TJPR - 0006304-33.2016.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 17:18
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/08/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
01/08/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/07/2023 18:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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30/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 16:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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27/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
11/01/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
21/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:47
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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02/09/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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03/08/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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03/08/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
03/08/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
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28/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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28/07/2022 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
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28/07/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 11:54
Baixa Definitiva
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28/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA FELSKE
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 21:14
Juntada de ACÓRDÃO
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28/06/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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10/05/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 10:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/02/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:30
Juntada de PARECER
-
14/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 21:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
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03/02/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:49
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
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27/01/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0006304-33.2016.8.16.0131 (Ação Penal) Intime-se o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado para que o devolva, devidamente cumprido, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Pato Branco, 25 de janeiro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
26/01/2022 12:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO RUBENS RUKEL
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25/01/2022 01:05
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0006304-33.2016.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Recebo a apelação da ré (evento 176.1). 2.
Tendo em vista que as razões do recurso já foram apresentadas, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 3.
Na sequência – e após a intimação pessoal da ré do conteúdo da sentença – remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 29 de novembro de 2021. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito Substituta -
30/11/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/11/2021 14:19
Recebidos os autos
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30/11/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 10:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/11/2021 14:25
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
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28/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO RUBENS RUKEL
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/09/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006304-33.2016.8.16.0131 Processo: 0006304-33.2016.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 07/07/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): MARIA CRISTINA FELSKE SENTENÇA Autos de Ação Penal n.º 0006304-33.2016.8.16.0131, que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Maria Cristina Felske 1.
Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou MARIA CRISTINA FELSKE, brasileira, contadora, portadora do RG n.º4.737.064-7/PR e CPF n.º*97.***.*33-15, nascida em 15/08/1968, natural de Pato Branco/PR, filha José Felske e Olinda Marcon, residente e domiciliada à Rua São Salvador, n.º476, Bairro Parzianello, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, como incurso nas sanções do artigo 171, “caput”, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 12 de maio de 2015, em horário não especificado nos presentes autos, a denunciada MARIA CRISTINA FELSKE dirigiu-se até as dependências da Sanepar – Companhia de Saneamento do Paraná, localizada na Rua Clarice Soares Cerqueira, n.º185, Bairro Santa Terezinha, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, com a finalidade de apresentar duas faturas de águas relativas ao Conjunto Habitacional Parque do Som, da qual a denunciada era administradora, carimbados e supostamente pagos, visando que o abastecimento de água naquele local fosse restabelecidos. Ocorre que, após o setor financeiro da Sanepar verificar on line o pagamento das referidas faturas, percebeu que elas estavam em aberto, isto é, não haviam sido pagas.
Ao entrar em contato com o agente credenciado para o pagamento, qual seja, a farmácia Branfarma, esta informou que o carimbo utilizado para dar quitação na fatura não pertencia àquele agente financeiro (fls. 14/15). Certo é assim que a denunciada MARIA CRISTINA FELSKE, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve para sua si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, eis que, com intenção manifesta de induzir em erro a vítima, ora funcionária da empresa Sanepar, mediante artifício, carimbou e assinou as faturas de água como se estivessem pagas, no valor de R$1.153,33 (um mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), de modo que fosse assim restabelecido o fornecimento de água nos imóveis do Conjunto Habitacional Parque do Som, da qual era administradora, causando prejuízos à vítima.”.
A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2019 (evento 23.1).
Devidamente citado (evento 57.1), a acusada apresentou resposta à acusação por defensor constituído, oportunidade na qual foram arroladas três testemunhas (evento 38.1).
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 40.1).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 134), foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação.
Em audiência de continuação (evento 150), fora ouvida uma testemunha de defesa e interrogou-se a ré.
Em alegações finais (evento 154), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, requerendo a condenação da ré nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal.
A Defesa (evento 159), por sua vez, requereu a absolvição da acusada com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação.
Aduziu que as testemunhas arroladas pela defesa demonstram ser a Ré pessoa idônea, dedicada, e que jamais,durante os longos anos que exerceu a atividade de administradora de condomínios, passou por algo similar ao do ocorrido;Afirmou que restou devidamente comprovado nos autos que Lucieli tinha conhecimento de todo o ocorrido, e que agiu maliciosamente a fim de tomar proveito para si, e acabar por incriminar Maria Cristina.
