Tatiana Lazzaris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 12:18
Processo nº 0032688-40.2013.8.16.0001
Spada Empreendimentos e Incorporacoes Im...
Joao de Souza
Advogado: Enio Correa Maranhao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2013 14:37
Processo nº 0006529-02.2009.8.16.0001
Emerson Dias Levandoski
Cid Car Place com de Veiculos Lta
Advogado: Emerson Dias Levandoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2015 15:34
Processo nº 0001579-70.2020.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vinicius Jose dos Santos
Advogado: Marcelo Gutervil
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 11:21