TJPR - 0002213-80.2018.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/03/2025 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2025 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2024 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2024 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2024 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/04/2024 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2024 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
23/02/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2024 17:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
02/02/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/02/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/01/2024 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/10/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
04/10/2023 08:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 08:45
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 04:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2023 18:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/06/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2023 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/01/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2023 14:51
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/01/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/12/2022 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0003607-83.2022.8.16.0113
-
01/12/2022 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 17:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/11/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/06/2022 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 03:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 03:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2022 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/05/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 08:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/03/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:01
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 04:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/07/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 04:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ANTONIO BRITA
-
05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-80.2018.8.16.0113 BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória contra GILBERTO ANTONIO BRITA alegando que celebrou com o réu cédula de crédito bancário, na data de 29/11/2011, e disponibilizou crédito de R$ 217.505,21; o réu deixou de cumprir as suas obrigações contratuais e que a dívida alcança o montante de R$ 245.707,21.
Pediu a citação do réu para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, sob pena de constituição de título executivo judicial.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o réu foi citado por edital (mov. 118/119).
O curador especial apresentou defesa por negativa geral (mov. 133).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 144 e 146). É o relatório.
DECIDO.
A ação monitória compete a quem “pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”, ou, ainda, nos termos do CPC, àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Em princípio, é requisito indispensável (art. 700 do CPC) que o pedido esteja fundamentado em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Conforme lição de J.
E.
Carreira Alvim, a ação veio suprir a lacuna entre a ação executiva e a de conhecimento e abreviar a solução do litígio, daí impondo-se a existência de documentos escritos que, por algum defeito, não se equiparam aos executivos extrajudiciais: "Apesar de não dispor o credor de um título com eficácia executiva, e, por isso, sem acesso direto ao processo de execução, não está mais obrigado a percorrer o procedimento ordinário, podendo valer-se do monitório.
Aquele percurso só se tornará necessário se o devedor resistir à pretensão, através de embargos, quando então o feito se converte, ipso iure, em ordinário." (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 196, p. 33-34).
Quanto à questão da procedibilidade, tem-se entendido que basta que a parte comprove, de forma satisfatória, a existência do direito mediante documento idôneo.
Ou seja, para ser a inicial deferida basta existir prova escrita e isso é feito em cognição sumária, como leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) A cognição praticada na ação monitória é, de início, sumária ou superficial, porque se limita a verificar se a pretensão do autor se apoia na prova escrita de que cogita o art. 1.102-A do CPC1973 e se a obrigação nela documentada é daquelas a que o mesmo dispositivo legal confere a ação monitória." (Curso de direito processual civil, v.
II, 51. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 404).
Contudo, se a parte contrária se opõe por meio dos embargos monitórios, a cognição plena e exauriente é feita na sentença que os julga, inclusive com possibilidades de se reconhecer a ausência dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado monitório. É a lição de Cândido Dinamarco: “Também no plano horizontal a cognição admissível nos embargos monitórios é muito ampla, tendendo a ser completa e não limitada.
Ali, todos os fundamentos defensivos podem ser deduzidos pelo réu, como em uma contestação (art. 702, § 1º - supra, n. 1.481). (...) Essa amplitude cognitiva é um imperativo do sistema de tutela monitória, onde inexiste o contraditório prévio à emissão do mandado, ficando ele diferido aos embargos que o réu pode opor: concede-se o mandado inaudita altera parte mas nos embargos abrem-se as maiores oportunidades para a defesa do réu-embargante.
Nessa sede ele se defende com toda a amplitude possível e ambas as partes têm integrais oportunidades de produzir a prova das alegações que fizerem." (Instituições de direito processual civil, v.
III, 7. ed., rev.
E atual., São Paulo: Malheiros, 2017, págs. 841-842).
Registra-se a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto à grande flexibilidade no tocante ao conteúdo da prova escrita que autoriza a ação: “1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC1.973 e 700 do CPC2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (...). 4.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1.381.603MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6102016, DJe 11112016).
