TJPR - 0006910-18.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/09/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:44
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
06/09/2022 14:09
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
01/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
30/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2022 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2022 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 16:56
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELIA SOBRINHO
-
22/09/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/09/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/09/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
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01/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006910-18.2021.8.16.0024 Processo: 0006910-18.2021.8.16.0024 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGINA CELIA SOBRINHO Requerido(s): EVANIR DOS SANTOS SOBRINHO Vistos para decisão 1.
Defiro a gratuidade da justiça à autora. 2.
Cuida-se de ação de interdição por meio da qual pretende a requerente Regina Celia Sobrinho, na qualidade de filha da interditanda, a concessão de liminar para sua nomeação como curadora provisória da Sra.
Evanir dos Santos Sobrinho.
Juntou aos autos atestados médico (mov. 1.5), onde aponta que a Sra.
Evanir possui quadro de demência leve/moderada e Esquizofrenia (CID 10: G30.1), motivo que a incapacita para realização dos atos da vida civil. É o relato.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
De fato, ao menos em sede de cognição sumária, a documentação acostada aos autos dá conta da gravidade do estado de saúde a que foi acometida a interditanda (mov. 1.3), necessitando de tratamento e acompanhamento permanente, confirmando que a interditanda, diante do estado em que se encontra, não têm condições de gerir e administrar sua pessoa e bens, sendo imprescindível que seja legalmente representada.
Assim, no que pertine ao pedido de tutela de urgência, que visa a nomeação da filhada interditanda como curadora provisória, verifica-se que a alegação deduzida na inicial, acompanhada dos documentos que a instruem constituem prova inequívoca do parentesco (mov. 1.7) (CPC, art. 747, II).
Outrossim, não há dúvida da configuração do perigo do dano irreparável, pois a nomeação da parte autora como curadora provisória permite a obtenção de eventual benefício à interditanda junto ao INSS, o qual pode vir a ser utilizado para cuidar da sua saúde básica, havendo necessidade, ainda, de que seu patrimônio seja administrado por alguém até a prolação da sentença.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência pretendida para o fim de nomear Regina Celia Sobrinho como curadora provisória da interditanda Evanir dos Santos Sobrinho.
Expeça-se o respectivo termo. 3.
Nos termos da Resolução n° 318/2020 do CNJ, do artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como em face da rotina excepcional adotada pelo TJPR em razão da pandemia de Covid-19, e da vulnerabilidade da interditanda, deixo de designar audiência para sua oitiva e, em substituição, determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no local de residência da demandada. 3.1 Por ocasião do cumprimento, o Oficial de Justiça deverá certificar se o interditando aparenta ser capaz de compreender e se fazer compreender, bem como informar a situação em que se encontra, especialmente envolvendo a parte requerente, inclusive em relação às condições de cuidado e saúde. 4.
Dê-se conhecimento do presente pedido ao INSS, por meio de seu representante legal. 5.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, todos os documentos médicos, em especial laudo emitido pelo médico que faz acompanhamento do interditando, atestando as condições da interditanda e impossibilidade de gerir a própria vida.
Poderá a autora ainda acostar aos autos eventual laudo elaborado pelo INSS quando da eventual concessão do benefício assistencial.
Ressalta-se que tais documentos, caso demonstrem suficientemente as condições do interditanda, podem vir a dispensar a realização de perícia nos presentes autos 6.
Cumpridos os itens anteriores, abra-se vista ao Ministério Público para que, em 15 (quinze) dias, esclareça se entende viável o julgamento do feito à luz da documentação médica do demandado e o que constatado pelo Oficial de Justiça. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
30/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
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27/08/2021 16:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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