TJPR - 0002168-10.2018.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 15:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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18/05/2023 15:50
Processo Reativado
-
25/07/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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22/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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22/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
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22/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
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22/07/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
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22/07/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
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22/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 12:21
Expedição de Mandado
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02/09/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:33
Recebidos os autos
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01/09/2021 12:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002168-10.2018.8.16.0038 Processo: 0002168-10.2018.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 28/09/2017 Vítima(s): SILVIA MARA DO NASCIMENTO Réu(s): ADILSON SEVERINO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu denúncia em mov. 12.1, contra ADILSON SEVERINO, já qualificado nos autos, imputando-lhe os crimes descritos nos artigos 129, §9° (Fato 1), e 147 (Fato 2), ambos do Código Penal, combinado com as disposições da Lei n° 11.340/2006, em concurso material, pela prática das seguintes condutas: 1ª Conduta “No dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2017, por volta das 18h00, na residência localizada na rua Guará, 73, bairro Gralha Azul, Município de Fazenda Rio Grande/PR, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado ADILSON SEVERINO, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, ofendeu a integridade física de SÍLVIA MARA DO NASCIMENTO, sua ex-companheira, ao desferir-lhe chutes no corpo, apertar-lhe os braços e jogá-la ao chão, ocasionando-lhe lesões corporais na região glútea esquerda e nos braços, conforme descrição no Laudo de Lesão Corporal nº 17933/2017-RPB (anexo) e Boletim de Ocorrência nº 2017/1139470 (fl. 04).” 2ª Conduta “No dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2017, por volta das 18h00, na residência localizada na rua Guará, 73, bairro Gralha Azul, Município de Fazenda Rio Grande/PR, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado ADILSON SEVERINO, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, ameaçou de causar mal injusto e grave, por meio verbal, à SÍLVIA MARA DO NASCIMENTO (sua ex-companheira), ao proferir as seguintes palavras: “o que é seu está guardado”; “só não acabo com sua raça por pena”; e ao afirmar que a mataria tudo conforme Termo de Declaração de fls. 11/12.” A denúncia foi recebida em 26 de abril de 2019 (mov. 16.1).
Pessoalmente citado (mov. 32.1), o réu apresentou resposta à acusação em mov. 42.1, por meio de defensora nomeada por este Juízo (mov. 39.1).
Não arguiu preliminares, reservando-se ao direito de discutir o mérito em sede de alegações finais.
Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, arrolando as mesmas testemunhas da acusação, com a possibilidade de eventual substituição.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Não vislumbradas causas de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia e foi determinada a designação de data de audiência de instrução e julgamento (mov. 44.1).
Em mov. 58.1 foram juntadas as informações processuais em nome do réu.
A audiência de instrução e julgamento se realizou em 11 de março de 2021, mediante videoconferência.
Diante da ausência da defensora nomeada, em substituição, foi nomeada nova advogada dativa ao acusado.
Na ocasião, foi ouvida a vítima e, ao final, o réu foi interrogado.
Não houveram requerimentos pelas partes e o Ministério Público, apresentou alegações finais de forma oral.
Asseverou a regularidade da tramitação processual e requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Com relação à dosimetria da pena, apontou que o réu é primário (ata de mov. 60.1).
A defesa, em alegações finais escritas de mov. 63.1, asseverou que os fatos foram presenciados pela irmã da vítima, pessoa não ouvida nos autos.
Aduziu que as o acusado e a vítima após uma discussão, entraram em vias de fatos, não tendo sido esclarecido quem iniciou as agressões.
Pleiteou a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a substituição da pena de detenção por multa, conforme artigo 129, §5°, II, do Código Penal.
No tocante ao crime de ameaça, afirmou a ausência de temor da vítima, configurando a atipicidade da conduta.
Pugnou pela fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena, o direito de recorrer em liberdade, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado ADILSON SEVERINO os delitos de ameaça e lesão corporal, praticados em contexto de violência doméstica familiar contra a mulher (artigos 147 e 129, §9°, do Código Penal, combinado as disposições da Lei n° 11.340/2006), em concurso material.