Afirmou que no documento “6.5” dos autos n.° 0002269- 59.2018.8.16.0131, onde também é processada a ora peticionante, em sua página 04, LUCIELI firmou declaração de próprio punho afirmando que haviam faturas de água em aberto.
Pleiteou a absolvição da acusada e solicitou prova emprestada dos autos 0002269-59.2018.16.0131. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Compulsando os autos, verifico existir prova suficiente para a condenação da acusada.
Explico.
A materialidade está devidamente comprovada no Boletim de Ocorrência anexado ao evento 8.3, bem assim pelos documentos fornecidos pela vítima (eventos 8.4 e 8.6) e pela prova oral produzida nos autos.
A autoria, igualmente, é incontestável, não obstante a negativa da acusada.
Ao ser interrogada a ré afirmou: “que em maio de 2015 trabalhava como contadora e administradora de condomínios; que administrava do condomínio Parque do Som, mas possuía uma funcionária que cuidava da parte financeira, pois não tinha com supervisionar tudo; que não se recorda quem foi até a Sanepar; que as acusações eu constam contra a sua pessoa são falsas; que apenas tomou conhecimento dos carimbos falsos posteriormente na Assembleia do Village; que quem efetuava o pagamento e conferencia das faturas era Lucieli; que Lucieli era funcionária da declarante; que Lucieli era contratada de sua MEI; que Lucieli trabalhou entre 3 a 4 anos com a declarante; que quem sempre efetuava o pagamento da faturas era Lucieli; que conferia os pagamentos que Lucieli fazia; que sempre efetuavam o pagamento de faturas na farmácia Branfarma; que soube da falsidade de carimbos em uma reunião em que participou do Hotel Village; que em reunião os síndicos e administradores a comunicaram sobre a falsidade do carimbo; que Lucieli afirmou ter clonado uma conta de água e no dia seguinte não compareceu mais trabalhar; que no dia seguinte pegou as faturas e foi até a farmácia conferir os pagamentos e verificou que não haviam sido pagas; que posteriormente conferiu outras faturas de outro condomínios e constatou que tinham mais situações como aquela (...)” (evento 150.2) Contudo, não obstante as alegações da ré, as testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram outra versão acerca dos fatos narrados, atribuindo à ré a prática do delito que lhe foi imputado na denúncia.
Veja-se: Em juízo, a testemunha Lucieli Tonial Casarin afirmou: “não ter efetuado o pagamento das faturas ; que maior parte das faturas eram pagas por Maria Cristina; que as faturas sempre eram pagas na farmácia do Sr.
Nildo; que não se recorda de ter ido pagar posteriormente a fatura na farmácia; que iniciou os trabalhos com Maria Cristina em torno de 2013; que não se recorda se foi até a farmácia efetuar o pagamentos destas faturas; que fazia alguns trabalhos que eram designados por Maria Cristina; que não era a responsável sobre os pagamentos das contas do condomínio; que fazia alguns serviços como levar alguns malotes até a farmácia para a Maria Cristina mas que não ficava sob sua responsabilidade o pagamento das contas; que assinou um documento para o Sr.
Nildo que constava que havia uma fatura em aberto; que posteriormente não ficou sabendo o que aconteceu com a situação da conta, pois já havia pedido a conta e não teve mais conhecimento do que aconteceu”. (evento 135.3) A testemunha Eloisa Simone Manfroi Lattman ouvida em Delegacia de Polícia afirmou: "que é coordenadora de clientes da Sanepar; que o procedimento da Sanepar é no trigésimo primeiro dia após o vencimento da fatura fazer um corte da fita, sendo um aviso; que no quadragésimo oitavo dia é feito no obturador, sendo assim cessado o fornecimento de água; que no caso em questão a administradora do condomínio habitacional Parque do Som apresentou uma fatura paga, com o carimbo de pagamento do credenciado Roldo e Roldo; que assim o abastecimento continuou a ser fornecido; que entraram em contato com o credenciado, visto que no sistema constava como em aberto duas faturas do referido condomínio; que o credenciado informou que não havia recebido o pagamento das referidas faturas; que ao que sabe o credenciado” (evento 8.11).
