TJPR - 0014642-59.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/06/2025 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2025 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
07/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
12/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/06/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/06/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2024 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR AUGUSTO STECA RODRIGUES
-
13/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:11
Juntada de LAUDO
-
26/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR AUGUSTO STECA RODRIGUES
-
11/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2023 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR AUGUSTO STECA RODRIGUES
-
10/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2023 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/06/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/06/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2022 11:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
09/03/2022 09:34
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014642-59.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.597,52 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): José Benedito Gonçalves Pires Madalena Conceição Sereia Pires DECISÃO 1.
Na decisão do seq. 364.1, foi deferida a expedição de alvarás após sua preclusão.
Houve interposição de agravo apenas pela parte ré, atacando a determinação de levantamento da multa pela parte autora.
Deste modo, a parte atinente à autorização para levantamento do valor remanescente pelos réus está preclusa.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré (seq. 344.1).
Expeça-se alvará na forma postulada. 2.
Quanto ao mais, cumpra-se o item 4 da deliberação do seq. 341.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
25/02/2022 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014642-59.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.597,52 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): José Benedito Gonçalves Pires Madalena Conceição Sereia Pires DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 337.1). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Havendo pedido de informações, deverá prestá-las o cartório, na forma da portaria de delegação de atos do juízo. 4.
No mais, diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (seq. 338.1), aguarde-se decisão definitiva no referido recurso. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
18/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/02/2022 10:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/02/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014642-59.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.597,52 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): José Benedito Gonçalves Pires Madalena Conceição Sereia Pires DECISÃO 1.
Na decisão do seq. 224.1, consignei o seguinte: 4.
Por conseguinte, estando demonstrada a estéril e inadmissível resistência da parte ré ao cumprimento de ordem judicial emanada do segundo grau, DEFIRO o pedido deduzido no seq. 213.1 e arbitro multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ato de impedimento de acesso da parte autora à área de servidão.
Expeça-se mandado de intimação pessoal dos réus a respeito. 2. No seq. 255.2, certificou-se a intimação pessoal do réu JOSÉ BENEDITO GONÇALVES PIRES a respeito da multa cominatória imposta em caso de impedimento de acesso da parte autora à área objeto de servidão, intimação essa ocorrida em 11 de setembro de 2021. 3. Em 21 de setembro, a parte autora juntou aos autos (seq. 277.1) petição informando que "tentou adentrar no imóvel para dar continuidade às obras e foi novamente impedida".
Constou do boletim, lavrado em 16 de setembro (após a intimação do réu, portanto), o seguinte: 4. Como se nota da descrição acima, a autoridade policial - cuja palavra conta com fé pública - expressamente mencionou que "em contato com senhor José Benedito, o mesmo (sic) alegou que não autorizava a entrada de pessoas em sua propriedade, que o conflito de interesse seria resolvido com advogados". 5. Determinei (seq. 282.1) a expedição de novo mandado de intimação do réu e cumprimento da ordem de imissão na posse, assim como a intimação da advogada do requerido a se manifestar sobre a incidência da multa prevista na decisão do seq. 224.1.
Os réus, em resposta, disseram que "em momento algum impediram a entrada da Requerida em sua propriedade rural, sendo exigido apenas a apresentação de licença ambiental a qual até o presente momento não fora apresentada".
Salientaram ainda que "o boletim de ocorrência trata-se de uma prova unilateral de declaração perante a autoridade policial sem que houvesse a constatação de fato da suposta resistência dos Requeridos". 6. As alegações dos requeridos, todavia, não prosperam. 6.1 Embora tenham negado o impedimento de acesso à propriedade rural, os réus fizeram-no de forma parcial, porque depois disseram que condicionaram o acesso à apresentação de licença ambiental, que não foi apresentada.
Ou seja, por via oblíqua, os requeridos acabaram admitindo que realmente obstaram o acesso das equipes da parte autora.
E fizeram-no indevidamente, já que não detinham qualquer poder de polícia para exigir licenciamento ambiental. 6.2 Aliás, essa questão já foi debatida outras vezes nos autos, tendo o eminente Desembargador Luiz Mateus de Lima, na r. decisão do seq. 321.2, ressaltado, inclusive, que "a ação de servidão administrativa se limita ao preço e eventuais vícios no processo judicial (artigo 20 do Decreto-Lei nº3.365/41), ficando, aqui, a advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, caso persistam pedidos reiterados de questões impossíveis de serem discutidas no feito". 6.3 No que se refere ao peso probatório a se atribuir ao boletim de ocorrência, haveria alguma razão na argumentação dos requeridos caso o conteúdo da peça em comento fizesse referência apenas à versão fática apresentada pelos funcionários da autora.
