TJPR - 0000458-58.2020.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
07/11/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:03
Extinto o processo por desistência
-
22/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2024 12:46
Processo Reativado
-
11/10/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
18/06/2024 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:42
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:05
Homologada a Transação
-
16/05/2024 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/05/2024 13:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/05/2024 13:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/05/2024 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 09:18
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 20:13
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:45
APENSADO AO PROCESSO 0000499-20.2023.8.16.0175
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SCALADA
-
28/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:28
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:46
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0000458-58.2020.8.16.0175 I – Com o insucesso de bloqueios judiciais, o exequente pugnou pela decretação de medida coercitiva – suspensão e apreensão da CNH do executado – com o fito de recebimento de seu crédito.
O artigo 139, inciso IV do CPC, assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Referidas medidas possíveis de aplicação pelo magistrado, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente.
Sendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado.
Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial ou se utiliza de expedientes protelatórios para negar o direito de crédito ao exequente.
Incumbe asseverar, que deve ser observada a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ademais, necessário observar que a medida eleita não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal.
Reportando-se ao caso em concreto, verifica-se que não houve o esgotamento de todos os meios para a satisfação de seu crédito, de modo que apenas fora requerido a penhora sobre dinheiro do executado.
O executado fora devidamente citado (mov. 21), bem como se manifestou unicamente nos autos, afim de habilitação de seu patrono, não expressou qualquer indício de solução da pendência.
Dessa feita, a suspensão de seu direito de dirigir mostra-se tanto quanto impertinente haja vista o não esgotamento de meios para satisfação da dívida.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido constante na petição de evento 37.1, no entanto DETERMINO a penhora sobre os veículos do executado, devendo a secretaria promover a anotação de restrição de venda pelo sistema RENAJUD.
II - a despeito da previsão do art. 845, § 1º do CPC, reputo necessária a expedição de mandado, eis que se trata de bem de fácil transferên- cia e circulação, o que tem reiteradamente frustrado a realização dos atos expropriatórios.
III - Portanto, atentando-se ao contido no item anterior, expeça-se mandado de penhora sobre o (s) veículo (s) indicado (s) no extrato, ressalvando-se que a efetiva constrição pelo Oficial de Justiça deverá se ater ao valor da dívida executada.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro IV - Assim, delimitada a penhora pela formalização do auto pelo oficial de justiça, certifique-se e promova-se a liberação dos veículos exce- dentes.
V - Comprovada a realização da penhora, intime-se o credor para que junte aos autos a tabela FIPE, que substitui a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC.
VI - Ainda, inclua-se em pauta de audiência de conciliação, a partir de quando fluirá o prazo de embargos caso não obtida a solução consen- suada da demanda.
Uraí, (Data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito -
27/08/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/06/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA MARIA DE JESUS PRETO
-
26/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2021 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:00
Despacho
-
08/05/2020 13:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/04/2020 12:30
Recebidos os autos
-
07/04/2020 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2020 10:59
Recebidos os autos
-
07/04/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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