TJPR - 0002901-50.2016.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/10/2024 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2024 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2023 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2023 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
26/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2022 19:59
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2022 18:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA DE CASSIA RIBEIRO
-
19/10/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA DE CASSIA RIBEIRO
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:15
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-50.2016.8.16.0036 Processo: 0002901-50.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.256,69 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELISANGELA DE CASSIA RIBEIRO 1.
Por meio de petição e documentos, a executada pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 990,04 (novecentos e noventa reais e quatro centavos) objeto de constrição em sua conta bancária, argumentando ser verba salarial e, como tal, impenhorável, consoante art. 833, em seu inciso IV, do CPC.
Instrui o pedido com documentos.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria e pensões se restringe à última parcela paga.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA-CORRENTE.
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973.
IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 2.
Sob esse enfoque, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. 3.
Em relação a valor obtido a título de indenização trabalhista, dentro da qual se inclui o FGTS, ficou decidido, também, no precedente acima mencionado, que a interpretação a ser dada ao art. 649, X, do CPC/1973 deve ser extensiva, de modo a assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 4.
No caso em tela, o acórdão recorrido reformou a sentença para permitir que o executado, ora recorrente, pudesse levantar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor penhorado de R$ 167.693,69 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), proveniente do pagamento de verbas trabalhistas, que já se encontravam depositadas em conta-corrente a um longo período. 5.
Desse modo, embora o critério utilizado pelo Tribunal estadual não reflita, literalmente, a atual jurisprudência desta Corte sobre a matéria, na hipótese, a sua substituição para assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de quarenta 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos precedentes mencionados, configuraria reformatio in pejus, a qual não pode ser admitida. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Compulsando os autos, os extratos de evento 55.3/55.4 demonstram que na data de 30/07/2021, a executada percebeu crédito de folha de pagamento no valor de R$ 3.347,09 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e nove centavos) e sua transferência a conta judicial vinculada ao feito que se deu em agosto/2021.
No entanto, verifica-se também que na data de 09/08/2021, houve recebimento, pela executada, mediante transferência bancária, da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja transação desconstitui o caráter de conta salário, de modo que não se pode concluir, de forma imediata, que todo e qualquer valor presente em conta corrente corresponde à verba impenhorável.
Nesta toada, defiro em parte o pedido tão somente para liberar o montante bloqueado que supere o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), permanecendo o bloqueio quanto ao remanescente.
Efetue-se o debloqueio e, se o valor já tiver sido transferido para conta vinculada aos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada. 3.
Destaco que prazo para a oposição dos embargos à execução terão início da intimação da devedora quanto à presente decisão.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
01/09/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-50.2016.8.16.0036 Processo: 0002901-50.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.256,69 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ELISANGELA DE CASSIA RIBEIRO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se. D.N.
São José dos Pinhais, 18 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
27/08/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 19:27
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:27
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2021 02:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA DE CASSIA RIBEIRO
-
05/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA DE CASSIA RIBEIRO
-
04/11/2019 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2019 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/09/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2019 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2018 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2018 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2018 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2018 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2017 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2017 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2017 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2016 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2016 21:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2016 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2016 11:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 13:28
Recebidos os autos
-
19/08/2016 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2016 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2016 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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