TJPR - 0031270-29.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/05/2023 12:08
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 17:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/09/2022 17:00
Alterado o assunto processual
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15/09/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2022 11:24
Juntada de CUSTAS
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11/08/2022 11:24
Recebidos os autos
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11/08/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
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02/09/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031270-29.2015.8.16.0185 Processo: 0031270-29.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$897,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADRIANA MARIA S R VEIGA Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
Cumpre observar que, conforme ato delegatório anterior, os tributos relativos aos exercícios de 2005 a 2010 já se encontravam prescritos quando do ajuizamento da execução, eis que se trata de imposto fixo, lançado de ofício, cujo fato gerador se considera no dia primeiro de cada exercício e a cujo termo do prazo de pagamento, em fevereiro do próprio ano, reputa-se iniciada a contagem prescritiva.
Assim, ajuizada a execução em setembro de 2015, os créditos de 2010 (inclusive) e anteriores já estavam prescritos (CTN 174).
Relativamente aos créditos de 2011 a 2014 o problema é mesmo que não se sabe quem efetuou o pagamento.
Trata-se de créditos de IPTU, mas a suposta proprietária não foi encontrada no imóvel, não recebeu a citação e não há nada que indique que tenha ela efetuado os pagamentos, o que impede de considerar suprida a citação ou de que a própria executada reconheceu o débito e assumiu o ônus processual. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
30/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/10/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2020 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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19/10/2019 09:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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19/10/2019 09:36
Recebidos os autos
-
19/10/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2018 16:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/08/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2018 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2018 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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16/02/2018 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/11/2017 17:27
Juntada de Certidão
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30/09/2016 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2016 14:21
Juntada de COMPROVANTE
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21/03/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/10/2015 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2015 18:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/10/2015 17:09
Recebidos os autos
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20/10/2015 17:09
Distribuído por sorteio
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06/10/2015 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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06/10/2015 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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