TJPR - 0000878-94.2006.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 17:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/06/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/03/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/03/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/03/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/02/2024 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2023 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/09/2023 06:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:06
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
18/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/10/2021 17:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
01/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 18:26
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
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11/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:36
Declarada incompetência
-
10/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000878-94.2006.8.16.0097 Processo: 0000878-94.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): LUCAS ROBERTO PIRES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de execução complementar dos juros de mora compreendidos entre a data da elaboração dos cálculos e a data do efetivo pagamento dos valores atrasados.
A parte exequente requereu fosse concedida oportunidade de a executada apresentar os cálculos espontaneamente (evento 21.1).
A parte executada apresentou os cálculos (evento 24.1/24.2), com o qual não concordou a parte exequente, pois afirmou que a parte executada apresentou o cálculo do valor do benefício que já foi pago, ao invés dos cálculos dos juros de mora e, diante disso, apresentou seu próprio cálculo com valor correspondente a R$ 13.517,73 (evento 28.1).
Decisão que inaugurou a fase de cumprimento de sentença complementar (evento 33.1).
A parte executada impugnou o cálculo, afirmando que os juros de 44,50% não correspondem ao período entre a conta e a expedição do precatório, se modo que o percentual correto é de 10%.
Pugnou pelo desentranhamento dos cálculos apresentados anteriormente no evento 24.2.
Apresentou, por fim, que o valor devido é o de R$ 5.096,28 (evento 36.1/36.2).
A parte exequente não concordou, pois disse que a autarquia levou em conta que houve autuação dos valores em 06/2011, quando na verdade por se tratar de pagamento por meio de precatório a autuação ocorreu em 07/2012, além de que o título executivo fixou como índice de correção monetária o INPC, que não foi observado pela autarquia.
Apresentou novo cálculo apontando o valor de R$ 19.003,03 (evento 39.1).
A parte executada impugnou o cálculo nos mesmos termos da impugnação anterior (evento 42.1/42.2).
Novamente a parte exequente não concordou e disse que a autarquia não observou a aplicação do índice contido no título executivo, qual seja o INPC, não observou que a data de autuação do precatório foi 07/2012 e pagamento 04/2013, bem como que não observou que a data-base inicial remonta a 10/2009 e não a 06/2011, por isso o valor devido corresponde a R$ 17.317,57 (evento 45.1). É o relato do essencial.
Decido.
Como se trata de execução complementar dos juros de mora compreendidos entre a data da elaboração dos cálculos e a data do efetivo pagamento dos valores atrasados, a parte exequente tem razão em seus cálculos.
Isso porque, o INSS não observou que, no caso em tela, o pagamento ocorreu em 16/04/2013, e fixou como data-fim para elaboração dos cálculos a data 06/2011.
A parte exequente, neste ponto, demonstrou que seus cálculos estão de acordo com o título executivo e que de fato o pagamento somente ocorreu em 16/04/2013, conforme evento 45.1.
Além da incorreção mencionada, a autarquia também não observou que a data-base inicial dos cálculos dos juros é a competência de 10/2009, conforme cálculo da verba principal de evento 1.7, fls. 5 a 11, e não 06/2011.
Isso culminou no cálculo de valor menor do que o que efetivamente é devido que a autarquia apresentou junto a suas impugnações e, por isso, a sua impugnação deve ser inteiramente afastada.
Ademais, como no caso a parte autora teve que apresentar os cálculos e não restou caracterizada, assim, a execução invertida, tenho que deve ser deferido o pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão do cumprimento de sentença complementar.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TRF 4 tem sido favorável: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não se tratando de “execução invertida”, na medida em que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, e tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante executado. (TRF4, AG 5031464-75.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença que se processa mediante RPV, deferiu/impôs honorários advocatícios.
A parte agravante afirma, em síntese, não serem devidos honorários quando não oportunizado previamente o cumprimento espontâneo.
Suscita prequestionamento. É o relato.
Decido.
Sendo essa a equação, aplicáveis os fundamentos dos seguintes precedentes da Sexta Turma, in verbis - PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DOS PAIS.
FILHO MAIOR.
INCAPACIDADE.
DEPENDÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
EXECUÇÃO INVERTIDA. ... 10.
As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devido.
De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia. 11.
Em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, APELREEX 0018090-92.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
RPV.
SALDO REMANESCENTE.
PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
São indevidos honorários advocatícios na execução, mesmo em se tratando de pagamento por meio de RPV, quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância ou atualização da memória de cálculo apresentada. 1.
Ao INSS deve ser oportunizado trazer os cálculos da condenação, antes da instauração do processo executivo.
Nesse caso não há falar em condenação em honorários. ... - AC nº 0014567-38.2015.404.9999, Rel.
Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/12/2016.
Por outro lado, também está assentado que - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE.
CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. 2.
Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida.
Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença. - AG 5046226-96.2018.4.04.0000, Rel.
Artur César de Souza, j.em 16/02/2019.
Vou além.
Em lei, não há obrigação de intimação do INSS para o cumprimento "espontâneo" do julgado, certo que ambas as partes são intimadas do resultado do julgamento na Instância Recursal que põe fim ao processo, como já decidiu a modo unânime a Sexta Turma - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO SOB REGIME DE RPV.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1.
Os §§ 1º e 7º do art. 85 permitem inferir que a Fazenda Pública será condenada ao pagamento da verba advocatícia no cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV, à exceção das hipóteses de "execução invertida". 2.
In casu, não se tratando de "execução invertida", cabe a condenação do INSS aos honorários executivos. 3.
Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. - AG 5029181-11.2020.4.04.0000, Rel.
Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 21/08/2020.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada.
Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5053452-84.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2020) Pois bem.
Ocorre que, como houve valores divergentes entre as partes, o valor fixado a título de honorários deve incidir sobre a diferença dos cálculos, isto é, somente sobre a diferença entre o valor apresentado pela autarquia e pela parte exequente.
Sendo assim, fixo os honorários no importe de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pela autarquia em impugnação e o valor apresentado pela exequente.
Intimem-se ambas as partes da presente decisão a, após, voltem-me conclusos com os cálculos dos honorários elaborado pela exequente para decisão de homologação.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
15/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/03/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 22:51
Recebidos os autos
-
03/02/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2020 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 17:31
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2019 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/09/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 09:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2019 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2019 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 17:41
Recebidos os autos
-
04/12/2018 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2018 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2006
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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