Com riqueza de detalhes foi o depoimento prestado pela testemunha Nilso Roldo, farmacêutico que recebia o pagamento das faturas de agua do condomínio, o qual, a ser ouvido afirmou: “a Sanepar chegou em seu estabelecimento com algumas faturas, dizendo que havia cortado a água no condomínio por falta de pagamento e me apresentando os comprovantes; verifiquei em meu histórico do dia e não tinha esses comprovantes; por ser um valor bem acima, teria que ter sobrado no meu caixa; a Sanepar queria que eu fizesse o repasse dos valores referentes as quitações; que foi até o condomínio questionar sobre o fato de não ter recebido o valor referente ao pagamento das faturas; questão de meia hora depois elas voltaram ao meu estabelecimento e pagaram as faturas; ai eu carimbei e transmiti para a Sanepar; elas apresentaram um comprovante com um carimbo mas que na verdade eu não tinha recebido; a letra que estava no carimbo não era de nenhum funcionário meu, o problema é o seguinte: como que você paga uma fatura de três mil e pouco e eu vou lá cobrar a pessoa, e a pessoa vem e me paga de novo, isso não existe; esse carimbo era usado há alguns anos anteriores e não no período em que foi realizado o pagamento; que foi a funcionária Lucieli que esteve na farmácia para efetuar o pagamento; que não era sempre a mesma pessoa, as vezes era a Lucieli e as vezes era Maria Cristina; que quando voltava cheque ou algum outro problema ia até o escritório de Maria Cristina para resolver e ambas lhe atendiam; que já teve um problema idêntico com Maria Cristina referente também a Sanepar, e até chegou os comunicar sobre o ocorrido, porém os mesmos não tomaram providências (...)” (evento 135.2) Em juízo a testemunha Ivo Zution Testa declarou que: “conhece Maria Cristina desde 2008; que conheceu Maria Cristina quando adquiriu uma sala comercial no condomínio; que quando Maria Cristina trabalhou como administradora o declarante era síndico no condomínio; que Maria Cristina sempre foi confiável e prestava um bom trabalho; que Maria Cristina trabalhava sozinha; que posteriormente Maria Cristina contratou uma funcionária que atuava cuidando da parte financeira dos condomínios; que não conhece ninguém chamada Lucieli; que não sabe dizer com toda a certeza se Lucieli era o nome da funcionária de Maria Cristina; que não conhece a farmácia Branfarma.” (evento 150.1) No cotejo dos depoimentos, a versão da ré não convence, pois se restringe a negar todas as evidências, revelando uma preocupação exacerbada em afastar qualquer vinculação com os pagamentos e administração dos valores referentes às contas do condomínio, atribuindo, total responsabilidade à sua funcionária Luciane.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo são coerentes e harmônicas entre si.
Especialmente, entendo que as declarações prestadas por Nilso Roldo são suficientes para demonstrar a falsidade dos carimbos e das assinaturas utilizadas, na medida em que é o próprio titular da farmácia em que foram pagas, assinadas e carimbadas as faturas de água.
Diante de todo o dito, não resta dúvida de que a conduta da ré se subsume ao tipo penal que lhe foi imputado na denúncia, porquanto, obteve vantagem ilícita, em prejuízo de terceiros (sanepar), mantendo em erro à fornecedora de água, mediante a falsificação dos comprovantes de pagamento, para o fim de que restabelecessem o fornecimento de água no conjunto habitacional, do qual era administradora.
Por fim, cabe frisar, como muito bem delineado pelo Ministério Público em suas alegações finais, a ré negou a prática do crime imputando a prática do delito à sua funcionária, Lucieli.
Todavia, restou comprovado que a ré foi até a Sanepar e apresentou a fatura com carimbo antigo da credenciadora Branfarma, com intuito de restabelecimento de água no condomínio mediante falso pagamento (depoimento em Delegacia de Polícia – evento 8.11).