Porém, não é esse o caso, já que no boletim consta a informação prestada pela autoridade policial de que a equipe de polícia contatou o réu e recebeu dele, diretamente, a informação de que realmente "não autorizava a entrada de pessoas em sua propriedade".
Esse fato, portanto, foi presenciado por autoridade pública, estando bem demonstrada a resistência. 7. Destarte, tendo havido demonstração cabal do descumprimento da decisão do seq. 224.1, impõe-se a aplicação da multa ali prevista, liberando-se o saldo remanescente em favor dos requeridos. 8. Pelo exposto: a) APLICO ao primeiro réu multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) prevista na decisão do seq. 224.1 em razão do descumprimento injustificado da ordem ali emanada, montante esse que fica revertido em favor da autora; b) DETERMINO (após preclusa esta decisão) a expedição de alvarás de levantamento de R$ 50.000,00 em favor da parte autora (para adimplemento da multa acima arbitrada) e do saldo remanescente do valor da expropriação em favor da parte ré, para adimplemento do valor da servidão. 9. Intimem-se e, no mais, cumpra-se integralmente a decisão do seq. 105.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
01/12/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/12/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/11/2021 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014642-59.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.597,52 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): José Benedito Gonçalves Pires Madalena Conceição Sereia Pires DECISÃO 1. A despeito do que alegado nos seqs. 308 e 313, não há urgência na análise das aludidas petições, apenas pressa da parte em receber os valores.
De todo modo, ressalto que o processo não veio na conclusão com marcação de urgência, o que faz presumir que tal marcação tenha sido retirada pelo cartório ou pela assessoria, o que não se mostrou equivocado, porque o pedido, de fato, não era urgente. 2. Todavia, dado o histórico de seguidas dificuldades criadas ao cumprimento da ordem judicial pelos proprietários, descabe a simples revogação da ordem de suspensão de expedição do alvará de levantamento, até porque pendente decisão acerca da incidência ou não da multa de R$ 50.000,00, montante que deve ser deduzido do valor depositado em caso de aplicação da sanção. 3. Assim, INDEFIRO o pedido de imediata revogação da suspensão da ordem de levantamento, determinando a prévia intimação da parte autora a se manifestar sobre as petições dos seqs. 308 e 313 em dez dias, voltando-me conclusos os autos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
20/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014642-59.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.597,52 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): José Benedito Gonçalves Pires Madalena Conceição Sereia Pires DESPACHO 1.
Ciente de interposição de agravo de instrumento (seq. 299.1). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Havendo pedido de informações, deverá prestá-las o cartório, na forma da portaria de delegação de atos do juízo. 4.
No mais, cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que dever-se-á aguardar o julgamento do recurso. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
05/10/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014642-59.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.597,52 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): José Benedito Gonçalves Pires Madalena Conceição Sereia Pires DECISÃO 1.
A parte autora noticiou (seq. 277.1) que o requerido, uma vez mais, impediu o acesso de sua equipe ao imóvel objeto de servidão. 2. Extrai-se do boletim de ocorrência do seq. 277.2 a seguinte informação: "A equipe em contato com o senhor José Benedito, o mesmo (sic) alegou que não autorizava a entrada de pessoas em sua propriedade, que o conflito de interesse seria resolvido com advogados". 3. Tem-se, portanto, informação prestada por autoridade pública confirmando a resistência do requerido, o que dá ensejo à incidência da multa de R$ 50.000,00 arbitrada no seq. 224.1.
No entanto, por força do disposto no art. 10 do CPC, deve-se ouvir previamente o requerido, antes de sua aplicação. 4. Por cautela, contudo, deve-se suspender o levantamento de valores nos autos, até que resolvida a questão. 5. Assim, DETERMINO: a) a SUSPENSÃO da expedição de alvará em favor da parte ré; b) a expedição de novo mandado de intimação do réu e cumprimento da imissão na posse; c) a intimação do réu a se manifestar, em dez dias, sobre a incidência da multa arbitrada no seq. 224.1 e sobre a necessidade de elevação do valor em caso de reiteração. 6. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
21/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014642-59.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.597,52 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): José Benedito Gonçalves Pires Madalena Conceição Sereia Pires DECISÃO 1.
A parte autora opôs (seq. 245) embargos de declaração apontando omissão na decisão do seq. 234 no que concerne ao valor da base de cálculo do levantamento a ser realizado. Resposta pela parte autora no seq. 253. É o breve relatório. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, deve-se reconhecer a omissão. Diz o § 2º do art. 33 do Decreto-lei nº 3.365/1941: "O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34".
