TJPR - 0000005-83.2013.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/12/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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30/05/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/05/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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19/01/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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19/01/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
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19/01/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
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19/01/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
19/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALVES SANTANA
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18/09/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
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02/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0000005-83.2013.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/01/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s): GILBERTO FRANCISCO DE SALES JUNIOR (RG: 138946479 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*67-29) Av Tiradentes, 1375 - Vila Guaira - GOIOERÊ/PR MARCOS ALVES SANTANA (RG: 24084086 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*90-79) Av Brasil, 155 - Vila Guaira - GOIOERÊ/PR Vistos, etc. GILBERTO FRANCISCO DE SALES JUNIOR e MARCOS ALVES SANTANA, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados pelas práticas, em tese, do delito tipificado nos artigos 180, caput, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 10.1. Os réus foram presos em flagrante delito em 03.01.2013 (mov. 8.1), auto que foi homologado pela decisão de mov. 8.19, sendo concedida a eles a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida em 01.03.2017 (mov. 18.1).
Devidamente citado (mov. 47.8), o acusado MARCOS ALVES SANTANA, por meio de advogado dativo nomeado (mov. 59.1), apresentou resposta à acusação no mov. 71.1. Na decisão de mov. 54.1, dentre outros pontos, tendo em vista que o acusado GILBERTO FRANCISCO DE SALES JUNIOR não foi localizado, com fulcro nos artigos 328, 341, inciso II e 343, todos do CPP, foi julgada quebrada a fiança arbitrada e recolhida por ele, bem como declarada a perda da metade do seu valor, em favor do Conselho da Comunidade de Guaíra.
Na decisão de mov. 78.1, determinou-se a intimação do então defensor nomeado ao exercício da defesa técnica dele para que, no prazo de 10 dias, apresentasse nova resposta escrita, uma vez que a apresentada no mov. 71.1, intitulada "contestação por negativa geral", foi considerada insuficiente, uma vez que "ao processo penal não se aplica as disposições acerca do ônus da impugnação especificada e as respectivas exceções, previstos no Código de Processo Civil". Na decisão de mov. 104.1, diante impossibilidade de citação pessoal do corréu GILBERTO FRANCISCO DE SALES JUNIOR (movs. 47.9 e 98.8), determinou-se a sua citação por edital, o que foi cumprido pela serventia (movs. 105, 106 e 108).
Na decisão de mov. 121.1, dentre outros pontos, tendo em vista que o réu GILBERTO FRANCISCO DE SALES JUNIOR se encontra em local incerto e não sabido, bem como não compareceu aos autos após ser citado por edital, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Ainda, na oportunidade, foi deferido o pedido do Ministério Público, para o fim de autorizar a produção antecipada de provas, "notadamente o depoimento das testemunhas arroladas na denúncia". É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. DO RÉU GILBERTO FRANCISCO DE SALES JUNIOR Como visto no relatório supra, na decisão de mov. 121.1, proferida em 02.04.2019, tendo em vista que o réu GILBERTO FRANCISCO DE SALES JUNIOR se encontra em local incerto e não sabido, bem como não compareceu aos autos após ser citado por edital, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Ainda, foi deferida a produção antecipada de provas, "notadamente o depoimento das testemunhas arroladas na denúncia", o que ocorreu, conforme mídias acostas nos movs. 135 (PRF LIAMARA CARARO PIRES) e 137 (PFR WILLIAN OLIVEIRA DA SILVA). Dessa forma, defiro o pedido ministerial de mov. 142.1 e determino o desmembramento do feito com relação ao réu GILBERTO FRANCISCO DE SALES JUNIOR, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. DO RÉU MARCOS ALVES SANTANA Registre-se, de início, que o tema envolvendo a prescrição virtual ou em perspectiva, já foi e ainda é amplamente discutida tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria. O resultado desses debates foi a edição da súmula nº. 438, do STJ, que tem a seguinte redação: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Veja-se que o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior é o de que a hipótese de prescrição em perspectiva não tem respaldo legal e, portanto, não pode ser reconhecida.
