TJPR - 0050547-91.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
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08/02/2024 12:13
Baixa Definitiva
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22/09/2022 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2022 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CINCOENTENÁRIO
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08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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08/12/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2021 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CINCOENTENÁRIO
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14/09/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050547-91.2021.8.16.0000 Recurso: 0050547-91.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): BRUAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Agravado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CINCOENTENÁRIO
VISTOS.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida Brual Construtora e Incorporadora Ltda. – EPP em face do despacho saneador proferido nos autos de ação demolitória, sob nº 0001181-06.2020.8.16.0037, que, dentre outras determinações, extinguiu o feito em relação à pretensão da autora por indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada parte; afastou a alegação preliminar de decadência formulada pela requerida, ora agravante, e que, ante a pretensão de tutela de urgência formulada na petição inicial, deferiu parcialmente o pedido, tão somente para determinar a averbação da demanda às margens da matrícula nº 9.597 do CRI de Campina Grande do Sul (mov. 106.1 e 127.1/orig.).
Alega, em síntese, merecer reforma a decisão porque o valor dos honorários deve ser fixado entre o percentual de 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, mas, sucessivamente, caso mantido o arbitramento em valor fixo, deve ser majorado para montante mais justo em razão do valor atribuído à causa, sob pena de falta de proporcionalidade e falta de valorização dos advogados atuantes na causa.
Aduz merecer reforma também a parte da decisão que rejeitou a arguição de decadência, porque, se a pretensão exordial é de demolição do prédio construído, o prazo decadencial incidente na espécie é aquele previsto no art. 1.302 do Código Civil, que estabelece um ano e um dia para a propositura de demanda visando à demolição de obra, sendo que no caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu (10/03/2020) pouco mais de dois anos após a conclusão das obras (28/02/2018).
Quanto à tutela de urgência concedida para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, alega ser medida desnecessária frente ao que consta dos autos, notadamente em razão da temeridade dos pedidos da parte autora.
Requer, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o seu provimento final para reformar a decisão agravada, majorando-se a verba sucumbencial, reconhecendo-se a decadência com a consequente extinção do feito com julgamento de mérito e para restar cassada a tutela concedida.
Sucessivamente, pretende seja determinada a retificação junto ao cartório distribuidor para que seja alterada a nomenclatura da ação de Ação Demolitória para Ação de Obrigação de Fazer, retificando-se também o valor da causa em razão da extinção do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais (mov. 1.1/TJ). É o breve relatório.
II – Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro nos incisos I e II do art. 1.015, do CPC.
III – Nos termos dos artigos 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
A decisão que saneou o processo e é objeto da presente insurgência foi proferida nos seguintes termos nos pontos que ora interessa (mov. 106.1/orig.): “(...) Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do condomínio para deduzir pretensão reparatória em favor de seus condôminos: (...) Embora excepcionalmente se admita que a legitimidade decorra de situação exclusivamente processual (legitimidade extraordinária) - onde a parte demanda em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio -, neste ponto em específico, entendo que falece à parte autora legitimidade ativa ad causam para buscar a compensação pela ofensa moral sofrida pelos condôminos, sendo o caso, portanto, de extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de reparação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, quanto à pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o decaimento em relação ao pedido de danos morais, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus reconvintes, os quais ora arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais, a natureza e a complexidade da causa, além da inestimabilidade do proveito econômico (considerando o fato de que o dano moral é de apreciação equitativa pelo juízo). (...) Da adequação da via eleita: ação de nunciação de obra nova x ação demolitória.
Asseverou a Brual Construtora e Incorporadora em sua defesa que a via eleita pela parte autora é inadequada para resguardar o interesse sub judice, pois, na sua concepção, deveria ela ter manejado ação de nunciação de obra nova no momento oportuno.
Em que pesem as judiciosas considerações, entendo que a preliminar não comporta guarida. (...) Dessume, por tanto, que a qualificação da obra como “nova”, segundo interpretação doutrinária e jurisprudencial, implica não apenas em que não esteja terminada, excluindo também aquela que esteja em processo de conclusão.
