TJPR - 0001598-53.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
-
31/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
-
25/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
-
27/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
-
14/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
-
05/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
-
01/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 07:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2024 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
-
07/11/2023 19:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 16:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
01/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
-
09/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2022 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/11/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 21:59
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
-
25/05/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:37
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
-
17/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001598-53.2020.8.16.0135 Processo: 0001598-53.2020.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.108,47 Exequente(s): ASSOCIACAO SANTA MARCELINA Executado(s): MARILZA APARECIDA SOUZA BUENO
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por carta com A.R. (artigo 247 do Código de Processo Civil) para, no prazo de 3 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do Código de Processo Civil), advertindo-a de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. 1.1.
Ressalto que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito (artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil). 1.2.
Caso haja o retorno do AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar no mandado que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja permitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês” (artigo 916 do Código de Processo Civil). 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão (artigo 854 do Código de Processo Civil), recolhidas as custas, proceda-se à penhora on line, realizando a Escrivania as diligências necessárias para a sua efetivação, com elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida a apreciação do Juízo. 3.1 Resultando positiva a pesquisa de numerários por meio do sistema BACENJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora(artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil).
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 5.
Restando infrutífera a penhora on line, havendo requerimento, defiro, independentemente de nova conclusão, o pedido de constrição de veículos automotores de via terrestre (inciso IV do artigo 835 do Código de Processo Civil), por meio do sistema RENAJUD, hipótese em que o cartório deverá, após o recolhimento das custas, realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 5.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, observados os limites e valores do débito em execução. 5.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 5.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor para que, querendo, requeira a substituição da penhora (artigo 847 do Código de Processo Civil), no prazo de 10 (dez) dias. 5.4.
Caso a consulta prevista no item 5 infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos na sequência. 5.5.
Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para que diga sobre a forma de expropriação desejada, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Retornando infrutífera a diligência via RENAJUD (item 5), defiro, caso haja pedido e independentemente de nova conclusão, a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania, restringir o acesso do evento em que forem juntados os referidos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o necessário sigilo fiscal nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema e não poderão ser reproduzidas, indicando as diligências que pretende ver adotadas para o regular prosseguimento do feito. 7.
Requerida, por fim, a expedição de mandado de penhora de bens no endereço do credor, fica a diligência deferida desde já, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o § 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada. 7.1.
Efetuada a penhora de bens, o (a,s) devedor (a,s) deverá ser intimado do ato e de sua respectiva avaliação, para que, querendo, requeira a substituição da penhora (artigo 847 do Código de Processo Civil), no prazo de 10 (dez) dias. 7.2.
Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para que diga sobre a forma de expropriação desejada, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Caso frustradas as diligências, deve a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução. 9.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
06/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO SANTA MARCELINA
-
13/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 14:17
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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