Preliminarmente, reconheço, de ofício, que em relação ao crime de ameaça o feito não poderia ter prosseguido, eis que perante a Autoridade Policial, a vítima não manifestou o interesse em representar criminalmente contra o denunciado, conforme se extrai do termo de declaração de mov. 7.1 – fls. 10 e 11.
Vejamos: A representação no prazo decadencial de 06 (seis) meses era indispensável para conferir legitimidade ao órgão acusador para o oferecimento de denúncia, eis que a ameaça se apura mediante ação penal pública, condicionada à representação.
Portanto, quando a denúncia foi recebida, a punibilidade do acusado já estava extinta pela decadência.
Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I.
AMEAÇA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL – DECADÊNCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
II.
VIAS DE FATO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0009086-97.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 01.08.2020, destacou-se).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
I.
AMEAÇA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA NO PRAZO LEGAL – DECADÊNCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
II.
LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001742-67.2016.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 14.03.2019).
Deste modo, diante da ausência do exercício de representação pela ofendida no prazo legal, previstos nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, impõe-se a extinção da punibilidade de Adilson Severino, no tocante ao delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal.
Quanto ao crime de lesão corporal, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Respeitados os princípios processuais que regem o processo penal, em especial a ampla defesa e o contraditório, permite-se a imediata análise do mérito.
Passo à análise do conjunto probatório.
Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: Boletim de Ocorrência (mov. 7.1), Laudo do Exame de Lesões Corporais (mov. 12.2-fls. 02 e 03), bem como os depoimentos colhidos.
Passa-se à análise destes.
A vítima Silvia Mara do Nascimento, em mov. 59.1, afirmou: (…) que tem uma convivência com Adilson desde 2001, 2002; que não são casados.
Estão separados desde 2013; que estavam separados na data dos fatos, mas como ele mora na mesma casa, no mesmo terreno, nesse dia ele estava morando na casa da sua mãe, que fica nos fundos.
Começaram a discutir, porque ele estava bêbado e foi comentar com ele um caso da sua irmã, que tinha brigado com o seu irmão, daí ele falou “ah, vocês só têm mesmo que apanhar, porque vocês não valem nada”, foi isso que aconteceu nesse dia; que se pegaram.
Ele veio pra cima de si e foi pra cima dele, acabando em vias de fato; que fez exame de lesão corporal; que ele sempre fala que não acabar consigo, porque tem pena, dó se si; que ele sempre falou que a vontade dele era de matá-la, ‘se eu pudesse te mataria’.
Não sabe se é por causa do álcool ou o quê, mas acha que quando está no efeito do álcool, se fala o que sente; que ele chegou a falar nesse dia ‘o que é seu está guardado’; que ficou com hematomas, equimose na região glútea esquerda e nos braços; depois disso não foi ameaçada ou agredida novamente; que hoje em dia não estão totalmente em paz; que ele não saiu do imóvel nesta ocasião, não foi feito um pedido pra que ele saísse do imóvel e ele continua lá.
Só que quando passou o efeito da bebida, normalizou.
Tiveram inúmeras outras discussões, porém não denunciou e ficaram assim; que agora tem medidas protetivas contra ele; que as ameaças ocorreram no calor da discussão.
Sempre que entram em discussão, acontece isso.
Não podem ficar juntos, porque se ficam juntos, sempre vai haver esse atrito; que nesse dia em si, não se sentiu ameaçada; que as agressões foram recíprocas, tanto da sua parte quanto da dele; que foi ele quem iniciou as agressões; que estava conversando com a sua irmã, que eles tinham tido uma discussão, aí ele falou ‘vocês são tudo umas vagabundas, vocês merecem...’. ‘Mulher igual a vocês tem que morrer mesmo, levar na cara pra vocês aprenderem, porque vocês não valem nada, então vocês têm que tomar na cara mesmo’, foi esses termos que ele usou, então questionou ele, tendo repetido que era isso mesmo, que não valiam nada.