Assim, “é dominante a jurisprudência no sentido de que, concluída ou praticamente concluída a obra, não cabe mais a ação de nunciação” (RT 490/68, maioria, 501/113, em, RJTESP 53/141, 54/104, JTJ 189/125, Bol.
AASP 1.031/177, RP 4/375, 5/349).
Com efeito, não obstante o autor pudesse ter manejado a ação de nunciação de obra nova à época em que o prédio estava sendo erigido, tal fato não lhe retira a faculdade de judicializar a questão para obter o provimento demolitório, sobretudo porque ao tempo do manejo da demanda a obra já havia sido devidamente finalizada.
E ainda que remanescesse algum equívoco, a diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impediria a conversão de uma ação em outra. (...) Da prejudicial de mérito (decadência) sustentada pelos corréus Município De Quatro Barras e Brual Construtora e Incorporadora Ltda. e pela litisdenunciada Construtora Portela & Raeder Construção Civil Ltda.
Os réus e a litisdenuciada, em suma, sustentaram que o condomínio demandante decaiu do direito de ingressar com a equivocada ação demolitória.
Pois bem, no que concerne à adequação da via eleita para buscar o provimento almejado, obtempero que o ponto já foi analisado ao me debruçar sobre a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à decadência do direito de ajuizar a ação demolitória, a prejudicial está disposta no artigo 1302 do Código Civil, que estabelece que "o proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho".
Segundo a doutrina, para a apuração do prazo decadencial deve se considerar a conclusão da obra como um todo, e não apenas dos elementos construtivos por si só impugnados.
Neste diapasão, ensina Francisco Eduardo Loureiro que “concluída a obra, a partir da data da expedição do 'habite-se' pela autoridade administrativa, e não da abertura da janela ou terraço, passa a fluir o prazo decadencial de ano e dia para o ajuizamento da ação demolitória pelo vizinho prejudicado.
Esse prazo se conta na forma do art. 132 do Código Civil, excluindo-se o dies ad quo e computando-se o dies ad quem.
Escoado o prazo decadencial, não mais cabe o pleito demolitório (...)”. (Código Civil Comentado: Doutrina e jurisprudência.
Francisco Eduardo Loureiro ... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. - 13ª ed. - Barueri, SP: Manole, 2019. pg. 1266).
A propósito: (...) Pois bem, consoante se depreende do documento alijado no evento nº. 13.9 e 17.6, infere-se que a obra foi concluída em 28 de fevereiro de 2018, com a expedição do “habite-se” pelo Município de Quatro Barras.
Considerando que a demanda foi ajuizada tão somente em 10 de março de 2020, pouco mais de 02 (dois) anos apos a conclusão das obras, poder-se-ia dizer que o autor teria decaído do direito de ajuizar a presente ação demolitória.
Entretanto, diante do que foi relatado na exordial, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora também possui espeque nos artigos 1.311 e 1.312 do Código Civil, pelo que a demanda pode, sim, ser alvo de processamento, não como demolitória, mas como simples obrigação de fazer relacionada à adequação da obra para fins de ver cessada a interferência ou prejuízo ao direito de propriedade, sendo, neste caso, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Portanto, nos termos da fundamentação acima exarada, afasto a prejudicial de decadência arguida. (...) Da tutela de urgência requerida na petição inicial Tendo em vista que a relação processual já foi devidamente angularizada, passo à análise dos pedidos liminares deduzidos na petição inicial.
Segundo a parte autora, os danos causados pelos demandados agravam-se dia após dia, razão pela qual reputa imprescindível a concessão de medida pleiteada para o fim de ordenar, imediatamente: a) a vistoria urgente pelo Corpo de Bombeiros e/ou a Defesa Civil no Condomínio Residencial Morada das Araucárias e no Condomínio Cincontenário, para se averiguar, in loco, se há risco iminente de desmoronamento de muros, deslizamentos de terra ou até mesmo da queda de algum dos dois prédios; b) que a ré cesse a venda e a locação Brual de unidades do Condomínio Residencial Morada das Araucárias; c) a averbação da existência da presente demanda às margens da matrícula nº. 9.597 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul como medida acautelatória para o condomínio demandante e para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé.
