TJPR - 0008183-07.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/05/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 06:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 06:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 02:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/02/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARILZA DUARTE PERES KAWAGUCHI Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Não tendo sido requeridas outras provas, é o caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Isto consolidado, com a preclusão da presente decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
21/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008183-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARILZA DUARTE PERES KAWAGUCHI Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 49.1), o feito deve prosseguir. 2.
Cumpra-se o item A.2.4 da Portaria 01/2019 deste Juízo, intimando-se a autora para especificação de provas, já que o réu o fez por meio da manifestação de mov. 49.1. 3.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
29/11/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/11/2021 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/11/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008183-07.2021.8.16.0194 Processo: 0008183-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARILZA DUARTE PERES KAWAGUCHI Réu(s): BANCO BMG SA 1.
A fim de dar cumprimento ao Plano de Trabalho relativo à XVI Semana Nacional de Conciliação, estabelecido pela 2ª Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à Secretaria para que paute a audiência de conciliação virtual. 1.1.
A audiência será realizada por meio da plataforma TEAMS, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a preparação do ato. 1.2.
O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização da ferramenta[1], inclusive com ‘vídeo tutorial’[2], sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. 2.
Oriento as partes que compareçam com cálculos atualizados, propostas definidas e alternativas possíveis, a fim de tornar viável uma composição. 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem seus telefones e e-mails, para contato e agendamento da audiência virtual (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020). 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024 [2] https://youtu.be/H9FhN10uuRw -
04/11/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/09/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008183-07.2021.8.16.0194 Processo: 0008183-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARILZA DUARTE PERES KAWAGUCHI Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses e, ainda, que o Código de Processo Civil incluiu, dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no artigo 139, inciso V, da Lei adjetiva, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de reanálise da questão em virtude de interesse das partes. 3.
Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação, de rigor reconhecer o comparecimento espontâneo ao processo, nos termos do artigo 239, §1ºdo Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora para manifestação de ciência quanto a interposição da presente ação uma vez que não há qualquer indício de irregularidade na procuração anexada aos autos e que a voluntariedade poderá ser aferida por meio de eventual depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Também indefiro a expedição de ofícios para apuração da conduta do patrono da parte autora uma vez que a comunicação de eventuais ilicitudes pode ser feita pela própria parte ré. 4.
Intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que, caso alegada, em contestação, ilegitimidade passiva, deve a parte autora promover, neste mesmo prazo e se assim o quiser, a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, nos exatos termos da previsão constante do artigo 338 do Código de Processo Civil. 4.1.
Concordando a parte autora com a substituição, voltem conclusos. 4.2.
Caso contrário (não contando a peça defensiva com a alegação apontada no item 4, acima, ou não pugnando a parte autora pela substituição do polo passivo quando de sua manifestação), cumpram-se os itens A.2 - 4 da Portaria 01/2019 deste Juízo, intimando as partes para manifestação acerca do interesse em se conciliar e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, atentando para o caso de apresentação reconvenção. 5.
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou anúncio de julgamento antecipado. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
16/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Processo: 0008183-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARILZA DUARTE PERES KAWAGUCHI Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Tendo em vista que cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando não indica atividade profissional que exerce, ou quando a atividade exercida indica não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198), determino que a parte autora comprove, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, e sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal, apresentando, para tanto, a última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF[1] em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal[2].
Após, voltem conclusos. 2.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp [2] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp -
26/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 13:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/08/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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