Quando pediu para repetir, ele retrucou repetindo, e lhe empurrou, tendo ido pra cima dele, daí ele lhe bateu; que quando foi empurrada, levantou e foi pra cima dele, falando que não iria encostar em si, ‘não pense que você vai bater em mim’.
Aí começaram a brigar, tanto ele quanto si própria, indo pra cima; que não lembra se machucou ele; que naquele dia não ficou com medo, tanto porque ele ficava na casa dos fundos onde sua mãe mora e não consigo, na sua casa.
Depois que discutiram, foi para casa e ligou pro seu sobrinho, que veio até a sua casa e foram para a delegacia; que foi pra delegacia pra prestar um boletim da ocorrência do que aconteceu; que na delegacia disse que tiveram uma briga, ele lhe bateu e bateu nele, que tinham brigado.
Aí foi orientada a ir até o IML pra fazer o corpo e delito, foi exatamente isso que aconteceu neste dia; que falou que se sentiu ameaçada na época, porque ele sempre falou que qualquer hora ia lhe matar, ele sempre fala isso; que não sabe se tem medo ou se....
Não quer virar estatística, vendo tantas mulheres morrendo assim.
Num momento de bebedeira e de raiva, ou ele lhe mata, ou mata ele.
Vai estar consciente e ele vai estar bêbado, mas se ele vier pra cima de si, não vai ficar quieta ou parada.
Foi o que falou em outros boletins de ocorrência que vieram acontecer agora, nesse último ano que passou.
Ele fala que irá lhe matar aos poucos.
Sempre que ele está bêbado fala que vai matá-la aos poucos, o que é dela está guardado, de hoje ela não passa, entre outras coisas.
Também quanto estão assistindo tv, ele fala ‘tá vendo aí ô, vai virar notícia’.
No seu entender, quando ele diz que vai virar notícia, pensa que vai fazer o mesmo consigo.
Naquela ocasião, entendia que ele não iria lhe fazer mal, porque gostava dela.
Talvez seja uma ideia boba, ingênua, não sabe, a questão de dizer que ele gosta de si, porque quem gosta não faz isso. É mais ou menos isso, é meio confuso pra quem está ouvindo, porque se ele não está bêbado, ele é uma outra pessoa, mas quando ele está no efeito do álcool, se transforma. É esse o medo que tem agora, porque se ele tiver bêbado e vier pra cima de si ou de uma das suas filhas, a coisa vai ficar mais estreita, “ou ele, ou eu”; que está complicado o fato de estarem dividindo o mesmo terreno, porque isso foi em 2017 e, agora em 2020, no ano passado, ele continua morando no mesmo terreno, só que ele bebe e fica alterado.
Ele precisa de um tratamento, de alguém que auxilie ele a buscar uma ajuda contra o álcool.
Não é uma situação boa ele ficar no mesmo terreno consigo, teria que decidir por ele ou pro si, pra ficar no terreno; que o terreno é da sua mãe; que já falaram pra ele sair, mas como ele alega que ajudou a fazer a casa, então ele tem direitos.
Como ele tem uma filha consigo, de oito anos, tem direitos a parte daquilo; que atualmente tem medida protetiva contra ele; que ele diz que não irá lhe fazer mal nenhum, porém, se ele tiver bêbado, se revolta, porque ele acha que tem outros homens e casos e, por isso, não quer mais ficar com ele. É difícil, porque ainda não tem ninguém, mas procura buscar sua vida”. Em seu interrogatório (mov. 59.2), Adilson Severino, em relação aos fatos, disse: “(…) que isso não aconteceu; que tiveram lá uma discussãozinha sim, mas jamais agrediu ela; que deus lhe perdoe, mas como ela tem deficiência da paralisia infantil, então nesse dia em que discutiram, no caminhar, ela tem queda, porque ela tem a perna fraca, do lado esquerdo, então nessa discussão ela caiu.