Não obstante o entendimento já sumulado, importante aplicar aqui a técnica do que a doutrina chama de “overruling”, e permite o afastamento da interpretação conferida pela jurisprudência, diante da superação dos fundamentos que invocaram a criação do precedente.
Sobre o tema, ensina Didier Jr., Braga e Oliveira (2011, p. 407): “Overruling é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por um outro precedente.
Como esclarece Leonardo Greco, o próprio tribunal que firmou o precedente pode abandoná-lo de uma lei por outra.
Essa substituição pode ser (i) expressa (express overruling), quando um tribunal resolve, expressamente, adotar uma nova orientação, abandonando a anterior; ou (ii) tácita (implied overruling), quando uma orientação é adotada em confronto com a posição anterior, embora sem expressa substituição desta última – trata-se de hipótese rara”[1].
Igualmente, ensina Cruz e Tucci (2011 apud Didier Jr., Braga e Oliveira): “(...) todos esses mecanismos estão a evidenciar que a força vinculante do precedente não impede que uma determinada tese dominante, antes sedimentada, possa ser superada, passando-se a um novo processo de “normatização pretoriana”.
A mutação progressiva de paradigmas de interpretação de um determinado episódio da vida, dotado de relevância jurídica, sempre veio imposta pela historicidade da realidade social, constituindo mesmo uma exigência de justiça...”[2] Entendo, que o entendimento sumular mencionado acima não pode mais ser aplicado no cenário atual da dogmática penal brasileira.
Isso porque, é de conhecimento público notório que os tribunais brasileiros estão sobrecarregados com quantidades de processos absurdas, o que impede, inclusive, a boa prestação jurisdicional, muito embora estudos digam que os juízes brasileiros são os que mais despacham, decidem e sentenciam no globo terrestre.
Assim sendo, a prescrição em perspectiva no âmbito penal vem como forma de permitir que o poder judiciário seja utilizado apenas para julgar e processar os processos que realmente tenham utilidade prática.
Explico.
A prescrição em perspectiva consiste na análise antecipada do julgador quanto à eventual pena que possa vir a ser aplicada no caso de procedência da pretensão punitiva estatal e, com isso, a prolação de uma sentença penal condenatória.
Essa conclusão permitiria que o julgador analisasse de forma antecipada que a punibilidade do fato criminal, objeto da ação penal, viesse a ser considerada extinta pela prescrição propriamente dita, cujo prazo levaria em consideração a pena hipotética atingida pelo julgador no juízo de ilação feita inicialmente.
Com isso, ao perceber que a punibilidade do fato viesse a ser considerada extinta pela prescrição após a prolação da sentença, antecipa-se tal conclusão para momento anterior, antes do édito condenatório ou mesmo absolutório da ação penal.
Uma vez reconhecida tal possibilidade, a ação penal em curso perde sua utilidade prática, na medida em que a solução do caso, precisamente a condenação, não surtiria efeito algum, dada a impossibilidade de execução criminal de uma pena cuja pretensão punitiva fosse declarada extinta pela prescrição.
Por tais motivos, o processo penal, uma vez reconhecida a prescrição virtual, deve ser declarado extinto por ausência superveniente do interesse de agir (do Estado ou do particular, no caso de ação penal privada), de sorte a aplicar por analogia o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Veja-se que não se está a declarar extinta a punibilidade pela prescrição virtual, mas sob o enfoque processual, extinguir o feito sem exame do mérito em razão da utilidade de eventual sentença absolutória ou condenatória.
Admitir-se essa possibilidade faz com que milhares de processos que veiculam pretensões fadadas à prescrição sejam extintos, arquivados, daí gerando economia de toda a máquina do poder judiciário.
Ao contrário, não acolher a tese, onera sobremaneira o Estado, com processo efetivamente inútil ao fim que ele persegue.
Nem se discute, também, que o réu tem direito a uma solução criminal, com a sentença condenatória ou não, até porque a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos penais e extrapenais de eventual sentença condenatória, e não impede a discussão dos fatos na área cível.
Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Estelionato.
Art. 171, caput, do Código Penal.
Reconhecimento da PRESCRIÇÃO VIRTUAL ou em perspectiva, considerando-se a pena que seria aplicada em caso de eventual condenação.
Inadmissibilidade.
Reconhecimento no curso da instrução criminal.
Falta de previsão legal para a extinção da punibilidade pela prescrição antecipada da pretensão punitiva.
Hipótese, contudo, que admite o trancamento da ação penal por falta de interesse de agir ante a inevitável extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena in concreto.
Transcurso de mais de 6 anos entre a data da denúncia e a decisão atacada, sem que incidisse qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
Recurso ministerial provido para cassar a decisão.
Concessão, no entanto, de ordem de habeas corpus ex officio para trancar a ação penal por ausência de uma das condições da ação. (TJ-SP - RSE: 00140070520088260038 SP 0014007-05.2008.8.26.0038, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 05/04/2016, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/04/2016) No mesmo diapasão, Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 598) reconhece a possibilidade de aplicação de tal entendimento até mesmo em sede extrajudicial, ou em eventual oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial, conforme se vê: Em vez de julgar extinta a punibilidade, o que não encontra previsão legal, pode o magistrado, acolhendo o pedido do Ministério Público, determinar o arquivamento do inquérito policial, por falta de interesse de agir, uma vez que este se constitui, dentre outros fatores, na utilidade do processo.
Se não houver requerimento do órgão acusatório nesse sentido, pode o juiz rejeitar a denúncia ou a queixa, pelo mesmo fundamento[3].
Neste caso em especial, temos que os acusados MARCOS ALVES SANTANA e GILBERTO FRANCISCO DE SALES JUNIOR foram denunciados pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa), que prevê a pena de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos de reclusão ou multa. O fato imputado teria sido praticado em 03.01.2013 (mov. 10.1).
A denúncia foi recebida em 01.03.2017 (mov. 18.1).
Atento a todas essas nuances que envolvem o fato concreto, objeto da presente persecução penal, é inegável que ao cabo do feito, em caso de vier a ser proferida sentença penal condenatória, tal pena aplicada seria pouco acima do mínimo legal (não superando mais de 02 – dois anos), dada a possível existência apenas da agravante da reincidência do réu MARCOS ALVES SANTANA, contudo, ausentes causas de aumento da redução da reprimenda, tudo em atenção ao critério trifásico de Nelson Hungria para aplicação da pena criminal, estampado no art. 68, da lei penal adjetiva.
Assim, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, conforme a tabela do art. 109, inciso V, do Código Penal, ou seja, em 28.02.2021.
Desde a data do recebimento da denúncia até a presente data transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva, de sorte que a pretensão punitiva estatal está desde já prescrita, sendo desnecessária a continuação do processo para a obtenção desta conclusão.
Aliás, conforme destacado no relatório supra, até a presente data sequer foi apresentada resposta à acusação válida ao réu MARCOS ALVES SANTANA, uma vez que na decisão de mov. 78.1, proferida em 21.11.2017, determinou-se a intimação do então defensor nomeado ao exercício da defesa técnica dele para que, no prazo de 10 dias, apresentasse nova resposta escrita, uma vez que a apresentada no mov. 71.1, intitulada "contestação por negativa geral", foi considerada insuficiente, uma vez que "ao processo penal não se aplica as disposições acerca do ônus da impugnação especificada e as respectivas exceções, previstos no Código de Processo Civil". Ocorre que, até hoje, mesmo com a nomeação de novo advogado aquele réu, ainda não houve a apresentação da resposta à acusação, corroborando que a presente ação penal perdeu sua utilidade prática.
