TJPR - 0000096-18.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2025 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
09/07/2025 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
09/07/2025 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
10/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA FREIDER VIEIRA (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISANDRA FREIDER VIEIRA)
-
03/06/2025 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMARA RIBEIRO DA CRUZ
-
21/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/06/2022 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:50
Homologada a Transação
-
09/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/05/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 18:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/02/2022 12:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/02/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMARA RIBEIRO DA CRUZ
-
13/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-18.2020.8.16.0123 Processo: 0000096-18.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$41.147,79 Autor(s): JOSEMARA RIBEIRO DA CRUZ Réu(s): ELISANDRA FREIDER VIEIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização por dano moral e danos materiais proposta por JOSEMARA RIBEIRO DA CRUZ em face de ELIZANDRA FREIDER, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial a autora alega em síntese que, no dia 25/10/2019, por volta das 19h20min, sofreu um acidente supostamente causado pela requerida, a qual teria cruzado a preferencial, vindo a colidir com sua motocicleta.
Afirma que em decorrência do acidente, sofreu fraturas em ambos os braços, sugerindo-se afastamento por 90 dias.
Tendo em vista a determinação médica de afastamento e as lesões sofridas, a autora perdeu um estágio que realizava na Prefeitura de Palmas, ainda teve gastos com medicamentos e reparo de sua motocicleta.
Por fim, requereu a procedência da ação, condenando-se a requerida a ressarcir a autora pelos danos materiais sofridos e pelo dano moral causado.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.17).
A inicial foi recebia no mov. 7.1.
Devidamente citada (mov. 45.1), a requerida não compareceu em audiência de conciliação (mov. 47.1), informando à conciliadora apenas que tentaria compor extrajudicialmente com a autora.
No mov. 49.1 a parte autora informou que não chegou a um acordo com a requerida.
A requerente pugnou pela decretação da revelia da ré e pelo julgamento antecipado do feito (mov. 54.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação Tendo em vista que a requerida deixou o prazo transcorrer in albis para apresentação de contestação, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, estão presentes as condições da ação e não se verificam nulidades, assim passo à análise do mérito.
Do Mérito Trata-se de demanda em que se busca a indenização pelo suposto dano moral e por danos materiais sofridos pela autora após sofrer acidente que, em tese, foi causado pela requerida.
Afirma que devido ao período de afastamento para recuperação e diante das lesões sofridas, perdeu um estágio que realizava na Prefeitura de Palmas, requerendo o ressarcimento dos valores que receberia até o final do contrato, bem como dos gastos com medicamentos e com o reparo de sua motocicleta.
Primeiramente, saliento que diante da revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
De análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que, de fato, ocorreu o acidente narrado pela autora, conforme comprova o boletim de ocorrência de mov. 1.7, no qual consta a seguinte descrição do acidente: Estava trafegando pela Rua Padre Aquiles Sapotiri, sentido centro quando na esquina da Avenida Tiradentes uma condutora Elizandra Freider atravessou a preferencial com um Cross Fox findo a colidir com mita motocicleta Honda Biz e passando por cima de mim.
Cai e fui atendida pelo SAMU me levando ao pronto socorro e posteriormente ao hospital constando ferimentos graves inclusive quebrando a clavícula e o punho.
A Policia Militar não esteve no local prestando o atendimento necessário conforme a lei determina quando a vítima.
A condutora se prontificou a pagar os custos da moto e hospital, mas não o fez até a presente data.
A autora teve de passar por procedimentos cirúrgicos em ambos os braços devido às fraturas ocasionadas no acidente, tal alegação é comprovada pelo exame e atestado médico de mov. 1.8 e 1.9.
Ainda, teve gastos no valor de R$ 309,76 com medicamentos e de R$ 1.338,00 com os reparos necessários em sua motocicleta após o referido acidente, conforme comprovam os documentos de mov. 1.11 e 1.12.
Ademais, em decorrência do acidente, a autora foi dispensada do estágio que realizava junto à Prefeitura de Palmas, onde recebia bolsa auxílio no valor de R$ 900,00, mais R$ 50,00 referente ao vale transporte, conforme contrato de mov. 1.14.
Tendo em vista que o desligamento do estágio se deu pela impossibilidade da autora em desempenhar suas funções habituais, de rigor o ressarcimento também quanto aos referidos lucros cessantes, devendo a requerida indenizar a autora pelos dez meses restantes do contrato de estágio, totalizando assim o montante de R$ 9.500,00.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) 2.2.
LUCROS CESSANTES.
RECORRENTE QUE ADUZ QUE A RECORRIDA NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA, MAS APENAS FUNÇÃO DE ESTAGIÁRIA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA ATIVIDADE PRATICADA PELA VÍTIMA.
CONTRATO DE ESTÁGIO QUE FOI ENCERRADO DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA APELANTE AO SERVIÇO.
DECRÉSCIMO NA RENDA QUE DEVE SER REPARADO (...). (TJ-SC – AC 0300670-86.2015.8.24.0036, Sétima Câmara de Direito Civil, Relator: Osmar Nunes Júnior, J.: 26/11/2020).
Assim, comprovado que está a ocorrência dos fatos alegados pela autora, imperioso se torna o dever de indenizar pela requerida.
Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: “Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial.
Prefere-se dizer que é compensável.
Trata-se de compensação, e não de ressarcimento.
Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa”. (“Obrigações”, 11ª ed.
Forense, pp. 271/272).
Dos fatos acima transcritos conclui-se que a conduta da requerida, segundo reiterada jurisprudência nacional, é causa suficiente a provocar danos morais, passando a ré, nos termos do artigo 186 c/c 927, ambos do CC/2002, a ter obrigação de indenizá-la.
Resta, portanto, a fixação do quantum debeatur.
Na fixação do dano moral qualquer critério é valido, desde que informado pelo princípio da razoabilidade, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fator inibitório da condenação, sem, contudo, possibilitar à vítima o enriquecimento ilícito.
Deve-se observar, ainda, que o valor fixado não pode ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, desvirtuando-se de seu verdadeiro objetivo, que é a compensação da vítima do ilícito pelos prejuízos decorrentes do abalo de sua honra objetiva e subjetiva.
Sopesando todas essas circunstâncias, bem como a necessidade de compensação da vítima do dano, fixo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a requerida ao: a) pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, referente aos gastos com o reparo da motocicleta da autora (R$ 1.338,00), com medicamentos (R$ 309,76) e quanto aos lucros cessantes pelo encerramento do contrato de estágio da autora (R$ 9.500,00), totalizando R$ 11.147,76, a ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a data deste julgamento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), tudo até o efetivo pagamento b) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pela média do INPC/IGP-DI desde a data deste julgamento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), tudo até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se os autos.
Diligências, comunicações e baixas necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
15/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 15:19
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:19
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/07/2020 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:04
Expedição de Mandado
-
07/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/02/2020 13:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/02/2020 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2020 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2020 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 11:42
Recebidos os autos
-
13/01/2020 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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