TJPR - 0001842-37.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 23:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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07/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
12/02/2025 15:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 12:04
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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06/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:15
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2024 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 13:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 16:50
Processo Reativado
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20/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
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19/04/2023 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
21/03/2023 16:11
Baixa Definitiva
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17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR
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14/03/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 16:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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26/09/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
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05/07/2022 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/06/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0001842-37.2020.8.16.0149 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$20.768,15 Requerente(s): Adejalmo Tatim da Maia Requerido(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR
VISTOS. 1.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
Trata-se de reclamatória condenatória em que o autor pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade sob fundamento que exerce a função de vigia e está submetido a situações perigosas.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Outrossim, a matéria ora tratada é precipuamente de direito.
De proêmio, afasto a preliminar de litispendência arguida em contestação, pois nos autos 00074-18.2016.8.16.0149 o requerente postulava a concessão do adicional de insalubridade e no presente feito pretende a concessão do adicional de periculosidade.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIII, estabelece o pagamento do adicional de remuneração aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei Do mesmo modo, o Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Esperança do Sudoeste prevê o pagamento do adicional de periculosidade e a impossibilidade de acúmulo com o adicional de insalubridade: Art. 67: Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional sobre o vencimento cargo efetivo, no porcentual estabelecido por Lei Federal no emprego de equivalentes. § 1° - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
A Norma Regulamentadora 16 determina o pagamento do adicional de periculosidade em 30% sobre o salário nos casos de trabalho em condições de periculosidade: 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
No caso em tela, restou incontroverso que o autor ocupa o cargo efetivo de vigia no setor rodoviário e possui a atribuição de exercer a segurança patrimonial dos bens públicos municipais, conforme termo de nomeação de mov. 59.5.
Em contestação, o município requerido alegou que a função do autor não tem qualquer interferência em atividades criminosas ou com potencial lesivo que justifique a concessão do adicional de periculosidade.
Porém, a prova pericial realizada nos autos 000074-18.2016.8.16.0149, admitida como prova emprestada no presente feito (mov. 50.1), concluiu que o servidor em suas funções está exposto a ambiente e atividade periculosa (mov. 1.7): Importante ressaltar que o fato de o autor não usar armas não tem o condão de lhe retirar o direito ao adicional de periculosidade.
Aliás, muito pelo contrário, a não utilização de armas lhe expõe ainda mais a riscos, porque lhe priva de um direito maior de defesa. É notório que ultimamente tem se tornado comum a tentativa de agressão contra o patrimônio público e contra os servidores, gerada pela revolta da população contra a ineficiência dos serviços públicos prestados, sendo certo que a função do autor é exatamente de evitar a concretização do dano.
Destarte, o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade em 30% sobre o seu vencimento, eis que desempenha função que lhe expõe aos riscos de roubos e outras espécies de violência contra a sua integridade física.
Ademais, conforme consta no mov. 59.2 e 59.3, as últimas entregas de EPI’s ao servidor ocorreram em 2005 e 2008.
Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
VIGIA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DEVIDO.
ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE VIGILANTE.
ENTENDIMENTO DO TST.
ADICIONAL A SER PAGO NO IMPORTE DE 30% SOBRE SALÁRIO BASE.
ART. 2º, § 1º, § 3º, II, DA LEI MUNICIPAL 2.708/2006.
OBSERVADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUM. 85 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERTIDOS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
EXCETO FUNREJUS.
ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/1999 DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1406860-9 - Pato Branco - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 18.08.2015) (TJ-PR - APL: 14068609 PR 1406860-9 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 18/08/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%), NÃO ACOLHENDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS.II - APELAÇÃO 1: ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DA FUNÇÃO DE VIGIA E VIGILANTE.
INCONGRUÊNCIA.
FUNÇÃO OCUPADA PELO AUTOR COM REQUISITOS DE PERICULOSIDADE.
SEGURANÇA PATRIMONIAL, PESSOAL E DE BENS PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DO ART. 193 DA CLT.
PORTARIA Nº 1.885, ANEXO 3 DA RN-16, 2, ALÍNEA "B".III - RECURSO NÃO PROVIDO.IV - APELAÇÃO 2: ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SÃO DEVIDAS HORAS EXTRAS LABORADAS EM FERIADOS.
INCONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.V - RECURSO NÃO PROVIDO.CONCLUSÃO: NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1598192-3 - Medianeira - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Por maioria - J. 06.03.2018) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO DE VIGIA DE PATRIMONIAL PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL PAGAMENTO DE PERICULOSIDADE.
RETROATIVO DESDE A VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1885/2013.
PRELIMINAR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DA FUNÇÃO DE VIGIA E VIGILANTE.
SERVIDOR CONTRATADO PARA SEGURANÇA PATRIMONIAL PESSOAL E BENS PÚBLICOS.
ADICIONAL DEVIDO.
ANEXO 3 DA NR-16, ITEM 2 ALÍNEA “B”.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002812-67.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CARGO DE VIGIA – SEGURANÇA PATRIMONIAL DE BENS PÚBLICOS – RISCO INERENTE A ATIVIDADE – DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0001043-61.2018.8.16.0117 – Medianeira - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 11.05.2020) Cumpre ressaltar, outrossim, que o percentual de 30% deve ser aplicado sobre o vencimento base do servidor, nos termos do artigo 67 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Esperança do Sudoeste, e não sobre o salário mínimo.
Referido adicional, contudo, não deve incidir sobre férias, licenças, pois há previsão expressa no artigo 67, da Legislação Municipal que “os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual estabelecido por Lei Federal no emprego de equivalentes”.
Por outro lado, deve incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre a indenização das horas extraordinárias, pois tais verbas devem, respectivamente, ser calculados com base na remuneração integral e no trabalho normal (CF, art. 7º, incisos VII e XVI).
Ainda, deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADEJALMO TATIM DA MAIA em face do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE – PARANÁ, para o fim de: a) determinar ao réu o pagamento do adicional de periculosidade em 30% (trinta por cento) sobre a remuneração básica do servidor, conforme fundamentação supra; b) condenar o requerido ao pagamento do adicional de periculosidade durante a contratualidade, inclusive sobre o décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
Não devem incidir juros no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 11 de maio de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
12/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
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27/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 13:58
Baixa Definitiva
-
27/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0001842-37.2020.8.16.0149 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$20.768,15 Requerente(s): Adejalmo Tatim da Maia Requerido(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR
VISTOS.
Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o termo de nomeação e posse do autor, ficha funcional com todas as anotações do servidor e comprovante de entrega de EPI.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 16 de abril de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
16/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR
-
13/04/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/02/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 16:54
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:54
Juntada de PARECER
-
16/12/2020 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR
-
05/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/11/2020 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PETIÇÃO CÍVEL
-
20/11/2020 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 18:19
Declarada incompetência
-
05/11/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR
-
26/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2020 14:33
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 23:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:17
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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