Os embargos têm natureza de defesa e aposição à pretensão monitória, como lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, conquanto a posição atual e também pela feição de efeitos reconvencionais: “Os embargos monitórios não contêm nenhuma pretensão de direito material, pois se limitam a não concordar com o autor, que pretende fazer com que o documento que aparelha a monitória passe a ter eficácia executiva, dando início ao cumprimento de sentença” (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª. tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.529) Como meio de defesa, o réu poderá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), além das matérias processuais ou defesas indiretas (art. 337 do CPC).
As questões não enfrentadas são atingidas pela revelia (art. 341 do CPC) e depois da defesa o réu somente poderá deduzir novas alegações nas hipóteses do art. 342 do CPC: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O autor pretende receber a quantia de R$ 245.707,21 (duzentos e quarenta e cinco mil e setecentos e sete reais e vinte e um centavos) com consequência do descumprimento do contrato de crédito bancário acostado em mov. 1.7.
O contrato cumpre as formalidades e foi assinado pelo devedor.
O réu foi citado por edital e não contestou a ação, sendo a contestação apresentada por negativa geral.
Em princípio, a cédula de crédito bancária se configura em título executivo extrajudicial, conforme primeira parte do artigo 28 da Lei n.º 10.931/04: “A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada...”.
O Banco, por meio da Cédula de Crédito Bancário” nº 20/01266-7, disponibilizou um crédito de R$ 217.505,21, com vencimento final em 30/07/2016, apurando um saldo devedor de R$ 245.707,21.
Poderia, eventualmente, utilizar-se das hipóteses do par. 2° dessa disposição para considerar a liquidez e certeza da dívida, tendo em vista que “sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: (...) II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto”.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EFICÁCIA EXECUTIVA.
ART. 28, DA LEI Nº 10.931/2004.
INICIAL DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
EXTRATOS E PLANILHAS COM A EVOLUÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
PREENCHIMENTO.
INÉPCIA.
AFASTAMENTIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário que contém a descrição do valor do débito e os encargos incidentes é título executivo dotado de certeza e liquidez. 2.
Não serve como defesa em embargos à execução a pretensão de revisão de cláusula contratual com fundamento em alegação genérica. 3.
Apelação cível conhecida e não provida". (TJPR - Ap.
Cív. nº. 0836712-4, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, J. 07/03/2012 Unânime). Na dúvida quanto à precisão do crédito, levou o autor a mover a presente ação monitória que, no prazo legal para pagar ou apresentar embargos, o réu não o fez.
Como o réu não se opôs à forma de apuração do saldo devedor, confirma-se o valor indicado na inicial, ou seja, R$ 245.707,21 (duzentos e quarenta e cinco mil e setecentos e sete reais e vinte e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde essa última atualização e mais juros de mora de 1,0% ao mês, estes da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão para condenar GILBERTO ANTONIO BRITA a pagar em favor do BANCO DO BRASIL S/A a quantia de R$ 245.707,21 (duzentos e quarenta e cinco mil e setecentos e sete reais e vinte e um centavos), mais os encargos nos termos da fundamentação, constituindo em favor do autor o título executivo judicial (nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC) no respectivo valor que ao final for apurado.
Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da dívida.
Condeno o Estado do Paraná no pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários do Curador Especial Dr.
Luiz Felipe Rocha Caravelo, inscrito na OAB/PR 90.725, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, nos termos da Resolução Conjunta 015/2019 PGE/SEFA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marialva, 16 de abril de 2021. Devanir Cestari Magistrado -
16/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2020 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2020 18:42
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/08/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/07/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
16/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 06:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 01:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/01/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/12/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 05:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2019 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/08/2019 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 04:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2019 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/05/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2019 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/04/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2019 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2019 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2019 12:25
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/03/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/02/2019 02:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
20/02/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/12/2018 09:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2018 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
25/11/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 04:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 04:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
06/11/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 08:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/09/2018 16:47
Expedição de Mandado
-
22/09/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/07/2018 14:54
Expedição de Mandado
-
31/07/2018 13:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2018 12:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2018 03:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2018 17:20
Recebidos os autos
-
12/06/2018 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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