TJPR - 0011939-46.2012.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 14:09
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
15/06/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/05/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2024 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/07/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/02/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2023 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 11:16
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:55
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/01/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA COSTA FEITOSA
-
30/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LILIBELA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
08/09/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0011939-46.2012.8.16.0030 Processo: 0011939-46.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.491,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA COSTA FEITOSA LILIBELA PADARIA E CONFEITARIA LTDA 1.
Preliminarmente, promovam-se as retificações necessárias na classe processual (“cumprimento de sentença”) e no polo ativo. 2.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.
SISBAJUD: Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, via SISBAJUD, alizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 4.
RENAJUD: Não havendo valores bloqueados, determino, dssde logo, em caso de requerimento, a realização de pesquisa via RENAJUD.
Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de circulação.
Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões).
Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC).
Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado.
No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC.
Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação.
Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 5.
INFOJUD: No caso de não haver sucesso nas pesquisas anteriormente mencionadas, caso haja requerimento de inclusão de minuta no sistema INFOJUD, entende-se pertinente a adoção da medida mais drástica.
Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169).
Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto.
Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.INFOJUD.
SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA.
ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDAED COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1.
O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2.
A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3.
Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema InfoJud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, defere-se desde já eventual pedido de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
O art. 385 do Código de Normas da e.
Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”.
Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração.
Anote-se. 6.
Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 7.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, bem como pesquisa nos sistemas RENAJUD ou INFOJUD, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC).
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia atualizada da respectiva matrícula.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC).
Sem prejuízo, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 8.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/12/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/12/2020 14:04
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2020
-
03/12/2020 14:04
Baixa Definitiva
-
03/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/11/2020 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/10/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 17:00
-
25/09/2020 01:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2020 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2020 14:13
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANA COSTA FEITOSA
-
05/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LILIBELA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
25/08/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2020 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2020 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:22
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/06/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2020 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/03/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/01/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/11/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
14/08/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/08/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 17:57
Recebidos os autos
-
25/07/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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