TJPR - 0007460-60.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/08/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/07/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
26/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:03
Juntada de LAUDO
-
24/06/2025 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2025 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
26/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
17/03/2025 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
10/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
16/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
28/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
21/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
03/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
12/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 11:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
14/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/01/2024 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
29/01/2024 03:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/01/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/01/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/11/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/09/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/07/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2023 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/06/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
13/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/04/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
02/03/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/12/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/10/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE CARLOS REAMI
-
28/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/09/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/08/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/06/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
24/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:46
. Veiculado no DJEN em 26/05/2022. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/01/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0007460-60.2021.8.16.0170 Processo: 0007460-60.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.128,92 Autor(s): Maria de Lourdes Silva Rufatto (CPF/CNPJ: *61.***.*28-91) Rua Pedro Álvares Cabral, 161 - Jardim Santa Clara 3 - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-150 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16 andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DAS RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA 1.
Antes do saneamento e organização do feito, em cumprimento a recomendação expedida pela Corregedoria do egrégio TJPR, nos Autos nº 0009180-73.2020.8.16.7000[1], a respeito de diligências necessárias para casos concretos em que a causa de pedir é fraude em empréstimo consignado, tal como ocorre neste feito, DETERMINO: a) a comunicação do fato ao Ministério Público, para apuração criminal da fraude noticiada; b) a comunicação do fato ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para investigação administrativa. 2.
Outrossim, apenas para oitiva da parte Autora, a fim de afastar a hipótese de demanda fictícia, designo audiência de Instrução e Julgamento presencial para o dia 03 de maio de 2022, às 15h00min. 3.
Esclareço as partes e aos Advogados que, acaso se mantenham as orientações atinentes ao distanciamento social, em virtude da situação de pandemia causada pelo coronavírus, denominado SARS-CoV-2 que atualmente enfrentamos, a audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Teams e/ou outro disponível na data da sua realização, cujo link de acesso será disponibilizado aos Advogados. 4.
Assim, deverão as partes e advogados informarem nos autos, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da solenidade. 5.
Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 6.
Ficam os advogados advertidos acerca da necessidade de encaminhamento do link da audiência aos seus constituintes. 7.
No mais, oriento à Escrivania a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] “36) De todo o exposto, em síntese, recomenda-se a seguinte rotina para todas as ações judiciai propostas por Alex Fernandes da Silva e, em geral, para todas que tenham como causa de pedir fraude de empréstimo consignado. / 36.1) Verificar o cumprimento do art;. 77 ,§ 6º, do CNC (”§ 6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca). / 36.2) Na existência de outros processos, verificar sobre possível litispendência, coisa julgada ou conexão e a possibilidade de reunião dos processos, para unificar a produção das provas. / 36.3) Comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal da fraude noticiada e ao INSS para investigação administrativa.
Nesse ponto, a pedido, pode o INSS também fornecer o login da pessoa que registrou os dados do contrato impugnado no sistema. / 36.4) Designar audiência de instrução para oitiva do autor da demanda, a fim de afastar a hipótse de demanda fictícia. / 36.5) Em caso de condenação da instituição financeira, comunicar o fato a FEBRABAN, para que, em atividde de autorregulação, aplique possível sanções. / 37) Encancaminhe-se cópia desta deliberação. / 37.1) a Juíza comunicante e a todos os Magistrados (Juízes e Desembargadores) deste Tribunal, por Mensageiro; / 37.2) ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica ([email protected]) para ciência/ 38).
Após, arquivem-se.” -
10/12/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 23:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0007460-60.2021.8.16.0170 Processo: 0007460-60.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.128,92 Autor(s): Maria de Lourdes Silva Rufatto (CPF/CNPJ: *61.***.*28-91) Rua Pedro Álvares Cabral, 161 - Jardim Santa Clara 3 - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-150 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16 andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial de mov. 10.1/10.2, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DEFIRO à Autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DE LOURDES SILVA RUFATTO em desfavor de BANCO PAN S.A. Aduz que ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a presença de débitos de empréstimos consignados que não recorda ter contratado. Defende que buscou auxílio técnico para esclarecer a origem dos descontos em seu benefício, e que foi informada acerca da existência de um contrato de cartão junto ao Banco Pan. Afirma que jamais contratou os serviços ofertados pela Requerida, e que é vítima de uma fraude. Acastela que a Ré está efetuando a cobrança ilegal no montante de R$ 1.424,68 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), dos quais a Autora jamais celebrou. Postula que a Requerida passou a descontar mensalmente na folha de pagamento da aposentadora da Requerente à quantia de R$ 43,42 (quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), desde a data de 06/2020. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos nos valores de R$ 43,42 (quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) feitos à titulo de empréstimo pessoal consignado em seu benefício previdenciário nº. 194.389.472-5, sob pena de multa diária a ser prudentemente fixada pelo Juízo, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. É relatório.
DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada no artigo 300, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) ” Portanto, conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência baseia-se em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para o doutrinador José Miguel Garcia Medina, esses requisitos devem ser analisados conjuntamente: “os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente, ou seja, a proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa.
Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. ” [1]. Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as provas colacionadas pela Autora não conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada. Isto porque, a análise da questão exposta depende de maior dilação probatória, não havendo, neste momento processual, prova inequívoca que embase a aplicação de uma medida tão abrupta como essa pugnada.
Assim, resta afastado o primeiro requisito da tutela pleiteada. Desta forma, se faz necessário a oitiva da parte Ré com a exposição de sua versão dos fatos, bem como a apresentação de novas provas, respeitando assim a ótica fixada nos princípios do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório, bem como da Ampla Defesa, ambos insculpidos na Constituição Federal da República. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, não resta configurado, uma vez que os fundamentos expostos em sede de inicial, são genéricos e abstratos, não evidenciando um perigo eminente e assertivo ao direito da Autora. Não obstante, compulsando as provas colacionadas aos autos, visualizo que os descontos ao benefício da Requerente, se iniciaram em maio de 2020, conforme se extrai do documento juntado no mov. 1.6, folha 01, e apenas aproximadamente 01 (um) ano depois foi ajuizado a presente demanda (22/07/2021). Portanto, resta demonstrado a este juízo a ausência de risco ao resultado do processo ou perigo de dano, levando em consideração o grande lapso temporal existente entre a ciência do início dos descontos na folha do benefício, e a busca pela solução jurisdicional. Ademais, em eventual procedência da ação proposta, acarretará na declaração de inexistência/inexigibilidade do negócio jurídico pactuado, com a indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em tese suportados, assim afastando qualquer indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, pleiteado na inicial. DO PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL 3.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se a Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 5.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Dê-se vista ao Ministério Público. 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 8.
No caso em tela, aplica-se a legislação consumerista.
Com efeito, a Autora alega não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a Requerida mencionada na exordial, em total afronta ao disposto do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º. Nestas condições, sendo a Requerente vítima do defeito na prestação de serviços é equiparado ao consumidor, nos termos que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 17, a seguir ementado: “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. O artigo 29 da legislação supracitada, também mantém a equiparação de consumidor para as pessoas expostas as práticas comerciais: “Art. 29.
Para os fins deste Capítulo [Das Práticas Comerciais] e do seguinte [Da Proteção Contratual], equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. ” Assim, sendo a parte Autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecera inversão do ônus da prova em razão da aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte Autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à Ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque DEFIRO a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] José Miguel Garcia Medina, 2015. -
31/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 08:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 08:40
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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