TJPR - 0004668-03.2020.8.16.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2024 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO FERMINO LEITÃO
-
27/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO FERMINO LEITÃO
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06/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2024 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2024 13:27
PREJUDICADO O RECURSO
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09/08/2024 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/08/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/06/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2024 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
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21/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-50.2017.8.16.0147 Processo: 0001913-50.2017.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Cristiane Foqui da Silva Réu(s): ANTONIO MARCOS PEDROSO DE MORAES Vistos e examinados estes Autos n. 1913-50.2017.8.16.0147 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Antonio Marcos Pedroso de Moraes. SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ANTONIO MARCOS PEDROSO DE MORAES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 9878543/PR, nascido em 05/12/1984, com 32 anos à época dos fatos, filho de Maria Aparecida Pedroso de Moraes, residente na Rua João Divete Betin, nº 325, Bairro Butieirinho, na cidade de Itaperuçu/PR, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato, assim narrado na denúncia de seq. 5.1: “Em 22 de janeiro de 2017, por volta das 17h00min, em via pública não especificada nos autos, mas certamente na Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado ANTONIO MARCOS PEDROSO DE MORAES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação doméstica, prometeu causar mal injusto e grave à sua ex-companheira CRISTIANE FOQUI DA SILVA, via telefone, ao lhe ameaçar e dizer “sua vagabunda, você e sua vizinha que tomem muito cuidado, pois estou 24 hrs olhando o que vocês fazem, pois eu sei que vocês armaram para os policiais me pegarem aquele dia” (cf.
Boletim de Ocorrência de fl. 06, Termo de Declarações de fls. 08-09)”.
Segundo consta, em momento pouco anterior à realização da ameaça, a ofendida notou que estava sendo perseguida e observada pelo denunciado. A denúncia foi recebida em 06/05/2019 (seq. 11.1), tendo o réu sido regularmente citado (seq. 17.1).
O acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor dativo, alegando, preliminarmente, falta de justa causa para o exercício da ação penal e ausência de dolo na conduta do acusado (seq. 33.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 40.1), oportunidade em que foi ouvida a vítima e interrogado o acusado (seq. 63).
O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando pela condenação do réu pelo crime imputado na denúncia, ao final, teceu considerações acerca da aplicação da pena (seq. 66.1).
O réu apresentou suas derradeiras alegações, ocasião em que pleiteou pela sua absolvição, ante a ausência de provas para um decreto condenatório, especialmente considerando que a vítima apresentou versão diversa da narrada em sede policial (seq. 70.1).
Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. MATERIALIDADE A materialidade do crime de ameaça encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.3) e pelo requerimento de medidas protetivas. AUTORIA Quanto à autoria, o que se tem dos autos é o que segue: A vítima Cristiane Foqui da Silva, ouvida em juízo, disse que na época teve muitos problemas com o réu, com ameaças, porque ele não aceitava a separação, teve até que ir embora da cidade.
O réu a ameaçou várias vezes, precisou vender todos os seus móveis na época e foi morar em Bauru.
O réu a ameaçava em frente à sua casa, não aceitava a separação, quando a via com outra pessoa dizia que ia ficar pior.
Uma vez ficou com hematomas no braço porque o réu a agrediu.
Várias vezes o réu a ameaçou por telefone, tanto através de ligações como também por mensagens.
Se recorda da ameaça mencionada na denúncia, foi por telefone.
Uma vez chegou a chamar a polícia e o réu foi preso porque estava em frente à sua casa.
Hoje em dia não tem mais problemas com o réu, conversam normalmente (seq. 63.2).
Oportunizado o interrogatório o réu Antonio Marcos Pedroso de Moraes, afirmou que no dia que a polícia o pegou, seu primo morava ali do lado e foi lá, mas não sabia.
A vítima tinha se envolvido com um cara que trabalhava em uma empresa e soube por vizinhos que tava muita bagunça lá, bebedeira; que pensava muito no seu filho e nesse dia que foi conversar com seu primo que mora do lado, não sabia de nada, de repente a polícia chegou e o prendeu, mas não bateu na vítima.
Depois que a polícia foi lá foi conduzido, mas não lembra de ter ameaçado a vítima por telefone (seq. 63.3).
