TJPR - 0007575-64.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/11/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:58
Processo Reativado
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE CASSIA MORAIS
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/09/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:13
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE CASSIA MORAIS
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/07/2022 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE CASSIA MORAIS
-
15/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/05/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2022 10:32
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/04/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE CASSIA MORAIS
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/02/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE CASSIA MORAIS
-
27/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2021 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
26/10/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 16:01
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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21/09/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/09/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-64.2021.8.16.0014 Processo: 0007575-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.905,55 Autor(s): ROSELI DE CASSIA MORAIS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC).
Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC).
Após, independentemente de novo despacho, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins.
Int Dil.
Necessárias.
Londrina, data do sistema.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
31/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados esses autos sob nº 0007575- 64.2021.8.16.0014 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSELI DE CASSIA MORAIS em face de C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados no caderno processual.
RELATÓRIO ROSELI DE CASSIA MORAIS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de C6 CONSIGNADO S.A.
Relatou em síntese que: recebe benefício previdenciário; percebeu que havia em sua conta bancária um saldo maior do que o normal em 26 de janeiro de 2021; o valor de R$ 1.905,55 foi depositado pelo BANCO FICSA; não celebrou nenhum contrato de empréstimo ou concordou com a transferência de valor para sua conta bancária; após consultar o extrato gerado pelo INSS, percebeu que estão realizando descontos em seu benefício previdenciário; o desconto é no valor de R$ 46,00 e foi iniciado em fevereiro de 2021; a autora já foi vítima de ato semelhante praticado pelo BANCO ITAÚ E BANCO SAFRA (0076357-60.2020.8.16.0014); os fatos narrados lhe ocasionaram danos materiais e morais os quais devem ser indenizados.
Dissertou sobre a responsabilidade objetiva do banco réu, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Apresentou pedido de antecipação de tutela.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda.
Com a inicial juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.9).
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da parte requerida (seq. 6).
A ré apresentou contestação (seq. 15.3) e arguiu preliminarmente: ausência de interesse de agir e incorreção do valor da causa.
No mérito, afirmou: as alegações da parte autora são desprovidas de elementos comprobatórios; a parte autora celebrou contrato bancário com a ré (apresentou a cédula de crédito, os documentos de identificação apresentados e o comprovante da disponibilização do crédito ao autor); a assinatura do contrato é idêntica ao documento de identificação e da procuração outorgada pela autora ao seu defensor; não há qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes; a autora está em posse do valor depositado e, portanto, foi convalidado o negócio jurídico; não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil; não há prova que a autora tenha sofrido qualquer dano moral.
Defendeu que a parte autora é litigante de má-fé e, portanto, deve ser multada ser penalizada.
Pediu, ao final a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntados procurações e documentos (seq. 15.1, 15.2 e 15.4).
Sobreveio réplica à contestação à seq. 17.
Intimidas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 19), a parte autora pleiteou pela produção de prova pericial e oral (seq. 21) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 31).
O feito foi saneado por escrito (seq. 39), oportunidade em que foi rejeitada uma preliminar de mérito arguida pela ré, corrigido o valor da causa, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial.
Página 1 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A parte autora manifestou-se pelo desinteresse na produção da prova pericial (seq. 40) e, após intimação, a parte ré informou que não possuía interesse na produção de prova e pleiteou o julgamento do feito (seq. 49).
Diante da desistência das partes quanto à realização da prova pericial, foi encerada a instrução processual (seq. 51).
Foram apresentadas manifestações pelas partes (seq. 52 e 63). É o que interessa ao julgamento.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora pretende a declaração de inexistência da dívida apontada pela ré nos órgãos de proteção ao crédito e a reparação do dano moral sofridos, sendo que, no mérito, os pedidos formulados devem ser julgados procedentes.
Conforme já decidido nos autos, o presente feito será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, aplicar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, uma vez invertido o ônus da prova em favor da autora, incumbia à parte ré fazer prova da inexistência de qualquer falha na prestação do serviço.
Fixada essa premissa, passo à análise do mérito.
A questão é singela e se definiu com o desinteresse da parte ré na produção de prova pericial grafotécnica do contrato apresentado no seq. 15.1.
A parte autora alegou que não manteve com a parte ré relacionamento comercial que pudesse embasar as cobranças.
Olhando as peculiaridades da lide, o raciocínio é que não teria firmado contrato com a empresa.
A parte ré, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação.
