TJPR - 0028404-23.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/11/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2023 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
23/05/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028404-23.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de pedido de consulta ao sistema INFOJUD acerca das duas últimas Declarações de Imposto de Renda (IR) do executado (seq. 30).
A quebra do sigilo bancário e fiscal constitui medida de cunho excepcional que só se justifica quando não restar alternativa ao credor para haver seu crédito, ou quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo. Constata-se, porém, que o credor buscou por outros meios localizar bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud – sqs. 17 e 26), mas as diligências realizadas restaram infrutíferas, o que legitima a quebra do sigilo fiscal por meio do acesso ao sistema InfoJud.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019).” Assim, autorizo a Secretaria a realizar consulta ao sistema INFOJUD acerca duas duas últimas declarações de imposto de renda do executado.
Juntem-se os espelhos com visualização somente às partes, observando-se o segredo de justiça. 2.
Após, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
13/01/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/09/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 13:11
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0028404-23.2012.8.16.0001 1.
Defiro o pedido de seq. 8.1, altere-se o polo ativo para que passe a constar Banco Bradesco S/A, diante da incorporação do HSBC BANK BRASIL S/A. 2.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor.
Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015).
Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo.
Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015).
Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação.
No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso.
Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias.
No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias.
Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição.
No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos.
Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4.
Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas bacenjud e renajud. 5.
No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, voltem para análise do pedido. 6.
No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas bacenjud e renajud. 7.
Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 15 dias. 8.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
01/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 22:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 22:33
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/11/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/11/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 13:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/11/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2012
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001674-96.2020.8.16.0161
Banco do Brasil S/A
Mario Dib
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 14:34
Processo nº 0001181-90.2021.8.16.0127
Maria Martinha Larentes
Maria Martinha Larentes
Advogado: Flavia Regina Carluccio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 17:28
Processo nº 0001182-75.2021.8.16.0127
Itau Unibanco S.A
Maria Martinha Larentes
Advogado: Flavia Regina Carluccio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 12:19
Processo nº 0003920-90.2016.8.16.0101
Dionisio Costa Alves
Robson Lucio Crivelari
Advogado: Lucio Ricardo Ferrari Ruiz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 18:45
Processo nº 0042802-04.2018.8.16.0182
Caroline Bertao Ribeiro
Luiz Eduardo Moro
Advogado: Giselle Miranda Ratton
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2019 17:14