Pois bem.
As pretensões deduzidas se amoldam ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. (...) Pois bem, compulsando detidamente a inicial e os documentos que a instruíram, entendo que as pretensões comportam parcial acolhida.
Com efeito, em relação ao item a entendo que a diligência pugnada prescinde de intervenção judicial, já que é possível à própria parte autora, de posse dos laudos carreados junto à sua exordial, buscar a medida que entende de direito junto ao Corpo de Bombeiros ou perante à Defesa Civil no Município de Quatro Barras.
Sem prejuízo, na eventualidade de os pedidos iniciais serem acolhidos ao final da demanda, nada impedirá o juízo de cientificar o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil da sentença para que possa, em tempo, adotar as medidas necessárias dentro do âmbito de suas atribuições.
Em relação ao pedido estampado no item b – proibição de a ré Brual vender e/ou locar as unidades do Condomínio Residencial Morada das Araucárias -, o pedido não comporta deferimento, uma vez que a parte autora não trouxe perante este juízo qualquer justificativa plausível para o seu acolhimento.
Embora a discussão instalada na presente demanda esteja atrelada à investigação e responsabilização pelos supostos vícios construtivos no condomínio demandante, não vislumbro a presença de quaisquer óbices à atividade comercial da ré Brual, que, por força do direito de propriedade, pode dispor das unidades habitacionais como bem lhe convier.
Em contrapartida, a averbação da existência da presente demanda às margens da matrícula do imóvel é medida salutar, pois, ao mesmo tempo que se apresenta capaz de assegurar o resultado útil do processo, sem impor qualquer indisponibilidade sobre o bem, também é hábil a conferir publicidade e resguardar eventuais terceiros de boa-fé.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada tão somente para determinar a averbação da presente demanda às margens da matrícula nº. 9.597 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul/PR.
Comunique-se por intermédio do sistema mensageiro. (...) Embora o requerido/recorrente pretenda a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não se verifica risco de perecimento de direito, nem urgência a justificar o acolhimento do pedido, seja em relação à pretensão por majoração dos honorários, seja a respeito da arguição de decadência, já que perfeitamente possível se aguardar a análise destes pontos pelo órgão colegiado sem que haja prejuízo.
Já em relação à ordem de averbação da demanda na matrícula do imóvel, além de a medida estar autorizada pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, art. 167, II), também encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, sendo sua finalidade dar publicidade quanto à existência de litígio envolvendo o imóvel, buscando resguardar não apenas os interesses de terceiros de boa-fé, como das próprias partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA.
DECISÃO QUE, EMBORA SUSCINTA, É CLARA QUANTO AOS FUNDAMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. 2.
INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL – AFASTADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. 2.
AVERBAÇÃO DA EXISTENCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, PORÉM, QUE SE INSERE DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO E VISA DAR CIÊNCIA A EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS DE BOA-FÉ SOBRE A EXISTENCIA DO LITÍGIO, RESGUARDANDO DIREITOS E INTERESSES DOS LITIGANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004853-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 29.07.2020) Frise-se que a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto do litígio além de não importar em qualquer restrição ao direito de propriedade, tampouco implica redução patrimonial.
Portanto, não vislumbrando probabilidade de direito, nem perigo de dano ou urgência, resta indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
IV – Comunique-se ao d. juízo de origem.
V – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
VI – Intimem-se.
Curitiba, 26 de agosto de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
29/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/08/2021 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2021 14:45
Recebidos os autos
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19/08/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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19/08/2021 12:18
Declarada incompetência
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18/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 15:15
Recebidos os autos
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18/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
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18/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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