TJPR - 0003222-82.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/08/2025 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2025 14:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2025 18:51 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 18:51 Juntada de CUSTAS 
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                                            01/07/2025 18:47 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2025 09:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/06/2025 09:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/06/2025 16:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            26/06/2025 16:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2025 16:46 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2025 
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                                            10/04/2025 08:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/04/2025 08:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/04/2025 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2025 19:20 Extinto o processo por desistência 
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                                            07/04/2025 16:18 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            04/04/2025 10:18 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA 
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                                            15/03/2025 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/03/2025 15:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/02/2025 17:51 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/02/2025 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 13:05 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            21/11/2024 10:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/11/2024 10:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/11/2024 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2024 16:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/08/2024 09:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/08/2024 13:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/05/2024 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 12:51 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            26/01/2024 09:53 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO 
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                                            26/01/2024 09:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/12/2023 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2023 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/12/2023 14:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/12/2023 14:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/12/2023 14:58 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            05/12/2023 14:56 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            05/12/2023 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2023 18:14 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            12/05/2023 14:09 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            21/04/2023 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/04/2023 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/04/2023 16:25 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            02/02/2023 17:12 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            13/01/2023 13:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/10/2022 22:12 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            19/07/2022 11:08 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/05/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTEX ALIMENTOS EIRELI EPP 
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                                            06/05/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/04/2022 14:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/04/2022 14:23 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            08/04/2022 10:10 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            16/03/2022 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2022 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2022 17:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003222-82.2020.8.16.0024 Processo: 0003222-82.2020.8.16.0024 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$8.800,00 Requerente(s): ALIMENTEX ALIMENTOS EIRELI EPP Requerido(s): CUSTÓDIO & GALEANO COMERCIO ATACADISTA
 
 Vistos. 1.
 
 INDEFIRO o pedido de Mov. 33.1, vez que a parte autora não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de alterar o quadro fático em que proferida a decisão inicial, em especial porque, como já exposto, “Na certidão de protesto há expressa referência aos títulos que ensejaram sua emissão, quais sejam, os documentos nº 00000013 e 00000015, de espécie DMI, sendo que o tabelião, enquanto delegatário de serviço público, tem sua atuação revestida pela presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser presumida a existência do comprovante de entrega das mercadorias.
 
 Por óbvio que tal presunção pode muito bem ser afastada.
 
 Entretanto, para que isso ocorra é imprescindível a instrução probatória” (Mov. 30).
 
 Ademais, o próprio demandante escora sua irresignação no fato de que a ré não teria apresentado documentação alguma para respaldar o crédito estampado nos títulos levados a protesto, contudo, a demandada sequer foi citada.
 
 Diante de tal conjuntura, a liminar inaudita altera pars somente pode ser concedida mediante prestação de caução, tal como decidido na Mov.30. 2.
 
 Diante do contido no item precedente, devolvo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para prestar a caução. 3.
 
 No mais, cumpra-se a deliberação de Mov. 33.1, itens “3” e seguintes. 4.
 
 Int.
 
 Diligencie-se como pertinente.
 
 Almirante Tamandaré, 29 de novembro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
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                                            29/11/2021 18:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/11/2021 18:01 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            25/11/2021 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2021 15:37 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/09/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/09/2021 00:00 Intimação PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l d e Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS Nº 0003222-82.2020.8.16.0024 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Indenização por Dano Moral, proposta por Alimentex Alimentos Eireli – EPP, em face de Custódio e Galeano – Comércio Atacadista, alegando, em síntese, inexistir qualquer negócio jurídico entre as partes que pudesse justificar a emissão dos títulos protestados.
 
 Sob tais argumentos, defende que se encontram presentes os pressupostos que tutelam o direito pretendido, e requer, ao final, a concessão de liminar para determinar a sustação dos protestos referidos na inicial. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Para a concessão do pedido em sede liminar, dois requisitos devem se fazer presentes, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a “probabilidade do direito”, consubstanciado na plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, e o “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso se aguarde o deslinde definitivo da demanda.
 
 A probabilidade do direito alegado no caso em tela, não transparece suficientemente, por ora, dos fatos alegados e documentos juntados pela autora, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, formar um juízo de probabilidade positivo em relação ao direito alegado pela requerente, o que impede a concessão da medida tal qual requerida.
 
