TJPR - 0052918-28.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Luiz Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
10/10/2022 12:45
Baixa Definitiva
-
13/12/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2021 16:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2021 13:30
-
22/10/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 10:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052918-28.2021.8.16.0000 Recurso: 0052918-28.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): BEATRIZ FREZA NEIVA DE MACEDO Agravado(s): Município de Curitiba/PR I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 40.1, dos autos de execução fiscal sob nº 4726-04.2015.8.16.0185, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual indeferiu a tutela antecipatória formulada em sede de exceção de pré-executividade visando a liberação liminar do veículo constrito, bem como determinou a apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, e preliminarmente, que “… toda a matéria exposta à apreciação do Judiciário neste caso envolve questões de ordem pública, e, portanto, reconhecível ex officio, a qualquer tempo, independentemente do grau de jurisdição.
Trata-se de NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA!”, fl. 03.
Aduz que “… em que pese o Juízo, na decisão ora agravada, ter indicado que seria necessária a comprovação das movimentações financeiras por meio da extratos bancários da Agravante, veja-se que na própria Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física constam os valores contidos em conta pessoal, pelo que não é necessária a juntada de extrato bancário para deferimento da gratuidade da justiça:”, pugnando “… pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (NCPC)à Agravante, bem como das disposições da Lei nº. 1.060/1950, inclusive para fins de processamento recursal presente, não se limitando a este.”, fls. 08 e 10.
No mérito, afirma que “… o endereço diligenciado quando da citação não é, nem nunca foi residência da Agravante! Infelizmente a Agravante não tem como saber por qual motivo ali foi diligenciado, mas reitera-se que não reside nem nunca residiu no local, não havendo como ser admitida a citação nestes termos.
Ademais, a pessoa que recebeu a referida citação, possui o mesmo primeiro nome que a Agravante, mas sobrenome distinto, o que demonstra, mais uma vez, que NÃO FOI a Agravante que recebeu a citação”, e que “O único fato que a Agravante pôde recordar relativo ao imóvel foi que o mesmo foi de propriedade de seus sogros na década de 90, mas, repise-se, a Agravante nunca residiu em tal logradouro…”, fl. 13.
Argumenta que “… houve nulidade absoluta quando da citação, consoante art. 280 do Código de Processo Civil, porque inadmissível a Agravada sofrer constrições de bens quando sequer tinha conhecimento da presente execução.”, e que “… a citação será pessoal, conforme art. 242 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, ainda, o § 1º do art. 248, determina que a carta será registrada para entrega ao citando.”, fl. 14.
Afirma que “… não há que se falar em aplicação do art. 239, § 1º, do CPC, porque a Agravante não compareceu em Juízo logo após a citação, mas sim, anos depois, posto que somente soube da existência do processo a partir da restrição incluída em seu veículo.”, que “… deve ser enfrentada a questão da nulidade, não havendo que aplicar o referido dispositivo legal, conforme entendimento da 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná4, porque o comparecimento espontâneo nos autos se deu após a penhora, ou seja, por ter a Agravante tido conhecimento do processo apenas por conta da restrição, e não diante da citação, que seria o meio adequado, inaplicável o art. 239, § 1º, CPC.”, e que “… o art. 8º, inciso II da Lei nº. 6.830/1980 prevê que a citação deve ser entregue no endereço da parte executada, o que, conforme indicado alhures, não ocorreu.”, fl. 15.
Quanto à antecipação da tutela recursal, aduz que “… a probabilidade do direito encontra guarida no fato de que a Agravada está há mais de 04 (quatro) anos sem requerer a convalidação da penhora e de expropriação do bem, de forma que consta preclusa a oportunidade de fazê-lo.”, pugnando pelo “… reconhecimento a perempção quanto ao direito da Agravante de requerer qualquer coisa em relação ao dito veículo automotor…”, fl. 17; que “… há perigo de dano e urgência do presente pleito, pelo fato de que a Agravante, decorrente de sua condição de miserabilidade econômico-financeira, pretende vender o veículo para arcar com suas despesas básicas, essenciais à sua subsistência…”, fl. 17.
