TJPR - 0040734-40.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clayton de Albuquerque Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/10/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0040734-40.2021.8.16.0000 Recurso: 0040734-40.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Defensoria Pública Impetrante(s): LETICIA REGINA CAMARGO KREUZ CAMILLE VIEIRA DA COSTA Ramon Prestes Bentivenha Impetrado(s): Presidente do Conselho Superior da Defensoria Públlica DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARAN Vistos, etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Camille Vieira da Costa e Outros em face de ato atribuído ao Defensor Público-Geral, na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, consistente no indeferimento da candidatura da primeira impetrante ao cargo de Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado do Paraná. 2.
Após o indeferimento do pleito liminar (mov. 18.1), os impetrantes requereram a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da possibilidade de uma solução interna corporis da demanda (mov. 24.1), o que foi deferido na decisão de mov. 30.1. 3.
Na sequência, os impetrantes apresentaram pedido de desistência da ação, em virtude da autocomposição extrajudicial, juntando documentos comprobatórios da resolução administrativa da contenda (mov. 39). 4.
Encerrado o prazo de suspensão da ação (mov. 52), vieram os autos conclusos. É a exposição. 5.
Considerando que o pleito foi subscrito por procurador com poderes especiais para tanto (mov. 1.2) e diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a desistência de mandado de segurança pode ser formalizada a qualquer tempo antes do término do julgamento, sem a necessidade de anuência da autoridade apontada como coatora[1], homologo a desistência e julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC c/c art. 182, inc.
XVI, do RITJPR. 6.
Custas pelos impetrantes. 7.
Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 19 de agosto de 2021.
DES.
CLAYTON MARANHÃO RELATOR [1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF – RE 669.367-RJ.
Relator: Min.
Luiz Fux.
Data de Julgamento: 02/05/2013) -
31/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 08:12
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/07/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 23:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 15:40
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/07/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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