Essa é toda a prova testemunhal.
Da análise escorreita dos autos, tenho que devidamente configurada a ocorrência do crime de ameaça praticado pelo réu Antonio Marcos Pedroso de Moraes contra a sua ex-companheira Cristiane Foqui da Silva.
Com efeito, a narrativa apresentada pela vítima demonstra com seriedade a ocorrência do fato criminoso.
O conjunto probatório dos autos revela que o acusado proferiu ameaças contra a vítima, afirmando, através do telefone “sua vagabunda você e sua vizinha que tomem cuidado, pois estou 24hrs olhando o que vocês fazem, pois eu sei que vocês armaram para os policiais me pegarem aquele dia”.
Ainda revela que a ofendida efetivamente se sentiu ameaçada com a promessa de mal injusto e grave, acreditando que algo de mal podia lhe acontecer, tanto que disse ter vendido suas coisas e mudado de cidade, indo morar em Bauru.
Ademais, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando em consonância com os demais elementos colhidos na instrução criminal, como ocorre no presente caso.
Cumpre ressaltar que a consumação do delito de ameaça não depende da intenção do agente de efetivamente concretizar a promessa de causar mal injusto e grave, bastando que a vítima tenha sentido temor das ameaças proferidas e que, com isso, sua tranquilidade e paz de espírito tenham sido abaladas.
No caso, está plenamente demonstrado o abalo psíquico experimentado pela vítima, tanto, que, diante do temor causado pela conduta do acusado, foi até a delegacia de polícia registrar a ocorrência por mais de uma vez, inclusive, repito, disse ter mudado de cidade porque o acusado a ameaçava com muita frequência.
Diante do exposto, considerando a tipicidade da conduta levada a efeito pelo acusado (ameaça à ex-companheira) e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade de tal conduta, bem como para macular sua culpabilidade, reputo configurado o delito previsto no artigo 147 do Código Penal c/c a Lei n°11.340/2006, tornando-se impositiva a condenação. III - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO o Réu ANTONIO MARCOS PEDROSO DE MORAES, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, à pena prevista no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal, nada havendo a se valorar; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidões juntadas aos autos (seq. 66.2); c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que esta se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais; e) o motivo se deu ao fato de não aceitar o fim do relacionamento, nada havendo a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são normais do tipo; g) as consequências do delito são negativas, eis que a vítima mudou de cidade e de Estado (Bauru) em virtude das constantes ameaças sofridas, o que acarreta especial valoração; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, considerando a ocorrência de uma circunstância negativa (consequências do crime), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 6 meses), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. DA PENA PROVISÓRIA Incide no caso a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”: Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Por este motivo, aumento a pena em 08 dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Detração de pena e regime inicial de cumprimento da pena Deixo de analisar a detração de pena nesta fase, eis que, conforme recente inovação legislativa trazida pela Lei 12.736 de 2012, que incluiu o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória será levado em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando-se que o período de pena aplicado ao réu é inferior a 4 (quatro) anos e que o condenado é primário, tem-se que o seu regime de cumprimento deve ser fixado no aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 dias; 2) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 10 dias sem autorização judicial; 4) recolher-se em sua residência após as 22 horas, nela devendo permanecer até as 06 horas do dia seguinte; Substituição de pena por restritivas de direitos Incabível no presente caso a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência do requisito estatuído no inciso I, do artigo 44 do Código Penal, pois a infração penal foi cometida por meio de violência à pessoa. Suspensão condicional da pena Inviável face à proibição legal do inciso III, do art. 77, inc.
III, do CP. Direito de recorrer em liberdade Considerando o fato de o denunciado ter permanecido solto durante a instrução processual e que a prisão do acusado para recorrer não condiz com a concessão do regime inicial aberto, concedo-lhe o direito de recorrer desta em liberdade. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Não havendo dano material evidenciado nos autos, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao Defensor Dativo que atuou no presente feito, Dr.
Bernardo Pires Bordenoski – OAB/PR nº 61.999, arbitro-lhe honorários no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta), de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFFA e considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Expeça-se a respectiva certidão.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; c) Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. d) Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rio Branco do Sul, 09 de Agosto de 2021. MARINA LORENA PASQUALOTTO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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