Requer: “b) Seja acolhido o recurso diante da discussão sobre tema de matéria de ordem pública, sobre a qual pode o juiz manifestar-se ex officio, com fulcro nos arts. 5º, incisos XXXV e LIV da Constituição Federal. art. 803 do Código de Processo Civil, por não ter a citação ocorrido em sua escorreita forma, vilipendiando, assim, o que preceitua o art. 248, § 1º, NCPC, o que não merece prosperar, consoante art. 280, do mesmo códex processual; c) Seja deferida a assistência judiciária gratuita em favor da Agravante, consoante Lei nº.1.060/1950eartigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para fins de cumprimento ao requisito extrínseco do preparo recursal; d) Em sede de antecipação da tutela recursal, pugna-se pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a liberação do veículo penhorado, diante da preclusão do direito da Agravada de requerer a expropriação do bem, bem como tendo em vista a necessidade latente da Agravante de vendê-lo/aliená-lo para sua própria subsistência; e) Seja recebido e conhecido o presente recurso, para, inaudita altera pars, mediante antecipação parcial da tutela recursal, SUSPENDER OS EFEITOS DA R.
DECISÃO AGRAVADA, nos termos da relevante fundamentação supra e do art. 995 e art. 1.019, I, parágrafo único, ambos do CPC; (…) g) No mérito, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, reformando-se integralmente a decisão da origem, na forma da fundamentação apresentada;”, fls. 19/20.
II – Decido.
Em observâncias aos documentos de mov. 1.2 e 1.5, bem como os documentos de mov. 24 e 35 dos autos de origem, que em tese se mostram aptos a demonstrar a hipossuficiência da ora agravante, por ora defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, restritos ao presente recurso.
Assim, presentes, em primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, conheço provisoriamente do recurso.
O deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal pelo Relator – artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – depende da demonstração, pela parte recorrente, de que a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso – artigo 995, parágrafo único c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil.
Após oposição de exceção de pré-executividade com pedido de tutela antecipada, mov. 35.1, foi proferida a decisão agravada, que se encontra fundamentada nos seguintes termos: “Segundo os termos do art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o pedido de tutela provisória não pode ser deferido.
A ‘probabilidade do direito’ deve representar uma plena aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, possibilitando, com isso, uma fundamentação convincente voltada à definição, com um juízo provisório, da provável veracidade do fato alegado, ou seja, de que tanto as ‘quaestiones factis’ como as ‘quaestiones iuris’ induzem uma prestação jurisdicional favorável ao autor.
In casu, pretende o devedor a liberação da constrição sob o argumento de que não teria havido citação válida nestes autos.
Sem razão alguma o excipiente.
Isso porque, em se tratando de procedimento regulado pela Lei nº 6.830/80, é pacífico o entendimento de que a citação por carta se perfectibiliza na data de sua entrega, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa.
Nesse sentido: (…) Não fosse isso, ainda que tivesse ocorrido vício de citação – fato não comprovado – não poderia ele, por si só, levar à nulidade dos atos constritivos.
Isso porque, conforme preceitua o art. 239, §1º do CPC, ‘o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação’.
Frise-se aqui que, tratando-se de ISS-FIXO, compete ao contribuinte além de apresentar qualquer fato impeditivo em relação a cobrança do tributo, manter seu cadastro atualizado.
Inaplicáveis, ainda, as disposições legais invocadas atinentes a citação do devedor porquanto, frise-se, de execução fiscal se está a tratar e, como tal, de sujeição às disposições da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).
Por fim, verossímil igualmente não é a tese de preclusão quanto ao pedido de conversão em penhora pois, aparentemente, tal instituto processual não se verificou e, ainda, a tese de que necessita vender o veículo só faz eclodir o risco de, se deferida a liminar, o processo ficar sem garantia processual alguma.