Nessa linha, reputo que as testemunhas afirmaram com riqueza de detalhes que a ré era a responsável pela administração das contas do condomínio, bem como também efetuava o pagamento das faturas de água na farmácia Branfarma.
Finalmente, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3 – Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a ré MARIA CRISTINA FELSKE, já qualificada, como incurso nas sanções do artigo 171, “caput” do Código Penal. a) circunstâncias judiciais.
A culpabilidade da ré é não foge da normalidade para crimes desta natureza; não possui antecedentes criminais anteriores aos fatos que pudessem ser considerados nesta fase (oráculo em anexo); não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, sem o esforço do trabalho honesto, inerente ao tipo penal em questão; não há circunstâncias a serem apreciadas em desfavor do réu; as consequências são normais ao tipo penal; por fim, não pode ser considerado que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. b) pena base. Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem. d) causas de diminuição ou de aumento.
Inexistem. e) pena definitiva.
Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. 4- Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Diante do quantum de pena fixado ao acusado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’ e § 3º do Código Penal. 5- Da Substituição.
Tendo em vista que a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, cuja destinação deverá se indicada pelo Juízo da Execução. 6- Da Situação Prisional.
Deixo de decretar a prisão preventiva da sentenciada, porquanto ausentes os pressupostos e requisitos exigidos em lei para tal mister. 7– Providências Finais.
Reconheço em favor da ré o período em que permaneceu presa por conta desse processo.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e ao juízo eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, bem como da pena de multa, intimando-se a ré para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) formem-se os autos de execução da pena e arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0509817-5 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Ana Paula Wichmann, em 26 de Agosto de 2021 às 18h10min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MARIA CRISTINA FELSKE, filiacao OLINDA MARCON e JOSE FELSKE. para instruir o(a) 0006304-33.2016.8.16.0131.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 25 de Agosto de 2021 às 23h59min: MARIA CRISTINA FELSKE Sistema Projudi Nome da mãe: Olinda Marcon Nome do pai: JOSE FELSKE Nascimento: 15/08/1968 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: *97.***.*33-15 R.G.:47370647 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Salvador, 476 - local de trabalho: Secretaria Municipal de Saúde, Rua Paraná, 1605, nesta cidade Bairro: Bancários Cidade: PATO BRANCO / PR Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0006304-33.2016.8.16.0131 Assunto principal: Estelionato Assuntos secundários: Data registro: 11/07/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0002269-59.2018.8.16.0131 Data infração: 07/07/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 171: Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Estelionato Assuntos secundários: Data recebimento: 13/08/2019 Data oferecimento: 22/07/2019 Imputações Artigo: CP, ART 171: Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0002269-59.2018.8.16.0131 Assunto principal: Estelionato Assuntos secundários: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/08/2021 Pág.: 1 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0509817-5 ESTADO DO PARANÁ Data registro: 07/03/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 05/04/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 171: Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Estelionato Assuntos secundários: Data recebimento: 28/08/2019 Data oferecimento: 22/08/2019 Imputações Artigo: CP, ART 171: Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 26 de Agosto de 2021 Ana Paula Wichmann Número do relatório: 2021.0509817-5 Usuário: Ana Paula Wichmann Nomes encontrados: 1 Data/hora da pesquisa: 26/08/2021 18:10:41 Nomes verificados: 1 Número do feito: 0006304-33.2016.8.16.0131 Nomes selecionados: 1 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 26/08/2021 Pág.: 2 de 2 -
27/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 10:33
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:59
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 19:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 12:58
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
31/03/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:57
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/03/2020 18:17
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 18:17
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 18:07
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2019 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:19
Expedição de Carta precatória
-
24/09/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 17:01
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/09/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS ANTONIO CORREA COLHADO
-
03/09/2019 20:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:58
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/09/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:03
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 16:09
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002269-59.2018.8.16.0131
-
16/08/2019 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:16
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/08/2019 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:34
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 19:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 14:05
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/08/2019 18:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/08/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/08/2019 15:29
Recebidos os autos
-
08/08/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 17:50
APENSADO AO PROCESSO 0002269-59.2018.8.16.0131
-
12/07/2016 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2016 17:15
Recebidos os autos
-
11/07/2016 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2016 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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