Ela caiu sentada, machucando o bumbum e o braço, não agrediu ela não; que não a ameaçou; que nunca falou pra ela ‘que o que era dela estava guardado e só não acabava com a sua raça por pena’; que conviveu com ela por quase vinte anos e ela está fazendo essa acusação, sempre foi um cara trabalhador e conquistou as suas coisas trabalhando.
Fizeram uma casa e desmancharam, porque ela quis fazer de material.
Se expôs, comprou material e fizeram uma casa, quer deixar bem claro que essa sua casa fique para a sua filha.
Dá do bom e do melhor para a sua filha, melhor conforto e nunca quis tirar nada dela”.
Diante da prova oral produzida, dúvidas não há de que o acusado, após uma discussão, agrediu a vítima Silvia Mara do Nascimento, que era sua ex-convivente.
A vítima prestou declarações muito seguras em Juízo e esclareceu todos os pontos que lhe foram questionados, o que não permite a conclusão de que há divergências relevantes, entre o que foi dito em audiência e em inquérito policial.
Não procede a alegação da defesa, no sentido de que os fatos foram presenciados por familiares da vítima, no caso, a sua irmã.
Quando ouvida em sede policial, a vítima relatou que a discussão foi iniciada enquanto falava ao telefone com sua irmã e não inexistia testemunhas presenciais, pois estavam sozinhos em casa, na companhia apenas da filha que à época, contava com 04 anos de idade.
Apesar de não mencionar em Juízo que falava ao telefone com a irmã, a vítima, disse que foi comentar com ADILSON um caso envolvendo a sua irmã, quando ele iniciou as ameaças, ofensas e, em seguida, as agressões.
Portanto, não há como afirmar que na data e horário dos fatos, existia mais alguém na residência, além do ex-casal e a filha.
A vítima também foi clara ao afirmar que foi o acusado quem causou as marcas constatadas pela perícia no laudo juntado aos autos.
Disse que iniciaram uma discussão, porque ele estava embriagado e foi comentar a respeito do fato de sua irmã ter brigado com o seu irmão, quando ADILSON iniciou várias ofensas e, ao tê-lo questionado, ele veio pra cima de si, empurrando-a, fazendo com que caísse no chão, entrando em vias de fato depois que levantou.
Silvia Mara foi categórica ao dizer que foi o acusado quem iniciou as agressões, entrando, na sequência, num embate físico com ele.
Todavia, descabe que se cogite a ocorrência de legítima defesa, uma vez que esta exige reação e não ação, como ocorrido.
Ainda que se admitisse a tese de que a vítima tenha efetivamente iniciado a agressão, a ação do acusado foi totalmente desproporcional, eis que acabou gerando as substanciais lesões verificadas por laudo e cuja autoria foi negada pelo acusado (vide laudo de mov. 12.2-fls. 02 e 03: equimoses violáceas, irregulares, mediando a maior delas quatro centímetros na sua maior extensão, situadas na região glútea esquerda e nos braços).
Além de inexistir qualquer laudo atestando a existência de lesões no acusado, ele próprio afirmou que inexistiu qualquer agressão, tendo a vítima caído sentada durante a discussão, em decorrência de ter sofrido paralisia infantil, pelo o que “a perna esquerda é mais fraca”.
Não há indicativos mínimos de que tenha a vítima, injustamente, provocado o acusado.
O acusado não se desincumbiu minimamente de demonstrar a excludente de ilicitude.
Note-se que poderia ter arrolado a irmã da vítima para prestar esclarecimentos, mas assim não procedeu.
Havendo divergências entre as declarações da vítima e do acusado, obviamente que devem prevalecer as primeiras, se não destoam do restante do conjunto probatório, eis que, não se vislumbra, na atitude dela, qualquer interesse em incriminar falsamente o acusado.
Ao contrário, demonstrou certo cuidado, ao afirmar que ele precisa de ajuda para tratar o alcoolismo.
Impõe então, o parcial acolhimento da denúncia (1ª conduta), com a responsabilização do réu pela incidência do tipo penal previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei n° 11.340/2006.