A autora, em petição anexada no seq. 17, suscitou incidente de falsidade, contestando as assinaturas no contrato que deu ensejo aos descontos das parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Com isso, atraiu a incidência da regra do art. 429, II do Código de Processo Civil, que diz: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Destarte, cabia à ré comprovar que a assinatura aposta no contrato era da autora e não houve produção de prova pericial para tanto.
Página 2 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina De corolário, ao manifestar desinteresse na realização de perícia grafotécnica (seq. 49), a questão se resolveu pela distribuição do ônus probatório entre as partes durante a relação processual.
Se não se dispõe a parte ré a comprovar que a parte autora é quem assinou o contrato anexado no seq. 15.1 - o que seria facilmente aferível mediante simples prova pericial deferida (exame grafotécnico) - há que se ter como verdadeira a versão apresentada pela parte autora no sentido de que não há relação comercial entre as partes.
Com a desinteresse da ré na produção do exame grafotécnico tornou-se impossível comprovar que assinatura era da parte autora e, portanto, deve agora arcar com o ônus processual decorrente.
Portanto, diante da não comprovação de relação jurídica válida entre as partes, a dívida indicada na inicial e o desconto de valores do benefício previdenciário da autora são condutas ilegais.
O art. 42, parágrafo único do CDC prevê que aquele consumidor que sofrer cobrança indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária, exceto em hipótese de engano justificável.
Por fim, ficou caracterizado no caso em tela o vício decorrente da prestação de serviços, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, bem como o dever de indenizar nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Insta ressaltar que para o reconhecimento da responsabilidade civil nas relações de consumo, há necessidade do reconhecimento do ato ilícito (descontos indevidos), do dano experimentado pela parte autora e da relação de causalidade entre ambos.
Assim, comprovado os descontos indevidos (seq. 1.6), no tocante ao pedido de condenação da ré a indenização dos danos morais, é indiscutível a lesão aos direitos de personalidade da autora, cujos reflexos da conduta da ré ultrapassam os limites dos meros dissabores cotidianos.
Após uma análise do caso concreto, observo que parte autora se trata de pessoa física e, portanto, o desconto indevido direto sobre seu benefício previdenciário é ato suficiente para lhe causar grandes transtornos financeiros.
Por sua vez, a ré se trata de uma pessoa jurídica prestadora de serviços de grande porte, atuante na área financeira.
Estão demonstrados, portanto, os prejuízos morais causados à parte autora e o nexo de causalidade os danos e a conduta lesiva da operadora ré, preenchidos desta forma os requisitos que identificam a responsabilidade civil, deve a ré deve ser responsabilizada pela indenização.
Entendo suficiente a condenação da parte ré no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deve ser acrescido de juros à razão de juros simples de1% ao mês, contados da data da citação e de correção monetária pelos índices do INPC a contar da data da prolação da presente sentença.
A este valor se chega levando-se em conta que a repercussão do fato na vida pessoal da parte autora, sem enriquecimento sem causa, uma vez que fora inscrita em cadastro negativo de proteção ao crédito por valores módicos, tendo em vista ainda as condições financeiras da ré, pois não se Página 3 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina pode perder de vista o caráter punitivo do valor da indenização (JTJ 145/107), já que o valor da indenização moral deve também ser razoável e proporcional ao dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: CONFIRMO a decisão liminar de seq. 6 que antecipou os efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em converter a verossimilhança de suas alegações em certeza no curso do processo; DETERMINO que a ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor (seq. 1.6) relativamente ao contrato de empréstimo n. 010016011684, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
DECLARO ilegais os débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora oriundos do contrato n° 010016011684; CONDENO a parte ré à repetição do indébito, nos termos da lei consumerista, referente as parcelas mensais (cada uma no valor de R$ 46,00) descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora decorrentes da cédula de crédito (contrato n° 010016011684), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de ser o montante corrigido monetariamente com base na média dos índices INPC a partir da data do desembolso; CONDENO a parte ré ao pagamento, em favor da autora, de verba indenizatória, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente com base na média dos índices INPC, a partir da data da prolação da presente sentença.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora que fixo no patamar correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, considerando o depósito realizado pela parte autora (ID DEPÓSITO 49510001962102230 - R$ 1.905,55), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos até ulterior manifestação da parte interessada.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito Página 4 de 4 -
09/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE CASSIA MORAIS
-
27/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE CASSIA MORAIS
-
03/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE CASSIA MORAIS
-
24/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE CASSIA MORAIS
-
04/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE CASSIA MORAIS
-
28/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-64.2021.8.16.0014 Processo: 0007575-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROSELI DE CASSIA MORAIS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 9 de abril de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
09/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE CASSIA MORAIS
-
05/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:37
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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