POSTO ISSO, INDEFIRO a tutela antecipatória pretendida.
Quanto ao requerimento de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, esclareço que elementos nos autos inexistem a poder, desde já, concedê-la, sendo legítimo ao magistrado, exigir da parte que melhor demonstre o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 99, §2º do CPC).
Assim, deverá o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício requerido, documentos idôneos a demonstrar o fato alegado, tais como, comprovantes de despesas mensais, extratos bancários da integralidade de suas contas bancários bem como da pessoa jurídica BEATRIZ FREZA *44.***.*33-00 - CNPJ 26559000/0001-10, carteira de trabalho, etc.
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao Município de Curitiba para manifestação sobre as demais nulidades arguidas na exceção de pré-executividade.” (grifos no original), mov. 40.1 dos autos em 1º grau.
Depreende-se do exposto que a decisão se encontra devidamente fundamentada e, em tese, em consonância com jurisprudência deste Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos ao presente: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE SAÚDE E DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM VALORES BLOQUEADOS VIA PENHORA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA.
CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
CARTA ENCAMINHADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO NA CDA.
DISPENSA DA PESSOALIDADE NA CITAÇÃO POR AR, BASTANDO A INEQUÍVOCA ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…).
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA CDA NÃO ILIDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0050443-70.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.06.2021) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. nulidade da citação. inocorrência. carta encaminhada ao endereço correto da empresa. recebimento sem ressalva. teoria da aparência. aplicação. comparecimento espontâneo. art. 239, §1º, do CPC. citação válida. mérito. dívida de iss e multa. penhora de veículos. pedido de substituição da penhora. oferecimento de outro veículo.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. bem oferecido. valor muito inferior aos bens bloqueados e ao débito. princípio do interesse do credoR na efetividade da execução. prevalência em relação ao PRINCÍPIO DA MENOR onerosidade de devedor. não comprovação de prejuízo ou excepcionalidade pela executada.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0052533-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 07.12.2020). “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO FISCAL DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010.
EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES, RECONHECENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA.
CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS).
PRAZO NÃO DECORRIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0003406-94.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.09.2020) (grifou-se).
Ressalte-se que, a princípio, o julgado oriundo da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 8995-49.2021.8.16.0000, relatoria do eminente Desembargador Fabian Schweitzer), suscitado nas razões recursais, trata do suposto reconhecimento de nulidade de ação monitória (em fase cumprimento de sentença) por ausência de citação na fase de conhecimento e, portanto, caso que não encontra semelhança com a execução fiscal originária.
Ademais, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência pretendida (“a fim de determinar a liberação do veículo penhorado”) encontra óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil (“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”), haja vista a declaração da agravante de que pretende alienar o veículo.
Por fim, a agravante, em exame de cognição sumária, não demonstrou de forma suficiente a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, pelo menos até final julgamento do agravo, limitando-se a meros argumentos nesse sentido.
III – Em face do exposto, por ora defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal e, por ausência de demonstração dos requisitos legais, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Curitiba, 30 de agosto de 2021.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
31/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 04:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001590-48.2018.8.16.0167
Zilda Andrade Guimaraes
Municipio de Terra Rica
Advogado: Mario Antonio Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2021 18:15
Processo nº 0011530-89.2011.8.16.0035
Mce Participacoes LTDA
Espolio de Jose Merhy
Advogado: Marcelo de Bortolo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 22:35
Processo nº 0026076-38.2013.8.16.0017
Vw Agropecuaria LTDA
Amt Brazil Trading Comercial Exportadora...
Advogado: Adriano Henrique Gohr
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2021 15:30
Processo nº 0015799-53.2010.8.16.0021
Banco do Brasil S/A
Albino Giombelli
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2021 17:00
Processo nº 0015799-53.2010.8.16.0021
Albino Giombelli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ariane Vetorello Sperafico
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2010 00:00