TJPR - 0011922-20.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/12/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:14
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:50
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/10/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2022 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/05/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 13:22
Baixa Definitiva
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10/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/05/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:33
Juntada de ACÓRDÃO
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01/04/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 17:00
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10/12/2021 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
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22/10/2021 17:30
Recebidos os autos
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22/10/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2021 17:30
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/10/2021 17:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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18/10/2021 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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27/09/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0011922-20.2020.8.16.0130 Autor(s): EURIDES EVANGELISTA SOUZA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por EURIDES EVANGELISTA SOUZA em face de BANCO BMG S/A, na qual autora alega, em síntese, que: a) é pessoa idosa, recebendo o benefício previdenciário nº 110.931.506-3, sendo este seu único meio de sustento; b) valendo-se de sua condição de pensionista, e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, realizou, ou acreditou ter realizado, um contrato de empréstimo consignado junto a ré; c) foi informada que os valores recebidos seriam saldados através de descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme a sistemática de um empréstimo consignado; d) ao verificar seu extrato de pagamento, contudo, percebeu que a ré implantou uma reserva de margem consignável (RMC), descontando todos os meses o valor de R$ 46,85; e) os descontos se dão de forma ilegal, uma vez que nunca solicitou ou foi informado sobre esta modalidade de empréstimo; f) a ré simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, restringido sua liberdade de escolha em evidente má-fé; g) o pagamento realizado não abate saldo devedor, sendo que o valor descontado cobre apenas os encargos mensais do cartão, tornando o empréstimo impagável; h) os descontos persistem apesar de nunca ter utilizado qualquer cartão; i) a ré deve ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, conforme entendimento jurisprudencial pacífico; j) a ré omitiu informações e valeu-se de sua vulnerabilidade para obter vantagem indevida, devendo ser sancionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência, dos benefícios de gratuidade processual e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar a inexistência da contratação da Reserva de Margem Consignável.
Em pedido sucessivo, pugna pela conversão da RMC em empréstimo consignado; II) condenar a ré a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, num total de R$ 4.310,20; III) condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7).
A inicial foi recebida, sendo indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Concedidos os benefícios de justiça gratuita ao autor, determinou-se a citação da ré (mov. 8) A ré apresentou contestação (mov. 25), pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em suma, que: a) a autora aderiu ao cartão de crédito consignado nº 5259.XXXX.XXXX.9114 em 03/11/2015, mediante assinatura do Termo de Adesão nº 39964705; b) ao realizar a contratação a parte autora estava plenamente ciente que se tratada de um cartão de crédito, estando a par de todas as cláusulas e especificações contratuais; c) foram disponibilizados valores na conta bancária da autora, dando origem aos descontos questionados; d) não é necessário o desbloqueio do cartão para que se proceda o saque da quantia disponibilizada; e) a Reserva de Margem Consignável é modalidade legal, sendo regulamentada administrativamente pelo INSS; f) não há previsão para o termino das cobranças, pois diferentemente de um empréstimo consignado, a RMC não é cobrada em parcelas fixas, cabendo ao titular realizar o pagamento integral; g) apenas a singela alegação da parte não é suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a comprovação inquestionável de que tenha sofrido uma ofensa provocada pela instituição financeira; h) os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo um contratempo impassível de gerar indenização; i) a restituição em dobro somente se opera quando presente má-fé do agente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Juntou documentos (mov. 25.2 a 25.6).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28).
Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação (mov. 36).
Instadas as partes a especificarem os meios de prova (mov. 38), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 47).
Em decisão (mov. 50) foi determinada a expedição de ofício ao INSS, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Juntada de ofício nos autos (mov. 57), manifestação das partes (mov. 62 e 65).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das cobranças de RMC A parte autora afirma que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando na verdade, a ré de forma fraudulenta instituiu reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, sustenta que a contratação é lícita, pois a autora foi informada de todas as condições contratuais e a modalidade do empréstimo, inexistindo qualquer irregularidade.
Pois bem.
Sobre os descontos nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a Instrução Normativa n°28/2008 do INSS estabelece o seguinte: “Art. 3°.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, para esse fim; II – mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e Cadastro de Pessoa Física CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Ainda, a Lei n° 10.820/2003, com alteração incluída pela Lei n°13.172/2015, permite expressamente a utilização do cartão de crédito para saque desde então, contanto que não ultrapassando o limite legal de 5% (cinco por cento) do valor dos benefícios.