 A autora baseia sua pretensão nas afirmações de que não contratou com a parte ré.
 
 Ocorre que conforme disposto no art. 2º, § 1º da Lei nº 5474/1968, as duplicatas, títulos a que fazem referência os protestos de Mov. 1.5, devem conter, dentre outros requisitos, o aceite.
 
 Na falta deste, para a sua validade, imprescindível se faz a comprovação da entrega da mercadoria/prestação do serviço. É de se levar em conta, ainda, que, nos termos da Lei nº 9492/1997, mais precisamente em seu art. 9º, “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, (...).” Na certidão de protesto há expressa referência aos títulos que ensejaram sua emissão, quais sejam, os documentos nº 00000013 e 00000015, de espécie DMI, sendo que o tabelião, enquanto delegatário de serviço público, tem sua atuação revestida pela presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser presumida a existência do comprovante de entrega das mercadorias.
 
 Por óbvio que tal presunção pode muito bem ser afastada.
 
 Entretanto, para que isso ocorra é imprescindível a instrução probatória.
 
 Tais fatos, por serem relevantes diante do contexto apontado nestes autos, tornam imprescindível a abertura do contraditório e da ampla defesa e, por outro viés, inviabilizam a concessão da liminar inaudita altera pars conforme pretendido na inicial, até porque deixou a autora de juntar aos autos cópia dos títulos protestados, com o respectivo aceite - ou sua ausência (o documento de Mov. 1.6 trata-se de simples boleto gerado pelo tabelionato de protestos).
 
 Por outro viés, não se pode ignorar que o perigo da demora é presumido, dadas as consequências notórias da negativação para o desempenho da atividade empresária.
 
 Também deve ser levado em conta a aparente dificuldade da produção de prova já no início da demanda, em especial se considerado que a controvérsia, em relação à autora, diz respeito a fato negativo (tese de que NÃO contratou com a ré).
 
 Inexistindo, prima facie, indícios que apontem a invalidade do título citado na inicial, não pode este Juízo constatar que o protesto mencionado na inicial foi levado a efeito em desacordo com a legislação pertinente, razão pela qual a liminar não pode ser deferida sem a correspondente caução.
 
 Desta feita, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, condicionando seu cumprimento à prestação de caução no valor equivalente àquele disposto nos 2 títulos, apto a ressarcir eventuais danos que a parte contrária possa sofrer com a presente demanda. 3.
 
 Prestada a caução, cujo comprovante de depósito servirá de termo, expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto, sob cuja guarda os títulos permanecerão, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que cumpra as formalidades de praxe necessárias à sustação. 4.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, dadas as limitações impostas pela Resolução nº 318/2020 do CNJ e a perspectiva de prorrogação da rotina excepcional adotada pelo E.
 
 TJPR em face da pandemia de COVID-19. 5.
 
 Cite-se a parte requerida para que responda ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 6.
 
 Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne em 15 (quinze) dias a resposta da ré. 7.
 
 A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 8.
 
 Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 9.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se como pertinente.
 
 Almirante Tamandaré, 31 de agosto de 2021.
 
 ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO 3
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                                            01/09/2021 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2021 18:20 CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR 
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                                            31/08/2021 12:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/08/2021 12:00 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            30/08/2021 13:24 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            28/08/2021 01:31 DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTEX ALIMENTOS EIRELI EPP 
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                                            17/07/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2021 15:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 15:33 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            30/10/2020 01:07 DECORRIDO PRAZO DE ALIMENTEX ALIMENTOS EIRELI EPP 
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                                            06/10/2020 00:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/09/2020 18:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2020 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2020 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2020 16:39 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO 
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                                            19/07/2020 00:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/07/2020 15:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2020 15:00 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE 
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                                            08/07/2020 14:23 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            20/05/2020 17:00 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2020 12:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/05/2020 12:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/05/2020 10:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/04/2020 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/04/2020 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2020 17:37 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            23/04/2020 17:37 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            23/04/2020 17:16 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2020 17:16 Distribuído por sorteio 
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                                            23/04/2020 15:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/04/2020 15:40 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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