Por outro lado, o TJPR tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que o levantamento deve levar em consideração o montante apurado na avaliação judicial prévia, e não na oferta inicial do expropriante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU QUE OS EXPROPRIADOS PODEM EFETUAR O LEVANTAMENTO DE ATÉ 80% DO DEPÓSITO FEITO, CONSIDERANDO O VALOR OFERECIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PARCELA TIDA POR INCONTROVERSA, DESDE QUE PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - PLEITO PARA QUE A BASE DE CÁLCULO, PARA A APURAÇÃO DOS 80% A SEREM LEVANTADOS, COMPREENDA A OFERTA INICIAL E O DEPÓSITO COMPLEMENTAR FEITO EM DECORRÊNCIA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - ACOLHIMENTO - BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OFERTA UNILATERAL DA EXPROPRIANTE E QUE DEVE OBSERVAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIA INICIALMENTE DEPOSITADA, ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DESNECESSIDADE DE IMPOR AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 PARA VIABILIZAR O LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0031146-09.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.08.2021) Presentes tais lineamentos, nota-se que a decisão embargada não indicou realmente a base de cálculo do montante a ser levantado, assim como não delimitou que devem ser levantados apenas 80% do montante depositado. 3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no seq. 245 para o fim de integrar a decisão do seq. 234 e determinar a expedição de alvará de levantamento de 80% do montante depositado nos autos, considerando-se o valor da avaliaç~çao judicial prévia. 4. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
16/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014642-59.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.597,52 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): José Benedito Gonçalves Pires Madalena Conceição Sereia Pires DECISÃO 1.
Foi o eminente relator do agravo de instrumento quem proferiu a decisão de restabelecimento da imissão na posse (seq. 180.2).
Por óbvio, não compete ao juízo de primeiro grau suspender decisão da instância superior, sob pena de absoluta subversão da ordem natural das coisas.
Ao juízo de primeiro grau somente é dado cumprir a decisão. 2.
De resto, como bem ponderou o eminente Desembargador Rogério Ribas na decisão do seq. 222.2, não cabe a análise da questão ambiental no bojo da ação de constituição de servidão, podendo os requeridos, até como forma de prevenção de responsabilidades, noticiar o ocorrido ao órgão ambiental, para fiscalização: Analisando os argumentos das partes, entendo pelo não conhecimento do pedido dos agravantes. É que, como bem colocado pelo agravado, a discussão na demanda para instituir servidão é limitada ao preço e eventuais vícios no processo judicial (art. 20 do Decreto-Lei nº3.365/41). De qualquer modo, eventual dano ambiental pode ser reportado pela parte agravante aos órgãos fiscalizatórios competentes ou ao Ministério Público. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido deduzido no seq. 222.1. 4.
Por conseguinte, estando demonstrada a estéril e inadmissível resistência da parte ré ao cumprimento de ordem judicial emanada do segundo grau, DEFIRO o pedido deduzido no seq. 213.1 e arbitro multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ato de impedimento de acesso da parte autora à área de servidão.
Expeça-se mandado de intimação pessoal dos réus a respeito. 5.
Intimem-se e, no mais, cumpra-se integralmente a decisão do seq. 105.1. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
02/09/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 22:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 09:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014642-59.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$119.597,52 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): José Benedito Gonçalves Pires Madalena Conceição Sereia Pires DECISÃO 1.
Diante do que relatado no seq. 213, considerando a urgência do caso, expeça-se mandado para que se garanta o acesso das equipes da autora à área, a ser cumprido com utilização de reforço policial. 2. Sem prejuízo, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte ré a se manifestar a respeito do que noticiado no seq. 213. 3.
Após, conclusos para análise do pedido de arbitramento de multa. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
31/08/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
31/08/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 08:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/08/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 02:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:03
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
19/02/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA SEREIA TIJOLIN
-
09/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MADALENA CONCEIÇÃO SEREIA PIRES
-
09/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BENEDITO GONÇALVES PIRES
-
06/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
26/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/12/2020 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 21:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/11/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 10:36
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 03:02
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2020 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
20/07/2020 20:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/06/2020 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO
-
13/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO
-
28/04/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/04/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/04/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 03:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO
-
12/03/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/02/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 15:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/01/2020 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 09:35
APENSADO AO PROCESSO 0009138-72.2019.8.16.0173
-
14/01/2020 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 12:31
Recebidos os autos
-
13/01/2020 12:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/01/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
21/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
14/11/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 03:33
Declarada incompetência
-
30/10/2019 15:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/10/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2019 18:15
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:15
Distribuído por sorteio
-
22/10/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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