TJPR - 0065988-07.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
29/11/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
06/10/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 22:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 22:41
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
31/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
06/07/2023 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2023 00:39
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
04/07/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
18/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/04/2022 21:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
04/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
29/10/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação.
Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo.
Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 25 de outubro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
27/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/10/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração.
Segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando a imperfeição outrora acontecida, uma vez que não teria havido enfrentamento de todos os argumentos do autor, em especial quanto à limitação da indenização baseada na fração de incapacidade e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada.
Inclusive, é assente na jurisprudência a desnecessidade de avaliação de todos os argumentos lançados quando parcela deles é bastante e suficiente para a decisão de mérito.
Nesse sentido, de há muito sedimentado: “[...]. 5.
A jurisdição foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. É assente na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento. [...]” (Ac. de 31.5.2007 no RESPE nº 25.745, rel.
Min.
Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. nº 21.387, de 15.4.2004, rel.
Min.
Ellen Gracie e Ac. nº 4.476, de 15.2.2005, rel.
Min.
Gilmar Mendes.) Ademais, no que toca à incidência do Código de Defesa do Consumidor, já houve seu enfrentamento em sede de decisão saneadora (mov. 33).
De igual sorte, não é plausível supor que qualquer parte pautada na boa fé considere minimamente verossímil arguir que em um contrato de seguro deveria haver igual indenização a todo e qualquer segurado, independente do grau de invalides decorrente e seu percentual, sendo natural que exista a correta limitação aos diversos patamares de consequências.
Por sinal, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando.
Irresignada a esfera interessada, tal há que ser abordado em sede de apelação, visando reforma/anulação.
Afinal, a suposta mácula apontada não notabiliza qualquer dos vícios sanáveis pela via dos aclaratórios.
Aqui, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da decisão.
No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 18 de outubro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
19/10/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 08:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/10/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/10/2021 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ALEX JUNIOR GONZAGA DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados.
Nela, alega, em suma, que: - sofreu, em 19/09/2019, acidente de trânsito, do qual lhe decorreu invalidez permanente; - faz jus à indenização securitária correspondente; - incidem as disposições do microssistema consumerista.
Após as alegações jurídicas, rogou a procedência da pretensão.
Pleiteou, outrossim, a concessão da gratuidade judicial.
Deu valor à causa, protestou por dilação probatória e juntou documentos.
Citada (ev. 18), a parte ré ofereceu contestação (ev. 19), asseverando que: - preliminarmente, o juízo é incompetente para julgamento do feito; - carece a parte autora de interesse processual; - houve integral pagamento de indenização securitária ao autor; - hipotética complementação da indenização deve ser fixada de modo proporcional ao grau de invalidez deparado; Arrematou buscando a improcedência da pretensão inicial.
Juntou documentos.
Réplica na seq. 22, reiterando o anseio inaugural.
Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (mov. 24), manifestaram-se as partes (seqs. 28 e 31). Em sede de saneamento (mov. 33), repelidas as preliminares arguídas, invertido o ônus probatório, fixados pontos controvertidos e ordenada a produção de prova pericial.
Então, as partes formularam quesitos e apresentaram assistentes técnicos (evs. 37 e 39).
Laudo pericial confeccionado no mov. 75, sobre o qual disseram os litigantes (seqs. 80 e 82).
Por fim, vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Ora, o pedido expressou aquilo que a parte autora almeja, ou seja: a percepção de suposta diferença remanescente da indenização securitária decorrente de invalidez permanente de que teria sido acometida.
Restou incontroversa nos autos a efetiva contratação, pela parte autora perante a ré, de seguro de vida, do qual figura como beneficiária.
Tampouco paira dúvida quanto à percepção, pelo autor, na esfera extrajudicial, de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais), a título de indenização securitária.
Resta averiguar se adveio o risco determinado hábil a ensejar a buscada complementação do quantum indenizatório. À luz do disposto no art. 757, do CC, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Depreende-se da apólice (ev. 19.3) que contratada cobertura para os eventos morte acidental, invalidez permanente por acidente e diária de internação hospitalar por acidente.
Conforme enfático o Experto ao afirmar (ev. 75, fl. 08), a parte autora apresenta redução funcional no tornozelo esquerdo que “.
De acordo com a Legislação vigente, conforme Circular 29/91 da SUSEP, verificamos que o Autor apresenta Invalidez por Acidente Parcial Incompleta e enquadramos sua perda funcional em Anquilose total de um dos tornozelos (20%).”.
No que toca ao quesito a respeito da intensidade de tal perda, respondeu pelo grau médio (50%).
Arrematou afirmando que “Atribuímos, para fins indenizatórios, a perda funcional total de (100% x 20% x 50%) 10% (Dez por cento) sobre o LMI.” Eis que configurada invalidez permanente do segurado, de se averiguar qual o valor da indenização securitária a que faz jus.
Na medida em que o capital segurado a título de invalidez por acidente perfaz R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir de mera operação aritmética (10% x R$ 15.000,00 = R$ 1.500,00) conclui-se que o quantum indenizatório atinge a monta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tal importe é inferior àquele já percebido pela parte autora administrativamente (seq. 1.12).
Com efeito, não há que se cogitar acerca de complementação indenizatória.
III- DISPOSITIVO Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, §2º, do CPC).
Observe-se, porém, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 04 de outubro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
05/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
01/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Tendo em vista a realização da prova pericial, bem como a desnecessidade de digressão probatória em audiência, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes legais.
Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos, anotados para sentença.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 27 de agosto de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2021 17:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/06/2021 10:51
Juntada de LAUDO
-
10/06/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2021 11:26
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
31/03/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 21:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
26/01/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/01/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/01/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/11/2020 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 19:06
Declarada incompetência
-
10/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 17:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:12
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:12
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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