TJPR - 0013664-55.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2025 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2025 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERICH JOSÉ RIBEIRO SANTOS
-
07/03/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
24/02/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2025 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 22:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2025 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/01/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERICH JOSÉ RIBEIRO SANTOS
-
24/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
10/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 12:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2024 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/07/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/07/2024 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:14
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/01/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERICH JOSÉ RIBEIRO SANTOS
-
28/07/2023 00:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:30
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 12:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/09/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido Revisional de Contrato, n°. 13664-55.2021.
R E L A T Ó R I O MARCIA DENISE TEIXEIRA DA LUZ, propôs o presente pedido em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificadas no caderno processual.
Em síntese, a autora afirmou que: contratou 5 (cinco) empréstimos pessoais junto à ré (instrumentos n°. 031400016917, 031400017588, 031400025011, *31.***.*16-12 e 033180016309), não consignados; a ré estipulou juros remuneratórios com taxas mensais de 20,50% a 22%, enquanto as médias mensais eram praticadas, para idênticas operações, em patamares bem inferiores.
Tendo em vista o exposto, pleiteou pela declaração de nulidade das cláusulas que estipulam as taxas de juros remuneratórios, com a sua readequação à média de mercado para operações de crédito pessoal (‘não consignados’), e o ressarcimento dos indébitos.
Encartou documentos.
Deferiu-se a benesse da assistência judiciária gratuita (ev. 7.1).
A ré apresentou defesa nestes termos (ev. 17.1): a parte autora não faz jus à Assistência Judiciária Gratuita; o modo de pagamento por desconto bancário foi escolha da autora; inexistem leis ou regulamentos que limitem a taxa de juros remuneratórios a serem cobradas nas - Pág. 1/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU operações de crédito bancário.
Isto é, a chamada “média de mercado” é apenas uma média; a requerente conheceu previamente todas as cláusulas pactuadas, bem como valores pré- fixados, taxas e juros aplicados; grande parcela de sua clientela possui dívidas inadimplidas e inscrições junto aos cadastros de maus pagadores, razões que justificam as taxas de juros adotadas; não há que se falar em restituição dos valores cobrados em virtude dos mencionados contratos, inclusive porque não procedeu com má-fé.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (ev. 17).
A audiência conciliatória restou infrutífera (ev. 20).
A contestação foi tempestivamente impugnada (ev. 22.1).
As partes não requereram a produção de outras provas (evs. 24-30). É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O 1.
Preliminarmente: Manutenção da Assistência Judiciária Gratuita.
Esclarece-se que o art. 99, § 2º, do CPC possibilita ao juiz determinar a comprovação da real condição de hipossuficiência de recursos da parte.
Entretanto, o indeferimento ocorre tão somente se houver nos autos elementos que demonstrem a ausência de tal situação.
No caso, ponderou-se todos os documentos apresentados pela autora (evs. 1.3-1.5), inclusive o fato de ela ser professora municipal e auferir mensalmente uma remuneração líquida de aproximadamente dois salários-mínimos, bem como contratar diversos empréstimos perante a ré.
Por essas razões, inclusive, persiste a hipossuficiência econômico-financeira da parte beneficiária. - Pág. 2/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Além disso, caberia ao requerido demonstrar uma situação econômica concreta e compatível com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que sobreviessem prejuízos à requerente.
Até porque, o ônus da prova, acerca de eventual alteração da situação econômica dos beneficiários da gratuidade da justiça, é da parte contrária, o que ainda não aconteceu no feito (v. ev. 17).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CF, E 4º, § 1º, DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a afirmação do postulante de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, competindo à parte adversa demonstrar o contrário”. (TJ-SC - AG: 96596 SC 2009.009659-6, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 20/11/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Araranguá) (grifou-se) Pontua-se, ainda, que a assistência da parte por advogado particular, per si, não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Inteligência da regra contida no art. 99, §4º, do CPC.
Portanto, resta rechaçada a aludida preliminar. 2.
Do Mérito. 2.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria versada nos autos tipifica relação jurídica de consumo, pois os contratos bancários envolvendo as partes sujeitam-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se tal discussão superada em razão do advento da Súmula n. 297, do Superior Tribunal Justiça, cujo enunciado preconiza que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa maneira, cuidando-se de relação jurídica de consumo (artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), faz-se admissível o controle judicial da legalidade dos ajustes, porque se aplicam à espécie as disposições contidas naquele códex, que asseguram a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, possibilitando a modificação daquelas que importem em desequilíbrio entre os - Pág. 3/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU contratantes. 2.2.
Do Contrato Celebrado.
Por outro lado, rememora-se que os serviços bancários são destinados um público numeroso, pelo que é necessária a estandardização e imposição das cláusulas contratuais, através de contratos de adesão, onde não exige prévia negociação ou discussão quanto ao conteúdo do contrato, mas tão somente o simples consenso.
Por isso, a simples imposição de cláusulas não gera a nulidade do contrato, vez que “é possível preservar os contornos da liberdade de contratar, haja vista que: 1) as partes não estão obrigadas a realizá-lo, ao contrário do que ocorre no caso de contrato coativo; 2) as partes também não se obrigam a conservá-lo contra sua vontade; 3) não lhe suprime a liberdade de escolher a contraparte, como acontece com os chamados contratos necessários, onde uma das partes figura em permanente estado de oferta; 4) o fato de uma das partes aderir a vontade da outra sem haver uma prévia discussão sobre o conteúdo estipulado, não 1 constitui nenhuma novidade.” 2.3.
Da Ausência de Abusividade.
