TJPR - 0014348-33.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2024 08:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEAN JONATAS NUNES CABRAL
-
04/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:37
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIO CESAR DE PAULA CASTRO
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:10
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:01
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 09:01
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:14
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 18:59
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:59
Juntada de CUSTAS
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17/05/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014348-33.2009.8.16.0116 Processo: 0014348-33.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$698,07 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ADRIANA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR em face de ADRIANA GONÇALVES DOS SANTOS. A parte executada ofereceu incidente de exceção de pré-executividade, no qual sustentou, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo o acolhimento do incidente e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. O feito foi digitalizado e o exequente requereu sucessivos pedidos de suspensão. A parte exequente manifestou-se, refutando as alegações trazidas pelo executado. É o breve relatório.
Passo a decidir. Passa-se a análise, inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade.
A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar. Com efeito, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de evitar que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. Nesse passo, as matérias admitidas nas referidas objeções são as de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade, ou seja, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas às vias próprias. Oportuna se faz a transcrição dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior a respeito do tema: “É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais, a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexibilidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.”[1] Importante registrar que o incidente de exceção de pré-executividade, até porque não é previsto formalmente em lei, não possui prazo exato para a interposição, podendo ser oferecido, como no caso presente, antes da formalização de defesa propriamente dita à ordem de pagamento. No caso dos autos, o excipiente alega, em suma, a prescrição intercorrente.
Desta forma, tratando-se de matéria de ordem pública e que não exige dilação probatória, é de ser admitida a exceção de pré-executividade, passando a aprecia-la. Prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional que: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Na hipótese vertente, verifica-se que a ação foi ajuizada em 29/11/2006 para a cobrança de dívidas vencidas nos anos de 2001, 2002 e 2003, não se verificando nesse primeiro momento a ocorrência de decadência, na medida em que as inscrições foram realizadas dentro do prazo de cinco anos, o que se extrai da própria CDA. O IPTU é tributo cujo lançamento dá-se de ofício, de modo que a constituição definitiva do crédito tributário, de acordo com o art. 174, caput, do CTN, acima transcrito, ocorre com a notificação do sujeito passivo. Todavia, há que se ponderar que, antes do vencimento do imposto, ele é inexigível, não havendo a possibilidade de se deduzir pretensão executiva, devendo exigir-se, então, para o início do lapso prescricional, o vencimento, orientação esta admitida no STJ: "constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional" (REsp 1399984/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ªT, j. 10/09/2013). No entanto, em relação ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, o STJ, em recurso repetitivo, REsp 1641011/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S, j. 14/11/2018, decidiu que: “(a) o termo inicial do prazo prescricional do IPTU é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (b) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” Tornando ao caso em exame, verifica-se que os vencimentos, conforme consta da CDA ocorreram respectivamente em 31/01/2001, 10/02/2002 e 10/02/2003.
Assim, de acordo com o entendimento trazido acima, tem-se que o início do prazo prescricional para a cobrança do tributo por meio de execução iniciou-se no dia seguinte ao vencimento, cujo termo final se deu, respectivamente em 31/01/2006, 10/02/2007 e 10/02/2008, a teor do art. 174, do CTN. Nesse passo, observa-se que a ação executória foi ajuizada dentro do prazo prescricional, ou seja, em 17/12/2009, antes que estivesse fulminada a pretensão, apenas com relação às cobranças relativas aos anos de 2002 e 2003, não havendo que se falar em prescrição. Todavia, no que toca ao ano de 2004, observa-se que quando do ajuizamento da ação de execução a pretensão já se encontrava prescrita desde 17/12/2009.
Portanto, com relação ao ano de 2004 é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Da prescrição intercorrente Sobre este ponto, tem-se que em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Aplicando-se tais parâmetros ao presente caso, tem-se que a inicial foi recebida em 17/12/2009 (mov. 1.1 – fl. 03), sendo que depois deste ato, não consta qualquer movimentação processual, culminando com a apresentação do presente incidente, o que ocorreu somente em janeiro de 2014. Note-se, que o exequente não deu qualquer impulso ao andamento do feito, vindo a comparecer aos autos somente após a sua digitalização, em maio de 2018 (mov. 8.1), quando já atingida pela prescrição a pretensão de cobrança dos débitos. Com efeito, impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, em vista da patente desídia do exequente, que sequer se preocupou em efetivar a citação da parte executada. Diante do exposto, acolho os argumentos trazidos pela executada e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição, em relação ao ano de 2001 e prescrição intercorrente com relação aos débitos referentes aos anos de 2002 e 2003, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, tendo em vista que os autos restaram paralisados por período superior a cinco anos, em razão da inércia do exequente e sem qualquer justificativa ou causa de interrupção. Em vista do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento integral das custas e despesas processuais e em razão da extinção do feito, honorários advocatícios do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito [1] Processo de Execução, 22ª Ed., Livraria e Editora Universidade de direito, p. 455. -
06/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2019 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2018 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 12:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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