TJPR - 0035136-63.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/10/2022 17:39
Recebidos os autos
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05/09/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA REGINA PELIZON
-
03/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
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07/06/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/03/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 20:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA REGINA PELIZON
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22/10/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/10/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035136-63.2021.8.16.0014 Processo: 0035136-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.500,00 Autor(s): HJDT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): DANIELA REGINA PELIZON I – Recebo a petição inicial e respectiva emenda.
II – Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência ajuizada por HJDT Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda. em face de Daniela Regina Pelizon, pretendendo tutela de urgência "para que a Requerida promova o registro da escritura e transferência do imóvel, regularizando o cadastro perante o Município de Londrina".
Alega, em síntese que a parte ré, por meio de Contrato de Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações, adquiriu bem imóvel de sua propriedade, todavia, a despeito de ter quitado o contrato em 16/06/2015, até a presente data não realizou a escritura, registro e transferência definitiva do imóvel perante o registro de imóvel e órgãos públicos.
III – O artigo 300 do CPC estabelece que para a concessão de uma tutela de urgência devem coexistir dois requisitos: a probabilidade do direto e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade da medida, de forma a possibilitar que seja revista ou revogada a qualquer tempo no processo.
Os documentos que instruíram a petição inicial demonstram, ao menos nesta análise superficial, a probabilidade do direito autoral, haja vista que o contrato firmado já fora quitado pela parte ré, conforme afirmou a autora, e, de acordo com a cláusula 11 do contrato, a parte ré assumiu a obrigação de realizar o registro perante o Registrador de Imóveis (mov. 1.8).
E, diante da matrícula do imóvel, é possível verificar que tal diligência ainda não foi cumprida pela parte ré (mov. 1.9).
No entanto, em que pese a parte autora afirmar que não há qualquer justificava para que a ré ainda não tenha levado o imóvel a registro, a questão permanece controversa, pois não se tem conhecimento, ainda, sobre a eventual existência de impeditivos administrativos e/ou necessidade de diligências registrais.
Neste momento processual, não é possível averiguar os motivos pelo quais a parte ré deixou de praticar o ato pretendido pela autora, qual seja, o registro do imóvel em seu nome.
Além disto, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, conforme a própria autora afirmou, o contrato está quitado desde 16/06/2015, portanto, há seis anos, e até o momento nenhuma providência havia adotado, situação que afasta a urgência exigida pela legislação processual civil.
Não se pode confundir a pressa que a autora apresenta com a urgência que a medida liminar necessita.
Por fim, não se pode perder de vista que a tutela de urgência é medida de caráter excepcional, de tal modo, reputa-se relevante ouvir a parte contrária, efetivando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
IV – Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça inaugural.
V – Cumprindo as determinações que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, priorizam a prática de atos processuais de forma eletrônica, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
VI – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a priorização de realização de audiências virtuais, observe-se também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
31/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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31/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/08/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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