Feitas tais considerações, importa ressaltar que os créditos bancários objetos de negociação foram celebrados com o réu, que consiste em pessoa jurídica integrante do sistema financeiro nacional, enquadrado na definição legal de instituição financeira (art. 17 da lei 4595/64): "Artigo 17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Neste sentido, a fixação da taxa de juros não está submetida aos limites impostos pelo Código Civil ou Lei de Usura, devido à existência de lei específica regulando a matéria, qual seja a Lei 4595/64.
Noutras palavras, no regramento específico inexiste previsão que estipule percentual limite para os juros bancários.
Desta forma, prevalece a 1 TAPR – 4.º Câm.
Civ. – Apel.
Civ. 112.229-8, de Toledo, Rel.
Juiz Ruy Cunha Sobrinho – j. 25.03.1.998; - Pág. 4/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU taxa contratualmente fixada, tendo a instituição financeira liberdade para arbitrar a remuneração pelos serviços prestados.
A modificação da taxa de juros somente tem sido aceita mediante a constatação de notória abusividade no caso concreto.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, segundo se infere da súmula 382 do STJ, 596 do STF e súmula vinculante nº 7. É verdade que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, tem sido considerado pela jurisprudência como um parâmetro para avaliar a abusividade na estipulação de juros remuneratórios.
Todavia, inexiste qualquer norma que vincule as médias mensais/anuais apuradas pelo Banco Central (BACEN) – através de balanço genérico de diversas taxas praticadas por instituições financeiras com seguimentos dissemelhantes – aos contratos firmados pelas demais instituições financeiras.
Noutras palavras, a sobredita média trata-se de mera baliza que não deve ser analisada isoladamente, não bastando o simples descompasso com a taxa média de mercado para que se reputem abusivos os juros remuneratórios previstos em contrato, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que a diferença seja substancial e injustificada segundo as peculiaridades do caso sub judice.
A jurisprudência orienta-se neste sentido: “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). “Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, - Pág. 5/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU salvo se justificada pelo risco da operação.” (STJ, REsp 407097/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 29/09/2003, p. 142). “A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual.” (STJ, AgRg no REsp 1061477, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 01/07/2010).
No caso vertente, as taxas de juros remuneratórios (v. evs. 1.6-1.10) restaram pré-fixadas entre 20,50% e 22% ao mês, sendo que a parte autora alega a necessidade de readequação para a média do mercado.
Não há dubiedade de que os mencionados contratos se enquadram em empréstimos pessoais “não consignados”, nos quais a autora optou livremente pelo débito mensal em conta corrente de sua titularidade, principalmente, pela não apresentação de quaisquer garantias (pessoais ou reais).
Se por um lado a autora narrou as taxas médias anuais/mensais praticadas pelas diversas instituições financeiras vinculadas ao BACEN (v. ev. 1.11), do outro se vislumbra que: o réu concede financiamentos sem quaisquer garantias, normalmente àqueles com restrições em cadastros de crédito, o que torna a operação de maior risco, implicando, consequentemente, em incremento nos juros praticados.
Esse fato é notório; mesmo a litigante possuindo liberdade contratual e autonomia para contrair empréstimos pessoais perante outras instituições financeiras, preferiu firmar os 5 (cinco) instrumentos apontados na exordial.
As taxas praticadas pela ré condizem com os elevados riscos assumidos frente ao público alvo (grande parte sem garantias, inadimplente ou mesmo negativados junto a outras instituições), justificando-se a prática, inclusive, além do triplo previsto naquelas médias do BACEN.
De qualquer maneira, sublinha-se que a humildade e hipossuficiência do consumidor, sem acompanhar indícios fáticos, não gera a presunção de - Pág. 6/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU abusividade pela parte contrária (fornecedora).
Ademais, as propagandas vinculadas pelo 2 réu, salvo melhor Juízo, não se adequam ao conceito previsto no art. 37, §1º, do CDC .
Nesse passo, não se constata vantagem exagerada nos vários pactos firmados pela parte autora junto ao réu, apta a caracterizar a abusividade alegada na inicial.
Pelo contrário, as taxas praticadas guardam parâmetro com os de mercado para operações e público semelhantes.
Por esses motivos, impõe-se a improcedência dos pedidos (revisional e, por consequência, indenizatório).
D I S P O S I T I V O Face ao exposto, calcando-me no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marcia Denise Teixeira da Luz.
Com efeito, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento – art. 85, §2º; enunciado nº. 14 do STJ).
Desde já, suspendo as verbas sucumbenciais de responsabilidade da autora, eis que assistida pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Foz do Iguaçu, 2 de setembro de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito 2 “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. - Pág. 7/7 -
17/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0013664-55.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.111,84 Autor(s): MARCIA DENISE TEIXEIRA BEREHULKA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar através de cada modalidade probatória. 2.
No mesmo prazo, deverão as partes informarem acerca da possibilidade de conciliação em audiência especial designada para este fim. 3.
Por fim, não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória e/ou audiência de conciliação, determino que os autos voltem conclusos para sentença. 4.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
27/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2021 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:06
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:06
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000573-06.2020.8.16.0070
Maria Aparecida Sozzi de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2020 14:51
Processo nº 0005472-14.2015.8.16.0170
Banco Bradesco S/A
Auto Posto Rede Br LTDA
Advogado: Weber Teixeira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2015 09:02
Processo nº 0000141-33.2004.8.16.0042
Jose Aparecido Mandotti
Dirceu Pereira Marques
Advogado: Luiz Carlos Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2004 00:00
Processo nº 0050352-84.2013.8.16.0001
Salva Servicos Medicos de Emergencia Ltd...
Eliane Maria Manica
Advogado: Elisabeth Nass Anderle
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2024 08:15
Processo nº 0053651-91.2021.8.16.0000
Sebastian Ferreira de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roberto Martins Guimaraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2022 08:00