TJPR - 0007082-64.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
03/03/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:47
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
25/01/2023 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/01/2023 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/01/2023 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/11/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARA ALESSANDRA RODRIGUES VERZIGNASSI
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VIEIRA RODRIGUES
-
18/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VIEIRA RODRIGUES
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARA ALESSANDRA RODRIGUES VERZIGNASSI
-
14/07/2022 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARA ALESSANDRA RODRIGUES VERZIGNASSI
-
30/06/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 22:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARA ALESSANDRA RODRIGUES VERZIGNASSI
-
23/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:07
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 13:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 03:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:28
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/08/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 05:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ESTEVÃO RODRIGUES NETO REPRESENTADO(A) POR DANIELLE CRISTINA DOS SANTOS
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ESTEVÃO RODRIGUES NETO REPRESENTADO(A) POR DANIELLE CRISTINA DOS SANTOS
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARA ALESSANDRA RODRIGUES VERZIGNASSI
-
21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0007082-64.2020.8.16.0130 Requerente(s): ANTONIO ESTEVÃO RODRIGUES NETO representado(a) por Danielle Cristina dos Santos MARA ALESSANDRA RODRIGUES VERZIGNASSI MARIA VIEIRA RODRIGUES De Cujus(s): Espólio de Antonio Estevão Rodrigues
Vistos. 1.
Em relação aos embargos de declaração de movimento 87.1, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, reconhecço a existência de erro material no tocante ao número da matrícula do imóvel a ser alienado judicialmente.
Portanto, em análise do contrato de compromisso de compra e venda de movimento 72.2 e da matrícula do imóvel de movimento 32.23, evidencio que o número correto da matrícula é 27.478, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí.
Portanto, retifico a decisão de movimento 79.1, para constar: " 2.
Para tanto, expeça-se alvará autorizando a alienação do imóvel de matrícula n. 27.478, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí (movimento 32.23), consignando que o valor obtido deve ser destinado exclusivamente ao pagamento do ITCMD devido e o valor remanescente deve ser depositado judicialmente em conta vinculada aos autos. 1.1.
Diante da retificação, expeça-se novo alvará eletrônico. 2.
Em relação ao requerimento de inclusão das despesas da viúva meeira e das despesas do imóvel, verifico que não há contradição na decisão atacada, pois a contradição que enseja os embargos de declaração deve ocorrer dentro da própria decisão, o que não é o caso.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração neste ponto.
Contudo, diante do requerimento de inclusão das despesas do imóvel em movimento 87.1, diante do parecer favorável do Ministério Público (movimento 93.1), defiro a inclusão das despesas do imóvel na prestação de contas a ser levada a efeito, devendo tais despesas serem devidamente comprovadas (indicando-se o movimento onde se encontra o respectivo comprovante) e exclusivamente para a manutenção dos imóveis, inclusive os impostos incidentes, como IPTU, e no tocante a eventual seguro, deve ser juntado o respectivo contrato. Além disso, defiro a inclusão das despesas funerárias, devendo ser prestadas contas da mesma forma ora indicada. Outrossim, deve-se esclarecer o motivo pelo qual os imóveis continuam gerando altas despesas como saneamento básico, energia elétrica e telefone, se eventualmente há alguém residindo nestes, a fim de se aferir se tais despesas podem ou não serem incluídas no presente inventário.
Desde já, indefiro a inclusão das multas da caminhonete como despesa do espólio, pois a infração de trânsito não fora cometida pelo de cujus, conforme movimento 32.137 e 32.138.
Quanto às custas e despesas processuais e extraprocessuais destinadas à presente ação de inventário, adiantadas pela Inventariante, a jurisprudência tem entendido que são ônus do espólio[1].
Portanto, defiro a inclusão das custas e despesas processuais e extraprocessuais nas contas a serem prestadas. Quanto aos honorários advocatícios, evidencia-se que os honorários contratados entre os Requerentes e seu advogado não são objeto do presente inventário, bem como não foi juntado contrato assinado por todos os Requerentes e o advogado que os representa ou o corretor que intermediou a venda do imóvel.