Veja-se: “Art. 6°.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no Art. 1° e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. §5.
Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente, para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a amortização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” – grifei.
No caso em discussão, a ré juntou aos autos a “Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento” devidamente assinado pela parte autora (mov. 25.2).
Referido contrato, possui entre suas disposições o item “Autorização para desconto” (mov. 25.2, p. 2), em que a autora expressa aquiescência quanto a realização dos débitos questionados, conforme previsão do item 8.1.
Vejamos: “Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S/A, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado” Além disso, a instituição financeira trouxe aos autos o comprovante de transferência (mov. 25.5), indicando a efetiva disponibilização dos numerários contratados pela parte autora.
No mais, deve ser a alegação de que o autor desejava contratar um empréstimo consignado, pois analisando o Extrato de Pagamentos do autor referente à época da contratação (mov. 25.2, p. 12), percebe-se que a parte já tinha exaurido por completo sua margem de 30% destinada para empréstimo consignado, de modo que seria impossível a realização de uma nova transação.
Por fim, a impugnação feita pelo autor em relação ao instrumento contratual juntado aos autos também não prospera, uma vez que simples divergência nas datas e numerações constantes no contrato e previstas nos extratos previdenciários não caracteriza segunda contratação, visto que a autarquia previdenciária estabelece estas numerações com base em critérios administrativos, havendo modificação das informações quando há alteração dos valores descontos, ficando ainda evidenciado que a relação jurídica discutida nos autos é una, conforme demonstram os documentos emitidos pelo INSS juntados ao mov. 57.2.
No mais, referido ofício demonstrou que o último desconto a título de RMC ocorreu na data de 29/08/2020 (mov. 57.2, p.2), demonstrando que houve a quitação do contrato questionado, não havendo também que se falar na ocorrência de onerosidade excessiva.
Desse modo, os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar que a relação jurídica firmada entre as partes preenche todos os requisitos de validade, inclusive quanto às informações necessárias ao consumidor.
O contrato possui redação clara quanto à contratação de cartão de crédito, não deixando margem para incertezas sobre seu objeto a ponto de justificar a confusão com simples empréstimo consignado, como quer fazer crer a parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO”. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 2. manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001234-67.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.08.2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
SENTENÇA QUE RECONHECE A COISA JULGADA.
DECISÃO ESCORREITA.
PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL QUE DISCUTE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SE TRATAR DE UM ÚNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALTERAÇÃO DE DADOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL, JUNTO AO EXTRATO DO INSS, DECORRENTE APENAS DA MODIFICAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA PARA A MANUTENÇÃO DE MAIS DE UM CONTRATO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ART. 4º, II, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0004070-42.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.04.2021) Importante destacar, ainda, o grande número de ações pretendo desconstituir os negócios bancários e a rapidez com que são ajuizadas, que na maioria das vezes se concentram em reduzido número de causídicos, sublevam dúvidas acerca da boa-fé dos contratantes, bem como a utilização do Judiciário para eternização/suspensão/extinção de dívidas por parte de devedores.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor criou mecanismo para reequilibrar as relações contratuais entre consumidores e fornecedores, quando estes, valendo-se da vulnerabilidade daqueles, estabelecem cláusulas abusivas.
No entanto, referida norma não suprime a autonomia privada e vontade dos contratantes.
Conforme acima indicado, além de ter sido reconhecida a existência da relação jurídica, por meio da assinatura do contrato inserido nos autos, inexiste no instrumento cláusulas abusivas ou situação que configure o instituto de lesão.
Outrossim, presumir o erro de consentimento, não comprovado na espécie, depois de meses de vigência do contrato, seria ignorar a vontade inicial dos contratantes de uma forma demasiadamente protecionista em desfavor da liberdade contratual, descaracterizando o fim precípuo da norma consumerista.
Portanto, tendo o banco demonstrado que houve a contratação pela autora sobre a retenção de margem consignável (RMC), inexistindo qualquer vício de consentimento, entendo que a improcedência é medida de rigor, não havendo que se falar em danos morais ou restituição de indébito. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, 3.2.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.
A exigibilidade da cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
26/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 20:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/05/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2021 03:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/03/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:23
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2020 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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07/12/2020 10:29
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:29
Distribuído por sorteio
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07/12/2020 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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