TJPR - 0026240-44.2019.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 17:56
Baixa Definitiva
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07/10/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
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07/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026240-44.2019.8.16.0000/1 Recurso: 0026240-44.2019.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): ERIKA CRISTINA ALVES DE MORAES MGR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA.
Embargado(s): Município de Londrina/PR
Vistos. 1.
Primeiramente, passo à análise do pedido de suspensão formulado nas razões dos presentes Embargos de Declaração (seq. 1.1 - item 02).
Não obstante o conhecimento deste magistrado acerca do recente reconhecimento da repercussão geral no referido ARE nº 1245097 RG/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Dias Toffoli, é de extrema importância informar que não há nenhuma ordem expressa para suspensão geral para os processos em trâmite no território nacional, como já destacado no v. acórdão embargado – Recurso de Agravo de Instrumento n° 0026240-44.2019.8.16.0000 (seq. 64.1-AI): “Por fim, mantenho a decisão de mov. 44.1-TJ que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito (mov. 35.1-TJ), visto que embora tenha sido reconhecida, no referido ARE nº 1.245.097 RG/PR, a repercussão geral da matéria tratada nestes autos, não há qualquer ordem expressa para suspensão geral de processos em trâmite no território nacional.
Assim, não há razão para acolher o pleito suspensivo.
Nesse sentido: (TJPR - 3ª C.Cível - 0049913-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.08.2020); (TJPR - 3ª C.Cível - 0009222-10.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 15.07.2020).
Em linhas conclusivas, entendo que a reforma da decisão agravada, para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal em sua integralidade, afastando, assim, a condenação do Município de Londrina ao pagamento dos ônus sucumbenciais, é medida que se impõe.” Desta forma, o pedido de suspensão com base no ARE nº 1245097 RG/PR, como visto, já foi devidamente analisado e afastado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento.
A bem da verdade, o embargante descontente com decisão que não acolheu sua tese, demonstrou-se insistente, na tentativa de obter novo julgamento sobre questão já debatida e superada, o que não é possível na via eleita pelo ora embargante.
Nessas condições, indefiro o pedido de suspensão formulado ao seq. 1.1-ED (item - 02). 2.
Sem prejuízo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o que faço com amparo no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Após, abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
07/12/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 10:20
Recebidos os autos
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19/11/2021 10:20
Juntada de CIÊNCIA
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19/11/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:49
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 21:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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21/09/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
28/08/2021 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/08/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL r.m, Autos nº. 0026240-44.2019.8.16.0000 Recurso: 0026240-44.2019.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): MGR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA.
ERIKA CRISTINA ALVES DE MORAES
Vistos. 1. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de suspensão do julgamento do presente recurso até o julgamento pelo e.
Supremo Tribunal Federal do ARE nº 1.245.097, de relatoria do Exmo.
Ministro Dias Toffoli, formulado ao seq. 35.1.
Isso porque, não obstante tenha havido o reconhecimento da repercussão geral, não há determinação alguma no sentido de suspensão do trâmite dos processos que tratam da matéria em análise pelo STF.
Além disso, a discussão da questão em Tribunal Superior não prejudica a análise e o julgamento do presente agravo, sem prejuízo da revisão em momento ulterior por meio de recurso adequado.
Registre-se, por oportuno, que, as medidas previstas nos artigos 1.030 e 1.036 do Código de Processo Civil, além de não possuírem aplicabilidade neste momento, não são de competência deste relator. 2. Na sequência, abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
26/08/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
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06/08/2021 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA CRISTINA ALVES DE MORAES
-
23/07/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/06/2021 15:34
Juntada de DOCUMENTO
-
20/04/2021 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2019 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2019 17:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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26/08/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2019 17:01
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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02/07/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2019 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/06/2019 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2019 18:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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06/06/2019 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
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06/06/2019 12:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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06/06/2019 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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05/06/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
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04/06/2019 17:07
Distribuído por sorteio
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04/06/2019 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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