TJPR - 0023858-47.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/11/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2024 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2024
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31/07/2024 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/07/2024 12:29
Juntada de COMPROVANTE
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23/07/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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15/05/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2024 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
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31/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 20:19
OUTRAS DECISÕES
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27/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
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29/09/2022 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
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28/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:10
Expedição de Mandado
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14/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023858-47.2015.8.16.0185 Vistos 1.
A penhora sobre faturamento da empresa devedora é medida excepcional que, segundo previsto no artigo 866 do CPC, somente pode ser adotada quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.
No caso dos autos estão presentes os requisitos da excepcionalidade, já que não houve nomeação de bens pela executada, as tentativas de bloqueio judicial pelos sistemas BacenJud e RenaJud restaram infrutíferas e a consulta ao sistema InfoJud não indicou quaisquer bens a serem penhorados.
Deste modo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, até que se atinja o valor do crédito. a) Expeça-se mandado de PENHORA, intimando a executada, por seu representante legal. b) Nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, que assumirá o encargo de administrador-depositário da obrigação de depositar os valores em juízo, advertindo-o, na ocasião, que o descumprimento de quaisquer das ordens aqui exaradas será interpretado como conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando-o, portanto, à cominação de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de eventuais sanções criminais e civis cabíveis (CPC, art. 774, parágrafo único). c) Para os depósitos mensais deverão ser observadas, necessariamente, as seguintes providências: c.1) Os depósitos deverão ser realizados em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal – CEF, vinculada a este feito até o quinto dia útil de cada mês; c.2) Cada depósito mensal deverá vir acompanhado da respectiva prestação de contas, mediante a apresentação dos balancetes mensais (CPC, art. 866, §2º). c.3) A constrição fica limitada ao valor atualizado do débito, cuja suficiência será objeto de oportuna deliberação judicial. d) Fica desde logo destacado que o ajuizamento de embargos não prescinde de garantia suficiente da execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF. e) Consigno que o MANDADO deverá ser cumprido independentemente do adiantamento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do Enunciado Orientativo nº 22 do FUNJUS.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
31/08/2021 22:54
DEFERIDO O PEDIDO
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31/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:42
Processo Desarquivado
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06/07/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2020 08:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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17/06/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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14/04/2020 21:03
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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13/04/2020 17:23
Conclusos para decisão
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19/12/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2018 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2018 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2018 15:05
Conclusos para decisão
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25/04/2018 13:09
Recebidos os autos
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25/04/2018 13:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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25/04/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2018 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/11/2017 15:06
Juntada de Certidão
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07/11/2017 15:00
Juntada de Certidão
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23/06/2016 17:16
Recebidos os autos
-
23/06/2016 17:16
Juntada de CUSTAS
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17/06/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTUAÇÃO F.C ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA - ME
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16/06/2016 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/06/2016 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/10/2015 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2015 16:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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01/10/2015 16:33
Recebidos os autos
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01/10/2015 16:33
Distribuído por sorteio
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18/09/2015 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2015 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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