Por fim, tal entendimento não se aplica ao corréu GILBERTO FRANCISCO DE SALES JUNIOR e cujo desmembramento do feito foi determinado acima, uma vez que na decisão de mov. 121.1, proferida em 02.04.2019, com relação a ele ("se encontra em local incerto e não sabido"), foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Forte nessas razões, afasto a incidência da súmula 438, do STJ, e reconheço a famigerada prescrição em perspectiva com relação ao réu MARCOS ALVES SANTANA para o fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, por ausência superveniente do interesse de agir, na forma de que cogita o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI.
Diante da prolação da presente sentença, expeça-se alvará em nome do acusado MARCOS ALVES SANTANA ou de pessoa com poderes para representá-lo para levantamento do valor da fiança recolhido nos autos (mov. 8.12), nos termos do art. 646[4], do CN e art. 337[5], do Código de Processo Penal, intimando-o pessoalmente e por seu defensor para fazê-lo em 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo ou não sendo o acusado localizado para sua intimação pessoal, providencie a serventia o recolhimento do valor da fiança ao FUNREJUS, a título de receitas eventuais (art. 648[6], do CN).
No mais, deixo de arbitrar honorários advocatícios ao advogado nomeado ao réu MARCOS ALVES SANTANA no mov. 104.1, uma vez que, não obstante ter aceitado o encargo em 05.09.2018 (mov. 111.1), até a presente data ainda não apresentou a resposta à acusação determinada naquela decisão. Intime-se. Ciência ao Parquet. Diligências necessárias. Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito [1] DIDIER JR., F; BRAGA, P.
S.; OLIVEIRA, R.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 6. ed.
Bahia: JusPODIVM, 2011. [2] Id.
Ibid. [3] NUCCI, G.
S.
Código penal comentado. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. [4] Art. 646.
Nos casos de absolvição, de arquivamento de inquérito policial ou de extinção da punibilidade, o valor, atualizado, da fiança será integralmente restituído ao réu. [5] Art. 337.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. [6] Art. 648.
Nas hipóteses em que o réu, intimado, não comparecer para o levantamento, bem como nos casos em que for impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor, atualizado, da fiança será transferido, por ofício subscrito pelo Magistrado, para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), a título de receitas eventuais. -
01/09/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 14:00
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:44
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
01/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:21
PRESCRIÇÃO
-
08/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 07:22
Recebidos os autos
-
04/09/2020 07:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
12/05/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/05/2020 12:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/02/2020 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2019 14:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/11/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
11/10/2019 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2019 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
16/07/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 19:33
Recebidos os autos
-
08/07/2019 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:35
Expedição de Carta precatória
-
03/07/2019 17:35
Expedição de Carta precatória
-
03/07/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2018 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 01:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2018 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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15/08/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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12/08/2018 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 14:41
Conclusos para decisão
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04/07/2018 21:51
Recebidos os autos
-
04/07/2018 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2018 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2018 11:01
Juntada de COMPROVANTE
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25/04/2018 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2018 18:48
Juntada de DOCUMENTOS TRANSFERÊNCIA DE CONTA JUDICIAL ENTRE BANCOS
-
09/02/2018 00:49
Recebidos os autos
-
09/02/2018 00:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
04/01/2018 10:13
Recebidos os autos
-
04/01/2018 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALVES SANTANA
-
10/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2017 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2017 10:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2017 01:12
Recebidos os autos
-
11/11/2017 01:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2017 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2017 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2017 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 10:09
Recebidos os autos
-
27/09/2017 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2017 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2017 14:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 18:29
Recebidos os autos
-
10/08/2017 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2017 09:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 15:07
Recebidos os autos
-
07/07/2017 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 20:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 10:20
Recebidos os autos
-
21/06/2017 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2017 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 13:00
Recebidos os autos
-
18/04/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2017 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2017 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/04/2017 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2017 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2017 12:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/04/2017 12:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/04/2017 09:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 19:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2017 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2017 17:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2017 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2017 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 17:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/02/2017 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/02/2017 17:13
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2017 17:07
Recebidos os autos
-
22/02/2017 17:07
Juntada de PARECER
-
26/06/2015 17:23
Recebidos os autos
-
26/06/2015 17:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2015 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2015 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2015 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2013
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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