Assim, para que as despesas de honorários advocatícios e de comissão de corretagem sejam descontadas das contas a serem prestadas, deve ser juntado o respectivo contrato, devidamente assinado por todos os Requerentes, autorizando-se tal desconto.
Quanto às despesas destinadas à manutenção da Sra.
Maria, viúva meeira, essas não devem ser suportadas pelo espólio, pois não guardam relação com o patrimônio inventariado e a herança é indivisível até a partilha, não se vislumbrando no presente momento tal necessidade em relação à viúva meeira, até porque ela ostenta um alto padrão de vida, em que pese estar alegando passar por necessidades financeiras.
Ademais, tal pleito foi devidamente analisado na petição de movimento 69.1, quando foi requerido que houvesse a venda de imóveis pertencentes ao patrimônio do espólio para a manutenção de tais despesas, o que foi indeferido.
Portanto, indefiro o requerimento de que as despesas exclusivas para a manutenção do padrão de vida levado pela viúva meeira sejam arcadas pelo espólio. 2.1.
Após a expedição de alvará conforme indicado no item 1 supra, concedo novo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da expedição do novo alvará para a prestação de contas na forma indicada na decisão de movimento 79, item 3, acrescidas das deliberações do item 2 desta decisão. 3.
Após, cumpra-se o item 4 da decisão de movimento 79. 4.
Em seguida, voltem-me conclusos para o julgamento da prestação de contas.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO ESPÓLIO.
BENS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O benefício da justiça gratuita é o direito à dispensa provisória de despesas, exercida em relação jurídica processual, cujo deferimento ou indeferimento compete ao juiz da própria causa.
II – Em processo de inventário, a obrigação de pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros.
III – A falta de condições financeiras dos herdeiros não impede o acesso à justiça, visto que é possível o deferimento do pedido de pagamento das custas e despesas apenas ao final do processo.
IV – Recurso conhecido e, no mérito, provido em parte. (TJ-AM - AI: 40029055820198040000 AM 4002905-58.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) -
10/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:34
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 06:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0007082-64.2020.8.16.0130 Requerente(s): ANTONIO ESTEVÃO RODRIGUES NETO representado(a) por Danielle Cristina dos Santos MARA ALESSANDRA RODRIGUES VERZIGNASSI MARIA VIEIRA RODRIGUES De Cujus(s): Espólio de Antonio Estevão Rodrigues Vistos etc. 1.
Considerando que a genitora do herdeiro por representação não se opõe à venda do bem pelo preço ajustado, posto que o herdeiro está representado pelo mesmo advogado das Requerentes (conforme procuração de movimento 27.2), aliado ao fato de que o deságio representa aproximadamente 13,5% do valor da avaliação, montante razoável para o pagamento à vista, especialmente diante da atual situação econômica do país em plena pandemia do COVID-19, bem como que em relação ao monte mor o valor do deságio não atinge 2% do total, DEFIRO o requerimento aos movimentos 72 e 78. 2.
Para tanto, expeça-se alvará autorizando a alienação do imóvel de matrícula n. 24.478, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí (movimento 32.23), consignando que o valor obtido deve ser destinado exclusivamente ao pagamento do ITCMD devido e o valor remanescente deve ser depositado judicialmente em conta vinculada aos autos. 2.1.
A fim de se evitarem eventuais alegações de nulidade, desde já, defiro o acompanhamento da venda pelos herdeiros. 3.
Por conseguinte, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega do alvará, para a devida prestação de contas, que deverá consistir na juntada de documentos comprobatórios de que o bem foi vendido e o valor arrecado foi utilizado para pagamento do ITCMD, bem como o valor remanescente foi depositado em juízo e que o bem descrito no item 2.2 supra foi transferido, juntando-se cópia da matrícula atualizada. 4.
Prestadas as contas, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público. 5.
Após, voltem-me conclusos para o julgamento das contas.
Intimações.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
14/04/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 20:06
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 18:51
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 01:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
25/11/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 04:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 04:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 03:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARA ALESSANDRA RODRIGUES VERZIGNASSI
-
17/08/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARA ALESSANDRA RODRIGUES VERZIGNASSI
-
08/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
28/07/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:31
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2020 02:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 02:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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