A conduta, além de típica, é antijurídica: não está albergada por qualquer causa excludente de ilicitude e culpável: era o acusado maior de 18 anos de idade na época do fato, agiu livre e conscientemente, quando poderia ter agido de outro modo.
Apesar da alegação da vítima, de que o acusado estava alterado devido a embriaguez, não há evidências de que, em razão disso, não tivesse ele condições de entender o caráter ilícito de seu comportamento ou de evitá-lo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 397, IV, do Código de Processo Penal, absolver sumariamente ADILSON SEVERINO e julgar extinta sua punibilidade, no tocante ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º, III, da Lei 11.340/2006; b) com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, condenar ADILSON SEVERINO, da prática do artigo 129, §9º, do Código Penal c/c os artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I, da Lei n° 11.340/2006, (lesão corporal em situação de violência doméstica), ao pagamento das custas processuais e às penas que a seguir passo a fixar.
Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, ficando suspensa a cobrança das custas processuais.
Dosimetria da pena Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado.
Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta.
O réu não é detentor de maus antecedentes (vide oráculo de mov. 58.1).
Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social.
Não foram produzidas provas acerca de sua personalidade.
Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie delitiva.
As consequências do delito em nada ultrapassam o esperado.
O comportamento da vítima não tem o condão de justificar elevação da pena-base.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
Agravantes e atenuantes Não incidem agravantes ou atenuantes no caso em tela.
Mantenho, portanto, a título de pena provisória, a pena-base antes estabelecida, de 03 (três) meses de detenção.
Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena.
Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 03 (três) meses de detenção.
Regime de cumprimento da pena A pena aplicada determina a aplicação do regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115, da Lei nº 7.210/1984: I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III – não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; IV – comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades; V – participar dos grupos relacionado à violência doméstica, supervisionados pelo CREAS e direcionados a pessoas em conflito com a Lei Maria da Penha, pelo período mínimo recomendado, não podendo ultrapassar o total de três encontros.
Substituição da pena privativa de liberdade Por força da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, descabe a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal.
A teor do que dispõe o artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível é a substituição da pena de detenção pela de multa, como postulou a defesa nos moldes do parágrafo 5°, do artigo 129, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena.
No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos.
Deixo, portanto, de aplicar tal instituto.
Reparação de danos O Ministério Público, no oferecimento da denúncia, pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos.
Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL.
I.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983).
III.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019).
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019).
Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima.
Portanto, analisando o crime pela qual o acusado foi condenado e sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Disposições Finais Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados.
Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional.
Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal.
Assim, arbitro honorários advocatícios à advogada Dra.
Evelin Karen Adamceski (OAB/PR 84841), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela atuação em audiência e apresentação de alegações finais, e à advogada Dra.
Leticia Danielli da Cunha Pinto Farias (OAB/PR 80.549), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pela apresentação de resposta à acusação, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo o agente permanecer em liberdade Junte-se cópia desta sentença aos autos de Medidas Protetivas n° 0009723-10.2020.8.16.0038, encaminhando-os conclusos na sequência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive a vítima, pessoalmente, art. 201, §2°, do CPP).
Após o trânsito em julgado da sentença: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, dentre elas, a expedição de guia de recolhimento; b) remetam-se os autos para apuração das custas processuais, com a observação que fica suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Oportunamente, arquive-se.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 23:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2021 14:20
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON SEVERINO
-
23/02/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/10/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2020 21:55
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
02/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:14
Recebidos os autos
-
21/05/2019 20:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 16:01
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2019 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2019 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 14:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/05/2019 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/04/2019 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 14:35
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
03/12/2018 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2018 16:27
APENSADO AO PROCESSO 0009786-40.2017.8.16.0038
-
06/06/2018 13:27
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/03/2018 17:43
Recebidos os autos
-
28/03/2018 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2018 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2018 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2018 13:05
Recebidos os autos
-
02/03/2018 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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